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Processo 6072832-90.2025.8.09.0012

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-08 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 6072832-90.2025.8.09.0012 Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Recorrido(a): Vanessa de Sousa Oliveira Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. Na inicial, alega a autora que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito em razão de quatro débitos atribuídos à requerida, referentes aos contratos n. 2021102066443, no valor de R$ 444,01; n. 2021111670516, no valor de R$ 211,87; n. 2022020095360, no valor de R$ 20,12; e n. 2022005721416, no valor de R$ 109,58, todos incluídos em 22/07/2024 e que totalizam R$ 785,58. Afirma desconhecer a origem das cobranças e a relação jurídica que lhes teria dado causa. Diante dos fatos narrados, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a baixa definitiva das restrições e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A sentença (evento 26) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os quatro débitos, condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e determinar a baixa definitiva das restrições, sob pena de multa diária. Julgou, ainda, improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida. Em suas razões recursais (evento 31), a recorrente sustenta que a relação jurídica foi suficientemente demonstrada pelos registros referentes à unidade consumidora n. 200276256, que teria permanecido sob a titularidade da autora entre 07/01/2021 e 02/03/2022. Afirma que a contratação do fornecimento de energia elétrica prescinde de instrumento físico assinado e invoca, como elementos comprobatórios, a solicitação de troca de titularidade registrada em seu sistema, a consulta das unidades vinculadas ao CPF da autora, os dados cadastrais da unidade consumidora, os registros das faturas em aberto e a inscrição dos débitos no SPC. Defende, por consequência, a regularidade da cobrança e da negativação e a ausência de dano moral. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento ou a redução da indenização, a alteração dos encargos incidentes e a redução da multa cominatória. Nas contrarrazões (evento 38), a recorrida defende a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” A controvérsia insere-se em típica relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano suportado pelo consumidor. Aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, providência expressamente deferida no curso do processo em razão da hipossuficiência técnica da consumidora (evento 10), circunstância que impunha à concessionária demonstrar, de forma clara e inequívoca, a origem e a legitimidade dos débitos que ensejaram a restrição creditícia. Todavia, o acervo probatório apresentado mostra-se insuficiente para corroborar a tese de contratação válida e de efetiva prestação do serviço à recorrida. A concessionária sustenta que os débitos decorrem do fornecimento de energia elétrica vinculado à unidade consumidora nº 200276256, localizada na Rua 08, Qd. 06, Lt. 07, Setor Marista Sul, em Aparecida de Goiânia, cuja titularidade teria permanecido em nome da autora entre 07/01/2021 e 02/03/2022. Para demonstrar o vínculo, apresentou telas extraídas de seus próprios sistemas, nas quais constam registros de alteração de titularidade, dados cadastrais da unidade consumidora e informações relativas às faturas atribuídas à recorrida (evento 20, arquivo 1, p. 3 e 4). Entre esses elementos consta registro sistêmico de solicitação de troca de titularidade, apontada pela recorrente como registrada em 06/01/2021 e executada em 07/01/2021, além de consulta que associa a unidade consumidora nº 200276256 ao nome e CPF de Vanessa de Sousa Oliveira e cadastro que indica vigência do contrato de adesão entre 07/01/2021 e 02/03/2022. Também foi apresentada tela contendo as faturas que a concessionária afirma permanecerem em aberto. Esses registros demonstram que os dados da autora foram inseridos nos sistemas administrativos da empresa, mas permanecem desprovidos de elemento externo que permita identificar a origem dessa inserção e a manifestação de vontade da consumidora. A reprodução, em diferentes telas do mesmo sistema empresarial, de informações cadastrais unilateralmente inseridas não exime a fornecedora do dever de demonstrar a origem do vínculo por meio probatório idôneo, especialmente quando a própria contratação é especificamente impugnada pela consumidora. A prova da relação jurídica também não depende necessariamente da apresentação de contrato físico assinado. Poderia ser evidenciada, por exemplo, mediante solicitação formal de alteração de titularidade acompanhada dos documentos apresentados pela consumidora, requerimento autenticado por meio eletrônico, gravação de atendimento, ordem de serviço vinculada ao pedido, documento relacionado à ocupação do imóvel ou outro elemento capaz de demonstrar que a autora efetivamente solicitou ou anuiu ao fornecimento de energia naquela unidade. