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6072713-33.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3321326/AP (2026/0279879-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:IVALDO LEMOS BARBOSA ADVOGADO:JOSÉ CALANDRINI SIDÔNIO JÚNIOR - AP001705 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Cuida-se de agravo de I L B contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ – TJAP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 6072713-33.2025.8.03.0001 (fls. 166/171). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal – CP, à pena de 14 anos de reclusão, nos autos originários n. 0030578-21.2019.8.03.0001. Após o trânsito em julgado, ajuizou ação de justificação criminal para produzir prova destinada a eventual revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente, com declaração de extinção por duplicidade em relação à rotina processual n. 6028821-74.2025.8.03.0001 (fls. 58). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 81/86). O acórdão ficou assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REPETIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em Exame. 1.1) Cuida-se de recurso de apelação em ação de justificação criminal face a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial. 2) Questões em discussão. 2.1) Argumenta não se tratar de repetição, e sim de aperfeiçoamento da prova documental. 2.2) Alega cerceamento de defesa face ao indeferimento da inicial. 3) Razões de decidir. 3.1) Analisando a petição inicial dos autos n.º 6028821- 74.2025.8.03.0001, verifico assistir razão ao juízo de 1º grau, eis que trata-se da exata mesma petição dos presentes autos, inclusive constando a mesma data. 3.2) Verificada a duplicidade processual, não há qualquer elemento apto a modificar a análise anterior, eis que trata-se, de fato, de mera repetição, tanto de pedidos como de documentos apresentados. 3.3) Ademais, não demonstrou que a prova que pretende produzir terá efetividade diversa daquela discutida no bojo da ação principal, eis que o fato disposto na escritura pública já foi discutido em sede de apelação criminal e em fases posteriores nos autos originários. 4) Dispositivos. 4.1) Apelo não provido.”(fl. 90) Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados em acórdão assim ementado: “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESES JÁ ANALISADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) Caso em Exame. 1.1) Cuidam-se de Embargos de Declaração em decorrência de contrariedade ao Acórdão que negou provimento à apelação e manteve o indeferimento inicial de ação de justificação. 2) Questões em discussão. 2.1) Alega a existência de omissão quanto à inexistência de coisa julgada material, bem como omissão quanto ao erro material na escritura pública como fato novo. Ainda, omissão quanto à violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 3) Razões de decidir. 3.1) Os Embargos de Declaração, por força do artigo 619 do CPP, objetivam suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, bem como corrigir eventual erro material, do contrário, o recurso deve ser rejeitado. 3.2) ‘Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.’ (…) 3.3) No caso dos autos, cuidando-se de mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, eis que todas as omissões arguidas foram em verdade devidamente analisadas por este relator, devendo-se a rejeição dos embargos. 4) Dispositivo. 4.1) Embargos de declaração rejeitados.” (fl. 131). Em sede de recurso especial (fls. 145/151), a defesa apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, combinado com os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC, cc art. 3º do CPP, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem deixou de enfrentar omissões específicas suscitadas nos embargos de declaração: inexistência de coisa julgada material decorrente de indeferimento liminar anterior; relevância da retificação de documento essencial como fato novo; impossibilidade de extinguir a justificação sem instrução mínima à luz dos arts. 381 e 382 do CPC; e inadequada aplicação dos critérios de identidade de ações do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Aduziu, ainda, violação aos arts. 337, §§ 2º e 4º, 381 e 382 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, porque a justificação criminal, como produção antecipada de prova, não poderia ter sido indeferida com fundamento em mera duplicidade processual, sem a análise concreta da necessidade, utilidade e adequação da prova pretendida, nem exame técnico da identidade entre demandas e formação de coisa julgada material. Requer a anulação ao acórdão com retorno dos autos para rejulgamento ou, de forma subsidiária, a determinação do prosseguimento da justificação criminial. Contrarrazões do Ministério Público estadual foram apresentadas (fls. 153/163) O recurso especial foi inadmitido no TJAP em razão de: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 166/171). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 172/181). Contraminuta do Ministério Público estadual foi apresentada (fls. 183/189). