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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 6072857-33.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: VITÓRIA CLAUDIA MARIA DA CONCEIÇÃO
Requerido: ESTADO DE GOIÁS
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico ajuizada por VITÓRIA CLÁUDIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DE GOIÁS, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, JOSÉ WALTER MARQUES FARIA e MAXIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., por meio da qual a parte autora pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 300.000,00.
Narra a autora, em síntese, que apresentava quadro clínico compatível com endometriose profunda e que, após exames, avaliações e acompanhamento na rede pública de saúde, foi submetida a procedimento cirúrgico no Hospital Estadual de Luziânia, em 07/04/2025, sob responsabilidade do médico José Walter Marques Faria. Sustenta a ocorrência de falhas na investigação diagnóstica, na escolha da unidade hospitalar, na condução do procedimento cirúrgico e no acompanhamento posterior, bem como atribui à clínica de diagnóstico por imagem responsabilidade por suposto equívoco em laudo que teria afastado a existência da doença.
Na movimentação 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a citação dos requeridos para apresentação de contestação.
O Estado de Goiás apresentou contestação na movimentação 21, ocasião em que suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Organização Social de Saúde Instituto Patris, sob o fundamento de que o Hospital Estadual de Luziânia é gerido pela referida entidade por força do Contrato de Gestão nº 45/2022-SES e de que a execução direta dos serviços médico-hospitalares compete à organização social. Requereu, ao final, que fosse oportunizada a inclusão do Instituto Patris no polo passivo, com fundamento nos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou réplica na movimentação 27 e, quanto à questão, declarou não se opor à inclusão do Instituto Patris no polo passivo, caso reconhecida sua necessidade pelo Juízo, ressalvando que a medida não deveria ensejar a exclusão do Estado de Goiás nem a extinção do feito.
Posteriormente, na movimentação 38, o Estado de Goiás reiterou o pedido de integração do Instituto Patris à lide, afirmando que a questão permanecia pendente de apreciação e destacando cláusula do contrato de gestão que atribui ao parceiro privado responsabilidade por indenizações decorrentes de ações ou omissões de seus agentes.
Verifica-se, ainda, que a citação do requerido José Walter Marques Faria não foi efetivada na movimentação 20.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia processual pendente diz respeito à necessidade de inclusão da Organização Social de Saúde Instituto Patris no polo passivo da demanda.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual. O art. 115 do mesmo diploma estabelece as consequências decorrentes da ausência de integração do litisconsorte necessário.
No caso concreto, parte relevante dos fatos narrados na petição inicial está diretamente relacionada ao atendimento prestado no Hospital Estadual de Luziânia, incluindo a avaliação médica, a realização do procedimento cirúrgico, a atuação da equipe assistencial e as providências adotadas após a intervenção.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora foi submetida a procedimento no Hospital Estadual de Luziânia em 07/04/2025 e registram a atuação do médico José Walter Marques Faria na unidade.
Por outro lado, o Estado de Goiás afirma que a gestão da unidade hospitalar e a execução direta dos serviços médico-hospitalares estavam atribuídas ao Instituto Patris por força do Contrato de Gestão nº 45/2022-SES, tendo apontado que a organização social possui atribuições relacionadas à gestão de pessoal, supervisão técnica e prática dos atos assistenciais.
A defesa estatal também trouxe precedentes no sentido de que, em hipóteses envolvendo prestação de serviços públicos de saúde por organização social, a entidade responsável pela execução direta do serviço deve integrar a relação processual quando a controvérsia envolve fatos imputados à própria gestão ou aos profissionais vinculados à unidade.
A circunstância revela vínculo jurídico suficientemente próximo entre o Instituto Patris e os fatos discutidos na demanda, sobretudo porque a pretensão indenizatória envolve não apenas atos abstratamente atribuídos ao Poder Público, mas fatos concretamente relacionados à execução dos serviços hospitalares.
A própria parte autora, em réplica, declarou não se opor à inclusão da entidade e requereu que a regularização fosse promovida sem extinção do processo e sem exclusão do Estado de Goiás.
Nesse contexto, a inclusão do Instituto Patris no polo passivo mostra-se adequada à completa formação da relação processual, à prevenção de futura nulidade e aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da resolução de mérito.
Cumpre ressaltar, contudo, que o acolhimento da questão processual não implica reconhecimento, neste momento, de responsabilidade exclusiva da organização social, tampouco afastamento da responsabilidade eventualmente atribuível ao Estado de Goiás. A definição acerca da existência do dever de indenizar e da extensão da responsabilidade de cada demandado depende da instrução probatória e constitui matéria de mérito a ser apreciada oportunamente.
Também se mostra necessária a regularização da citação do requerido José Walter Marques Faria. A movimentação 20 registra expressamente que a citação não foi efetivada. A formação completa da relação processual deve preceder o saneamento do feito e a apreciação definitiva dos requerimentos de prova.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo Estado de Goiás na movimentação 21 e reiterada na movimentação 38, para determinar a inclusão da ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE INSTITUTO PATRIS no polo passivo da demanda, mantidos, por ora, os demais requeridos.
Proceda a serventia à retificação da autuação, com a inclusão da ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE INSTITUTO PATRIS no polo passivo.
Após, CITE-SE o INSTITUTO PATRIS para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Considerando que a movimentação 20 registra a não efetivação da citação de JOSÉ WALTER MARQUES FARIA, renove-se o ato citatório no endereço constante dos autos. Frustrada novamente a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado ou requerer medida pertinente à localização do requerido.
Regularizadas as citações e apresentadas as respectivas respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventuais preliminares e documentos novos.
