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6073764-24.2025.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br Processo: 6073764-24.2025.8.09.0127 Natureza: Ação Previdenciária Vistos etc. MILTON JOSE BASTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, fazendo-se residir em juízo por defensor legalmente credenciado, aforou, em detrimento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, similarmente qualificado, a presente rogativa, e tal sob o dintel argumentativo de que sempre exerceu atividade rural, alternando períodos como trabalhador rural, em regime de economia familiar e empregado. Por isso, e também porque implementou o requisito etário exigido em lei, requesta a concessão da aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/06/2025. Ao pleito, vieram aglutinados alguns documentos (cf., evento 01). Citado, o instituto açoitado apresentou contestação no evento 13, refutando a pretensão autoral, alegando em suma, que o autor possui vínculos urbanos no período de carência e não juntou início de prova material apta para comprovação da condição de segurado especial, pelejando pela improcedência do pedido inicial. Réplica apresentada no evento 16. Seguiu-se, então, o sumário de instrução, palco no qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas 02 (duas) testemunhas (cf., eventos 30 e 32). Esta, apertis verbis, a história relevante dos autos. Visto e joeirado, DECIDO. No empacho, comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, porquanto já produzida a prova oral reputada necessária ao deslinde da controvérsia. In casu, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois houve o requerimento administrativo em 26/06/2025 e a ação foi ajuizada em 31/12/2025. Circa merita, o pedido prefacial baseia-se na norma do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual os limites etários para aposentadoria por idade são reduzidos para 60 e 55 anos, respectivamente, para homens e mulheres trabalhadores rurais referidos no art. 11, I, “a”, V, “g”, VI e VII, da mesma lei. Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria rural por idade, deve o segurado comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida. Como cediço, é ônus da parte autora demonstrar o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, e 55, § 3º, todos da Lei nº 8.213/91. In hipothesis, os documentos pessoais ajoujados aos autos comprovam que o autor nasceu em 07/05/1964, tendo, portanto, na data do requerimento administrativo, 61 anos de idade. No que concerne ao labor campesino, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Referida lei, assim, exige a existência de um mínimo de prova documental para servir de base à comprovação do serviço rurícola. Por igual, leciona a jurisprudência que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, igualmente é pacífico que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, admitindo-se a extensão de sua eficácia probatória por meio de prova testemunhal idônea e convincente, sobretudo em se tratando de trabalhador rural diarista/boia-fria, dada a informalidade inerente à atividade. Nessa linha, a Súmula 577 do STJ estabelece que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. Aqui, o autor ajoujou aos autos início de prova material suficiente, consistente, dentre outros documentos, em sua certidão de nascimento, com profissão do genitor como lavrador, certidão de casamento dos pais, datada em 26/06/1979, as quais informam a profissão do genitor como "lavrador", ficha de registro de empregado rural, recibo de pagamento de 2015 e 2019, com informação da profissão de rural e CTPS com vínculos rurais registrados. Tais documentos não são isolados, nem aleatórios. Ao revés, revelam histórico de inserção persistente do autor no meio rural, com registros formais em atividades campesinas ao longo de diversos anos. Diante disso, para melhor esclarecer os fatos, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal colhida em juízo confirmaram, de forma harmônica e segura, que Milton José Bastos exerceu atividades campesinas, entre elas, capinação, retirada de leite, montagem de cerca e outros serviços gerais do meio rural, tendo, inclusive, informado nomes de fazenda de terceiros em que o labor foi realizado. As testemunhas ouvidas corroboraram a versão inicial, afirmando conhecer o autor do ambiente rural, relatando ainda que desempenharam serviços juntos e atestando que ela sempre retirou seu sustento do trabalho na roça. Assim, consoante relatos colhidos sob o crivo do contraditório, a prova oral revelou-se coerente com o início de prova material e confirmou que o autor esteve inserido no meio rural, desempenhando atividades próprias das lides campesinas, inclusive em período contemporâneo ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo. Não há, pois, prova de que eventual descontinuidade tenha descaracterizado sua condição de trabalhador rural, tampouco há elemento seguro de que tenha passado a exercer atividade urbana suficiente para afastar o labor campesino como meio de subsistência. Ainda nesse sentido, a tese defensiva do INSS, no sentido de que o autor possuiria vínculos urbanos e não de segurado especial, não tem o condão de infirmar o direito postulado. Isto porque, nota-se que os registros são de empregado rural e a aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 abrange também o trabalhador rural empregado. Assim, os registros formais rurais, longe de descaracterizarem o labor campesino, constituem relevante início de prova material, apto a corroborar a alegação de que, nos intervalos sem anotação, o autor continuou laborando nas lides rurais. Indisfarçável, portanto, ante tal manancial probatório, o exercício de atividade rural pela parte autora no período equivalente à carência legal, ainda que de forma descontínua, sendo irrelevante, para tal fim, que parte dos vínculos tenha sido formalmente anotada como empregado rural, pois tal circunstância reforça, e não enfraquece, a comprovação da vida laboral no campo. Consectariamente, preenchido o requisito etário e comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período legalmente exigido, é de se conceder ao autor o vindicado benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, de consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal. O pagamento deverá retroagir à data do requerimento administrativo, qual seja, 26/06/2025. Com relação aos valores em atraso, por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, deverão incidir correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observadas as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, sem cumulação indevida de índices. Atento ao princípio da soçobrância, isento o requerido do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Considerando que os valores provenientes da presente condenação dependem de simples cálculos aritméticos e que, quando feitos, não ultrapassarão a alçada de 1.000 (mil) salários-mínimos, prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC, deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício concedido nos autos, bem assim para apresentar, caso seja de seu interesse, demonstrativo atualizado do débito, em execução inversa. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito

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