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TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6073093-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO ANTONIO PINHEIRO DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão e o posterior pedido de desarquivamento formulado pela parte autora, verifico que a parte ré apresentou comprovante de depósito judicial, bem como documentação por meio da qual afirma ter cumprido a obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente na adequação das parcelas vincendas do contrato mediante exclusão do seguro prestamista e respectivos encargos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial realizado pela ré e dos documentos apresentados para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, esclarecendo se as obrigações estabelecidas no título judicial foram integralmente satisfeitas. No mesmo prazo, deverá fornecer dados bancários completos, inclusive nome e CPF do titular, instituição financeira, agência, número e tipo da conta ou chave PIX, para transferência do valor depositado judicialmente, caso não haja impugnação quanto ao montante. Havendo concordância, expressa ou tácita, com o cumprimento integral das obrigações, proceda-se à liberação do valor depositado em favor da parte autora e, cumpridas as providências, retornem os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, uma vez que não houve efetiva instauração da fase de cumprimento de sentença. Caso a parte autora alegue insuficiência do depósito ou descumprimento da obrigação de fazer, deverá indicar objetivamente a pendência e, tratando-se de diferença pecuniária, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para apreciação do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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