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TRF6 · 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6073446-63.2026.4.06.3800/MG AUTOR: PALOMA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação concessória de benefício previdenciário de salário-maternidade proposta por PALOMA TEIXEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a autora, em síntese, que, no dia 05/06/2026, ocorreu o nascimento de sua filha. Sustenta que possui qualidade de segurada e que não é necessário comprovar carência para fazer jus ao benefício de salário-maternidade. Alega, no entanto, que teve seu requerimento administrativo (NB 242.977.307-9) indeferido pela autarquia previdenciária, sob a justificativa de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do seu afastamento. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a apreciação urgente do pedido de tutela provisória. À inicial, foram acostados procuração e documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação do evento 6, CONTES1, requerendo a total improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação da plausibilidade jurídica das alegações e do perigo de dano irreparável. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela vindicada. Analisando a prova documental acostada aos autos e revendo o meu posicionamento já externado em outros julgados, constata-se a ausência da probabilidade do direito alegado pela requerente. O STF, nas ADIs 2.110 e 2.111, afastou a exigência de carência para o salário-maternidade de contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Contudo, manteve a necessidade de comprovar filiação válida e qualidade de segurada no momento do parto. A filiação do segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social reveste-se de natureza volitiva. Nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, o vínculo constitui-se apenas com a inscrição e o pagamento da respectiva contribuição. Nesse diapasão, a constituição da qualidade de segurado facultativo opera efeitos estritamente prospectivos, não se se admitindo, portanto, a retroação dos efeitos jurídicos do pagamento para alcançar fato gerador pretérito. No caso concreto, a certidão de nascimento colacionada aos autos comprova que o nascimento da menor ocorreu em 05/06/2026 (evento 1, CERTNASC5). Examinando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada do RGPS na data do parto em 05/06/2026. E somente após o parto é que a autora efetuou o recolhimento da contribuição referente à competência de junho de 2026, na condição de segurada facultativa, tendo o pagamento sido processado em 13/07/2026 (evento 6, ANEXO2). Embora o recolhimento seja tempestivo para fins fiscais da respectiva competência, ele não tem o condão de gerar filiação pretérita. Assim, na data do nascimento, a demandante não ostentava a condição de segurada. Admitir a retroatividade da filiação voluntária para abarcar risco já concretizado equivaleria a instituir cobertura previdenciária posterior ao fato gerador, em afronta ao caráter contributivo e a solidariedade que regem a Previdência Social, conforme previsto no art. 201 da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. RECOLHIMENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual, realizado após o fato gerador (parto), não é apto a restabelecer a qualidade de segurado. A filiação ou refiliação de contribuintes individuais e facultativos está vinculada ao efetivo pagamento da primeira contribuição em dia, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991.O art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que a filiação de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir. Pareceres da AGU (Parecer n. 37/2025 e Parecer SEI Nº 11823/2021/ME) e dispositivos da Instrução Normativa n. 128/2022 (arts. 189, § 5º, e 200, § 4º) não alteram o entendimento de que a cobertura previdenciária se inicia com o pagamento da primeira contribuição. Efeitos retroativos violam o caráter contributivo e a isonomia do sistema previdenciário. Tese de julgamento: o recolhimento de contribuição previdenciária por contribuinte individual ou facultativo, efetuado após o fato gerador do benefício do salário-maternidade, não retroage para fins de restabelecimento da qualidade de segurado. (Turmas Recursais, RCIJEF 5030967-57.2025.4.04.7100, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 07/08/2025) 3. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. 5. Após, conclusos para julgamento. I. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Daniel Carneiro Machado Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
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