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 18 da Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Estado de Goiás, segundo a qual “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas”. A própria recorrente invoca esse enunciado, porém os elementos por ela indicados como corroborativos consistem essencialmente em diferentes registros provenientes de sua própria base de dados, sem prova independente da manifestação da consumidora. A recorrente sustenta, ainda, que a autora se limitou a negar a contratação, sem apresentar elemento que demonstrasse fraude, utilização indevida de seus dados ou ausência de vínculo com a unidade consumidora. Esse raciocínio importa indevida transferência do ônus probatório. Diante da afirmação de que jamais contratou o serviço correspondente aos débitos questionados, compete à fornecedora, que detém os registros e os mecanismos empregados na formação da relação contratual, demonstrar como a titularidade foi constituída em nome da consumidora. Exigir da recorrida prova acerca da utilização fraudulenta de seus dados pressupõe como verdadeira justamente a contratação cuja existência constitui objeto da controvérsia. Diante do quadro probatório, estando a versão autoral respaldada na comprovação da negativação e na impugnação do vínculo, e não havendo contraprova idônea por parte da concessionária, é de rigor a manutenção da declaração de inexistência de vínculo contratual e da cobrança correlata. Não tendo a concessionária se desincumbido do ônus que lhe competia, o reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude da negativação é medida que se impõe. É pacífico o entendimento de que a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura, por si só, lesão à honra objetiva, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, uma vez que o constrangimento é presumido (dano in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao afirmar que “a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja o dever de indenizar, independentemente de prova do efetivo prejuízo” (AgRg no AREsp 838.709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 17/03/2016). No caso concreto, não apenas inexistiu comprovação da dívida, como a conduta da recorrente revelou falha em seus mecanismos de segurança e controle interno, permitindo a negativação de pessoa sem vínculo contratual reconhecido. Tal circunstância agrava o ilícito e evidencia o descumprimento do dever de zelo que recai sobre as concessionárias de serviços públicos, cuja atuação deve pautar-se pela boa-fé, transparência e confiabilidade nas relações de consumo. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A relação jurídica é de consumo, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A fornecedora de energia elétrica não provou a contratação dos serviços que originaram os débitos, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, como telas sistêmicas e faturas, que não constituem prova suficiente da relação obrigacional. Diante da ausência de comprovação do vínculo contratual, é ilegítima a negativação do nome do consumidor, o que caracteriza dano moral in re ipsa. A responsabilidade da concessionária é objetiva, não podendo transferir ao consumidor os riscos de fraudes decorrentes da falta de verificação prévia da identidade dos contratantes. Considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a redução da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do TJGO. [...] (TJGO, Apelação Cível 5188509-05.2024.8.09.0051, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2025). No mesmo sentido, tem-se os precedentes das Turmas Recursais: Recurso Inominado nº 5316800-86.2025.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 20/08/2025; Recurso Inominado nº 5863902-30.2024.8.09.0068, Rel. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 30/05/2025; Recurso Inominado nº 5556390-44.2024.8.09.0141, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 04/06/2025. O valor de R$2.000,00 arbitrado na sentença atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado para cumprir a função reparatória sem propiciar enriquecimento sem causa à recorrida. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado os montantes fixados a título de indenização por danos morais apenas quando se revelam irrisórios ou exorbitantes, conforme se extrai do julgamento do AREsp 2.621.194/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/05/2025). Tal orientação encontra correspondência na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça de Goiás, segundo a qual “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Embora o extrato de restrições registre outra inscrição em nome da autora, vinculada a credor diverso, verifica-se que esse apontamento somente foi incluído em 02/08/2024, enquanto as quatro inscrições promovidas pela recorrente foram realizadas anteriormente, em 22/07/2024. A anotação superveniente, portanto, não afasta o dano moral presumido decorrente das restrições indevidas promovidas pela concessionária, pois, ao tempo dessas inscrições, inexistia registro preexistente apto a repercutir sobre a caracterização do abalo. A circunstância recomenda apenas moderação na fixação da indenização, providência já observada na sentença ao arbitrar a reparação em R$ 2.000,00. Quanto à multa cominatória, sua finalidade consiste em conferir efetividade à ordem judicial e estimular o cumprimento da obrigação de fazer, possuindo natureza coercitiva, e não indenizatória. No caso, a sentença fixou astreintes de R$ 500,00 por dia para a hipótese de descumprimento da obrigação de baixa das restrições, limitada ao montante de R$ 15.000,00, além de condicionar sua incidência à prévia intimação pessoal da recorrente. Consideradas a natureza da obrigação, a capacidade econômica da concessionária e a existência de limite máximo para incidência da penalidade, o valor arbitrado revela-se suficiente e proporcional para assegurar o cumprimento da determinação judicial, sem apresentar caráter excessivo, razão pela qual não comporta redução. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida por estes e por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §8º, do CPC. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L2

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