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade por seus próprios fundamentos, notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 213/218). É o relatório. Decido. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Sobre as alegadas violações aos arts. 619 do Código de Processo Penal, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, cc art. 3º do CPP, o TJAP assim decidiu os embargos de declaração, na forma do voto do relator: “Anoto que, nas razões de embargos, alega a existência de omissão quanto à inexistência de coisa julgada material, não enfrentando ‘se decisão de indeferimento liminar de justificação criminal gera coisa julgada material; se há identidade de causa de pedir quando há retificação de documento essencial’. Neste ponto, ressalto novamente que os presentes autos tratam-se de mera repetição dos autos n.º 6028821-74.2025.8.03.0001, no qual, houve o julgamento pelo indeferimento do pedido, com transcurso do prazo recursal sem qualquer manifestação pela defesa, seguido de arquivamento dos autos em 05/09/2025. Sendo os presentes autos, com a mesma peça inicial, protocolados também em 05/09/2025. E, verificada a duplicidade processual, não há qualquer elemento apto a modificar a análise anterior, eis que trata-se, de fato, de mera repetição, tanto de pedidos como de documentos apresentados. [...] Quanto à alegação de omissão face ao erro material na escritura pública como fato novo, não analisando ‘se a retificação de documento essencial configura fato novo; se a correção de vício material altera a causa de pedir; se tal circunstância afasta a alegada duplicidade’. Neste ponto, ressalto que em que pese a alegação de erro material quanto à data, fato é que a informação foi apresentada anteriormente ao recurso de apelação, tanto que arguida neste e analisada pela Câmara Única deste Tribunal, sendo mantida a condenação. E, analisada a prova, ausente omissão quanto à violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Destarte, por todo o exposto, em verdade, cuida-se de insatisfação da defesa com o resultado do julgamento, tendo este juízo se pronunciado sobre toda a matéria abordada, inexistindo as alegadas omissões” (fls. 141/143). Depreende-se do trecho transcrito que o Tribunal de origem examinou os pontos indicados pela defesa nos aclaratórios e explicitou as razões pelas quais reputou inexistentes os vícios apontados. A Corte local registrou que a segunda ação reproduziu a mesma petição inicial, os mesmos pedidos e os mesmos documentos apresentados no procedimento anterior; que o primeiro pedido foi indeferido, sem interposição do recurso cabível; que ambos os feitos foram arquivado e protocolado, respectivamente, em 5/9/2025; e que a circunstância apresentada como retificação documental não configurava elemento novo, porque a informação correspondente já era conhecida e havia sido suscitada no processo originário. O acórdão dos embargos não se limitou, portanto, a afirmar genericamente a inexistência de omissão. Ao contrário, enfrentou expressamente a alegação de que o indeferimento do primeiro pedido não teria produzido coisa julgada material, examinou a alegada alteração da causa de pedir decorrente da retificação documental e afastou a tese de cerceamento de defesa, por considerar que a nova ação constituía mera reprodução de procedimento anteriormente encerrado, sem apresentação de prova inédita ou de fato novo relevante Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: " Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022) e bem por isso: "[...] configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...]" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Note-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito para a integração do julgado em caso dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, inocorrentes na espécie, não se prestando a buscar modificar a decisão embargada. Assim, não há vício de fundamentação no enfrentamento de matérias defensivas relevantes; há apenas inconformismo da parte com o resultado. Neste sentido, citam-se precedentes (grifo nosso): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE, EM PARTE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO ARRAZOADO, NO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284 DA SÙMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 5. Na hipótese, o Tribunal tratou especificamente das questões trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DOLO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) Sobre as alegadas violações aos arts. 337, §§ 2º e 4º, 381 e 382 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 3º do Código de Processo Penal, o TJAP assim decidiu, na forma do voto do relator: “Analisando a petição inicial dos autos n.