Após, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que serão delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas e apreciados os requerimentos de produção de provas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 2779/2026)
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TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 6072857-33.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: VITÓRIA CLAUDIA MARIA DA CONCEIÇÃO
Requerido: ESTADO DE GOIÁS
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico ajuizada por VITÓRIA CLÁUDIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DE GOIÁS, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, JOSÉ WALTER MARQUES FARIA e MAXIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., por meio da qual a parte autora pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 300.000,00.
Narra a autora, em síntese, que apresentava quadro clínico compatível com endometriose profunda e que, após exames, avaliações e acompanhamento na rede pública de saúde, foi submetida a procedimento cirúrgico no Hospital Estadual de Luziânia, em 07/04/2025, sob responsabilidade do médico José Walter Marques Faria. Sustenta a ocorrência de falhas na investigação diagnóstica, na escolha da unidade hospitalar, na condução do procedimento cirúrgico e no acompanhamento posterior, bem como atribui à clínica de diagnóstico por imagem responsabilidade por suposto equívoco em laudo que teria afastado a existência da doença.
Na movimentação 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a citação dos requeridos para apresentação de contestação.
O Estado de Goiás apresentou contestação na movimentação 21, ocasião em que suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Organização Social de Saúde Instituto Patris, sob o fundamento de que o Hospital Estadual de Luziânia é gerido pela referida entidade por força do Contrato de Gestão nº 45/2022-SES e de que a execução direta dos serviços médico-hospitalares compete à organização social. Requereu, ao final, que fosse oportunizada a inclusão do Instituto Patris no polo passivo, com fundamento nos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou réplica na movimentação 27 e, quanto à questão, declarou não se opor à inclusão do Instituto Patris no polo passivo, caso reconhecida sua necessidade pelo Juízo, ressalvando que a medida não deveria ensejar a exclusão do Estado de Goiás nem a extinção do feito.
Posteriormente, na movimentação 38, o Estado de Goiás reiterou o pedido de integração do Instituto Patris à lide, afirmando que a questão permanecia pendente de apreciação e destacando cláusula do contrato de gestão que atribui ao parceiro privado responsabilidade por indenizações decorrentes de ações ou omissões de seus agentes.
Verifica-se, ainda, que a citação do requerido José Walter Marques Faria não foi efetivada na movimentação 20.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia processual pendente diz respeito à necessidade de inclusão da Organização Social de Saúde Instituto Patris no polo passivo da demanda.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual. O art. 115 do mesmo diploma estabelece as consequências decorrentes da ausência de integração do litisconsorte necessário.
No caso concreto, parte relevante dos fatos narrados na petição inicial está diretamente relacionada ao atendimento prestado no Hospital Estadual de Luziânia, incluindo a avaliação médica, a realização do procedimento cirúrgico, a atuação da equipe assistencial e as providências adotadas após a intervenção.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora foi submetida a procedimento no Hospital Estadual de Luziânia em 07/04/2025 e registram a atuação do médico José Walter Marques Faria na unidade.
Por outro lado, o Estado de Goiás afirma que a gestão da unidade hospitalar e a execução direta dos serviços médico-hospitalares estavam atribuídas ao Instituto Patris por força do Contrato de Gestão nº 45/2022-SES, tendo apontado que a organização social possui atribuições relacionadas à gestão de pessoal, supervisão técnica e prática dos atos assistenciais.
A defesa estatal também trouxe precedentes no sentido de que, em hipóteses envolvendo prestação de serviços públicos de saúde por organização social, a entidade responsável pela execução direta do serviço deve integrar a relação processual quando a controvérsia envolve fatos imputados à própria gestão ou aos profissionais vinculados à unidade.
A circunstância revela vínculo jurídico suficientemente próximo entre o Instituto Patris e os fatos discutidos na demanda, sobretudo porque a pretensão indenizatória envolve não apenas atos abstratamente atribuídos ao Poder Público, mas fatos concretamente relacionados à execução dos serviços hospitalares.
A própria parte autora, em réplica, declarou não se opor à inclusão da entidade e requereu que a regularização fosse promovida sem extinção do processo e sem exclusão do Estado de Goiás.
Nesse contexto, a inclusão do Instituto Patris no polo passivo mostra-se adequada à completa formação da relação processual, à prevenção de futura nulidade e aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da resolução de mérito.
Cumpre ressaltar, contudo, que o acolhimento da questão processual não implica reconhecimento, neste momento, de responsabilidade exclusiva da organização social, tampouco afastamento da responsabilidade eventualmente atribuível ao Estado de Goiás. A definição acerca da existência do dever de indenizar e da extensão da responsabilidade de cada demandado depende da instrução probatória e constitui matéria de mérito a ser apreciada oportunamente.
Também se mostra necessária a regularização da citação do requerido José Walter Marques Faria. A movimentação 20 registra expressamente que a citação não foi efetivada. A formação completa da relação processual deve preceder o saneamento do feito e a apreciação definitiva dos requerimentos de prova.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo Estado de Goiás na movimentação 21 e reiterada na movimentação 38, para determinar a inclusão da ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE INSTITUTO PATRIS no polo passivo da demanda, mantidos, por ora, os demais requeridos.
Proceda a serventia à retificação da autuação, com a inclusão da ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE INSTITUTO PATRIS no polo passivo.
Após, CITE-SE o INSTITUTO PATRIS para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Considerando que a movimentação 20 registra a não efetivação da citação de JOSÉ WALTER MARQUES FARIA, renove-se o ato citatório no endereço constante dos autos. Frustrada novamente a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado ou requerer medida pertinente à localização do requerido.
Regularizadas as citações e apresentadas as respectivas respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventuais preliminares e documentos novos.
Após, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que serão delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas e apreciados os requerimentos de produção de provas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 2779/2026)
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