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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 6073651-22.2025.8.09.0143
COMARCA: São Miguel do Araguia
AGRAVANTE: Ilaurina da Silva Alves
AGRAVADO: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a validade de contrato eletrônico e afastou a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão. (i) Se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa. (ii) Se a contratação eletrônica firmada com biometria facial, geolocalização e endereço de IP goza de presunção de validade. (iii) Se o Tema 1.061/STJ aplica-se aos contratos eletrônicos autenticados por meios digitais diversos da assinatura física.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo interno exige que o agravante demonstre o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, mediante argumentos aptos a justificar a reconsideração.
2. A reiteração de argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentação de fato novo ou fundamento jurídico diverso, não autoriza a reforma do julgado.
3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de perícia quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos permitem o julgamento da causa.
5. As contratações eletrônicas realizadas com mecanismos de segurança, como biometria facial, geolocalização e endereço de IP, gozam de presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade.
6. O Tema 1.061/STJ, relativo ao ônus da prova da autenticidade da assinatura, aplica-se exclusivamente aos contratos com assinatura física, não se estendendo aos contratos eletrônicos autenticados por outros meios digitais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental for suficiente para o julgamento da causa. 2. As contratações eletrônicas firmadas com elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização e endereço de IP, presumem-se válidas. 3. O Tema 1.061/STJ não se aplica aos contratos eletrônicos autenticados por meios digitais diversos da assinatura física.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput, § 1º e § 2º. CPC, art. 370. CPC, art. 428, I. CPC, art. 429, II.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021. Tema 1.061/STJ.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 6073651-22.2025.8.09.0143
COMARCA: São Miguel do Araguia
AGRAVANTE: Ilaurina da Silva Alves
AGRAVADO: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a validade de contrato eletrônico e afastou a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão. (i) Se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa. (ii) Se a contratação eletrônica firmada com biometria facial, geolocalização e endereço de IP goza de presunção de validade. (iii) Se o Tema 1.061/STJ aplica-se aos contratos eletrônicos autenticados por meios digitais diversos da assinatura física.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo interno exige que o agravante demonstre o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, mediante argumentos aptos a justificar a reconsideração.
2. A reiteração de argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentação de fato novo ou fundamento jurídico diverso, não autoriza a reforma do julgado.
3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de perícia quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos permitem o julgamento da causa.
5. As contratações eletrônicas realizadas com mecanismos de segurança, como biometria facial, geolocalização e endereço de IP, gozam de presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade.
6. O Tema 1.061/STJ, relativo ao ônus da prova da autenticidade da assinatura, aplica-se exclusivamente aos contratos com assinatura física, não se estendendo aos contratos eletrônicos autenticados por outros meios digitais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental for suficiente para o julgamento da causa. 2. As contratações eletrônicas firmadas com elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização e endereço de IP, presumem-se válidas. 3. O Tema 1.061/STJ não se aplica aos contratos eletrônicos autenticados por meios digitais diversos da assinatura física.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput, § 1º e § 2º. CPC, art. 370. CPC, art. 428, I. CPC, art. 429, II.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021. Tema 1.061/STJ.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por Ilaurina da Silva Alves, em desfavor de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Altamiro Garcia Filho (mov. 52).
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.
Em proêmio, registra-se que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil preleciona, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”
Nesse caminhar, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em especial desta Câmara Cível, leciona que: “Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).
Cinge-se a controvérsia recursal sobre os seguintes pontos: cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, violação ao devido processo legal, ausência de eficácia probatória do contrato impugnado e inversão do ônus da prova, com base nos artigos 428, I, e 429, II, do CPC, e no Tema 1.061/STJ.
Reexaminando o feito, contudo, verifico que a recorrente não trouxe elementos capazes de ilidir a fundamentação da decisão recorrida, visto que nada colacionou para acrescentar ao que já foi analisado.
As razões apresentadas no agravo interno constituem mera reiteração dos argumentos já expostos na apelação e devidamente analisados e rechaçados pela decisão monocrática, não trazendo qualquer fato novo ou fundamentação jurídica capaz de modificar o entendimento externado.
Ademais a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que reconhece a validade das contratações eletrônicas quando acompanhadas de elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização e endereço de IP, que conferem presunção de veracidade à manifestação de vontade.
O indeferimento da prova pericial, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências que considere inúteis ou protelatórias quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da causa, conforme o artigo 370 do CPC e a Súmula 28 do TJGO.
Ademais, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento de que o Tema 1.061 do STJ, referente ao ônus da prova da autenticidade da assinatura, restringe-se a contratos com assinatura física, não se aplicando, por distinção, aos contratos eletrônicos autenticados por outros meios digitais.
Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, porquanto seus fundamentos permanecem íntegros e não foram abalados pelas razões recursais.
Conclui-se, portanto, que, por mais que se perquira em torno da sustentação da recorrente, nenhuma razão plausível foi carreada aos autos a ensejar, de forma indelével, a reforma do decisum atacado, sobretudo porque aplicou o direito perseguido na forma estipulada pela legislação de regência e da própria jurisprudência dominante.
Forte nesses argumentos, tem-se que a agravante se utiliza do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico, demonstrando, em verdade, mero inconformismo com a decisão monocrática atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado.
Nesse sentido, traz-se à baila precedente desta Corte de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. [..] omissis. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. […] omissis. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021).”
Por conseguinte, atento ao disposto no art. 1.021, § 2º do Código de Processo, não se vislumbra vício ou erro de julgamento passível de modificação do julgado via juízo de retratação, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Pelas razões expostas, CONHEÇO da agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão monocrática.
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador
AGF 10
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHEÇO da agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).
Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador
AGF 10
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 6073651-22.2025.8.09.0143
COMARCA: São Miguel do Araguia
AGRAVANTE: Ilaurina da Silva Alves
AGRAVADO: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a validade de contrato eletrônico e afastou a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão. (i) Se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa. (ii) Se a contratação eletrônica firmada com biometria facial, geolocalização e endereço de IP goza de presunção de validade. (iii) Se o Tema 1.061/STJ aplica-se aos contratos eletrônicos autenticados por meios digitais diversos da assinatura física.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo interno exige que o agravante demonstre o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, mediante argumentos aptos a justificar a reconsideração.
2. A reiteração de argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentação de fato novo ou fundamento jurídico diverso, não autoriza a reforma do julgado.
3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de perícia quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos permitem o julgamento da causa.
5. As contratações eletrônicas realizadas com mecanismos de segurança, como biometria facial, geolocalização e endereço de IP, gozam de presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade.
6. O Tema 1.061/STJ, relativo ao ônus da prova da autenticidade da assinatura, aplica-se exclusivamente aos contratos com assinatura física, não se estendendo aos contratos eletrônicos autenticados por outros meios digitais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental for suficiente para o julgamento da causa. 2. As contratações eletrônicas firmadas com elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização e endereço de IP, presumem-se válidas. 3. O Tema 1.061/STJ não se aplica aos contratos eletrônicos autenticados por meios digitais diversos da assinatura física.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput, § 1º e § 2º. CPC, art. 370. CPC, art. 428, I. CPC, art. 429, II.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021. Tema 1.061/STJ.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 6073651-22.2025.8.09.0143
COMARCA: São Miguel do Araguia
AGRAVANTE: Ilaurina da Silva Alves
AGRAVADO: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a validade de contrato eletrônico e afastou a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão. (i) Se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa. (ii) Se a contratação eletrônica firmada com biometria facial, geolocalização e endereço de IP goza de presunção de validade. (iii) Se o Tema 1.061/STJ aplica-se aos contratos eletrônicos autenticados por meios digitais diversos da assinatura física.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo interno exige que o agravante demonstre o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, mediante argumentos aptos a justificar a reconsideração.
2. A reiteração de argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentação de fato novo ou fundamento jurídico diverso, não autoriza a reforma do julgado.
3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de perícia quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos permitem o julgamento da causa.
5. As contratações eletrônicas realizadas com mecanismos de segurança, como biometria facial, geolocalização e endereço de IP, gozam de presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade.
6. O Tema 1.061/STJ, relativo ao ônus da prova da autenticidade da assinatura, aplica-se exclusivamente aos contratos com assinatura física, não se estendendo aos contratos eletrônicos autenticados por outros meios digitais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental for suficiente para o julgamento da causa. 2. As contratações eletrônicas firmadas com elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização e endereço de IP, presumem-se válidas. 3. O Tema 1.061/STJ não se aplica aos contratos eletrônicos autenticados por meios digitais diversos da assinatura física.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput, § 1º e § 2º. CPC, art. 370. CPC, art. 428, I. CPC, art. 429, II.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021. Tema 1.061/STJ.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por Ilaurina da Silva Alves, em desfavor de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Altamiro Garcia Filho (mov. 52).
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.
Em proêmio, registra-se que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil preleciona, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”
Nesse caminhar, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em especial desta Câmara Cível, leciona que: “Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).
Cinge-se a controvérsia recursal sobre os seguintes pontos: cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, violação ao devido processo legal, ausência de eficácia probatória do contrato impugnado e inversão do ônus da prova, com base nos artigos 428, I, e 429, II, do CPC, e no Tema 1.061/STJ.
Reexaminando o feito, contudo, verifico que a recorrente não trouxe elementos capazes de ilidir a fundamentação da decisão recorrida, visto que nada colacionou para acrescentar ao que já foi analisado.
As razões apresentadas no agravo interno constituem mera reiteração dos argumentos já expostos na apelação e devidamente analisados e rechaçados pela decisão monocrática, não trazendo qualquer fato novo ou fundamentação jurídica capaz de modificar o entendimento externado.
Ademais a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que reconhece a validade das contratações eletrônicas quando acompanhadas de elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização e endereço de IP, que conferem presunção de veracidade à manifestação de vontade.
O indeferimento da prova pericial, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências que considere inúteis ou protelatórias quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da causa, conforme o artigo 370 do CPC e a Súmula 28 do TJGO.
Ademais, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento de que o Tema 1.061 do STJ, referente ao ônus da prova da autenticidade da assinatura, restringe-se a contratos com assinatura física, não se aplicando, por distinção, aos contratos eletrônicos autenticados por outros meios digitais.
Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, porquanto seus fundamentos permanecem íntegros e não foram abalados pelas razões recursais.
Conclui-se, portanto, que, por mais que se perquira em torno da sustentação da recorrente, nenhuma razão plausível foi carreada aos autos a ensejar, de forma indelével, a reforma do decisum atacado, sobretudo porque aplicou o direito perseguido na forma estipulada pela legislação de regência e da própria jurisprudência dominante.
Forte nesses argumentos, tem-se que a agravante se utiliza do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico, demonstrando, em verdade, mero inconformismo com a decisão monocrática atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado.
Nesse sentido, traz-se à baila precedente desta Corte de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. [..] omissis. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. […] omissis. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021).”
Por conseguinte, atento ao disposto no art. 1.021, § 2º do Código de Processo, não se vislumbra vício ou erro de julgamento passível de modificação do julgado via juízo de retratação, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Pelas razões expostas, CONHEÇO da agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão monocrática.
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador
AGF 10
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHEÇO da agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).
Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador
AGF 10