º 6028821-74.2025.8.03.0001, verifico assistir razão ao juízo de 1º grau, eis que trata-se da exata mesma petição dos presentes autos, inclusive constando a mesma data. [...] A Justificação Criminal, nos termos do art. 381 do CPC, possui natureza de produção antecipada de prova exclusivamente destinada a viabilizar futura Revisão Criminal, não se prestando ao manejo como sucedâneo recursal nem à reabertura de matéria já decidida. E, verificada a duplicidade processual, não há qualquer elemento apto a modificar a análise anterior, eis que trata-se, de fato, de mera repetição, tanto de pedidos como de documentos apresentados. Destaco ainda que não houve recurso quanto a decisão dos autos 6028821-74.2025.8.03.0001, os quais, foram arquivados em 05/09/2025, data em que foram iniciados os presentes autos. Ou seja, trata-se apenas de tentativa de reiniciar os autos já arquivados. Ademais, não demonstrou que a prova que pretende produzir terá efetividade diversa daquela discutida no bojo da ação principal, eis que o fato disposto na escritura pública já foi discutido em sede de apelação criminal e em fases posteriores nos autos originários” (fls. 92/94). Para melhor compreensão da matéria, cite-se o que o Tribunal de origem acrescentou: “Anoto que, nas razões de embargos, alega a existência de omissão quanto à inexistência de coisa julgada material, não enfrentando ‘se decisão de indeferimento liminar de justificação criminal gera coisa julgada material; se há identidade de causa de pedir quando há retificação de documento essencial’. Neste ponto, ressalto novamente que os presentes autos tratam-se de mera repetição dos autos n.º 6028821-74.2025.8.03.0001, no qual, houve o julgamento pelo indeferimento do pedido, com transcurso do prazo recursal sem qualquer manifestação pela defesa, seguido de arquivamento dos autos em 05/09/2025. Sendo os presentes autos, com a mesma peça inicial, protocolados também em 05/09/2025. E, verificada a duplicidade processual, não há qualquer elemento apto a modificar a análise anterior, eis que trata-se, de fato, de mera repetição, tanto de pedidos como de documentos apresentados. [...] Quanto a alegação de omissão face ao erro material na escritura pública como fato novo, não analisando ‘se a retificação de documento essencial configura fato novo; se a correção de vício material altera a causa de pedir; se tal circunstância afasta a alegada duplicidade’. Neste ponto, ressalto que em que pese a alegação de erro material quanto à data, fato é que a informação foi apresentada anteriormente ao recurso de apelação, tanto que arguida neste e analisada pela Câmara Única deste Tribunal, sendo mantida a condenação” (fls. 141/143). Depreende-se dos trechos transcritos que o Tribunal de origem, mediante a comparação entre os dois procedimentos de justificação criminal, assentou que a nova demanda reproduziu a petição inicial apresentada nos autos n. 6028821-74.2025.8.03.0001, inclusive com a mesma data, bem como os pedidos e os documentos anteriormente submetidos à apreciação judicial. A Corte local também registrou que a decisão proferida no primeiro procedimento não foi impugnada pelo recurso cabível e que a segunda ação foi proposta no mesmo dia em que ocorreu o arquivamento daquela anteriormente ajuizada. Quanto à alegada retificação da escritura pública, o acórdão recorrido concluiu que a correção da data não conferiu novidade ao conteúdo probatório. Segundo a moldura estabelecida pelas instâncias ordinárias, a informação que se pretendia demonstrar por meio do documento já era conhecida antes da interposição da apelação no processo originário, tendo sido arguida e examinada naquela oportunidade. Por essa razão, a retificação não foi considerada fato novo, nem elemento capaz de distinguir a causa de pedir ou de atribuir utilidade autônoma à segunda ação de justificação. O Tribunal de origem reconheceu, portanto, a duplicidade processual fundando-se em dados concretos dos autos, mediante exame das respectivas petições iniciais, das datas de protocolo e arquivamento, dos pedidos formulados, dos documentos apresentados, do conteúdo da escritura pública e do momento em que a informação nela consignada teria chegado ao conhecimento da defesa. Note-se que esta Corte Superior compreende que: "A produção de prova nova em sede de justificação criminal exige a demonstração de elementos novos que justifiquem sua instauração, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial."(AgRg no AREsp n. 3.030.397/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) E no caso dos autos, o acolhimento das alegações defensivas acerca da ausência de identidade entre as demandas, da qualificação como prova nova do elemento mencionado com sua aptidão da para modificar o quadro probatório da ação principal, demandaria a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. Neste contexto, a revisão dessas conclusões é obstada pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. TESTEMUNHA JÁ CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se buscava assegurar a produção de prova em justificação criminal, mediante oitiva de testemunha não arrolada na fase instrutória, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à produção de prova em sede de justificação criminal quando a testemunha já era conhecida da defesa à época da instrução, bem como se tal prova pode ser qualificada como "nova", nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justificação criminal destinada a subsidiar futura revisão criminal somente é admissível quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de prova efetivamente nova, insuscetível de produção no momento oportuno e dotada de aptidão concreta para infirmar o juízo condenatório. 4. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem evidencia que a testemunha cuja ouvida se pretende já era conhecida e mencionada nos autos desde a fase instrutória, sendo a sua não inquirição resultado de opção processual defensiva, o que impede qualificá-la como prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal e afasta a possibilidade de reabertura da instrução após o trânsito em julgado, sob pena de violação à estabilidade da coisa julgada. 5. A pretensão de reclassificar a prova pretendida como "nova" demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, de modo que as alegações do agravante, ainda que fundadas em princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inviabilidade de utilização da justificação criminal como meio de reabertura da instrução processual após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A justificação criminal somente admite a produção de prova efetivamente nova, insuscetível de produção na instrução originária e apta, em tese, a infirmar a condenação, não se prestando à ouvida tardia de testemunha já conhecida da defesa e não arrolada oportunamente. 2. É inviável, na via do mandado de segurança, rediscutir a qualificação da prova como "nova" quando isso implica reexame do contexto fático-probatório e de opções processuais já consolidadas, inexistindo direito líquido e certo à reabertura da instrução após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 729.485/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 859.395/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/5/2016. (AgRg no RMS n. 77.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA PARA FUTURA REVISÃO CRIMINAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal). 2. Após a condenação confirmada em apelação, a Defesa ajuizou ação de justificação criminal visando à produção de prova oral (reinquirição da vítima e oitiva de testemunhas), sob alegação de retratação e de necessidade de pré-constituição probatória para futura revisão criminal. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido por inexistência de prova nova, decisão mantida pelo Tribunal de origem em apelação. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal no indeferimento da justificação criminal, afirmando que a retratação da vítima configuraria prova substancialmente nova apta a justificar a reabertura da instrução e apontando ameaça reflexa ao direito de locomoção pela inviabilização da revisão criminal. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela manutenção do não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da ação de justificação criminal, por ausência de prova nova, especialmente diante de suposta retratação da vítima e da pretensão de reinquirição de testemunhas, configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus, em razão de alegada ameaça reflexa ao direito de locomoção do condenado. III. Razões de decidir 5. Aplicou-se o princípio da instrumentalidade das formas para receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, pois, embora ausente previsão legal para o pedido apresentado, foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática terminativa. 6. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da justificação criminal com fundamentação suficiente, destacando que não havia novidade probatória, porque a vítima e sua filha já haviam, em juízo, alterado suas versões sob o crivo do contraditório para tentar inocentar o condenado, e porque a Defesa não esclareceu quais fatos novos as testemunhas arroladas poderiam trazer capazes de alterar o conjunto probatório. 7. Concluiu-se que a pretensão defensiva não visa à produção de prova nova, desconhecida à época da instrução, mas ao reexame de provas já produzidas e valoradas na ação penal de conhecimento, utilizando a justificação criminal como sucedâneo de recurso precluso, o que é incompatível com a finalidade do instituto. 8. A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a justificação criminal se destina à obtenção de provas novas para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal sem demonstração de fatos ou elementos probatórios novos. 9. Inexistindo demonstração de prova nova ou de efetivo cerceamento do direito de defesa, não se configura constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitado o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ação de justificação criminal não se presta à reabertura da instrução criminal nem à reinquirição de vítimas ou testemunhas já ouvidas, na ausência de prova efetivamente nova apta a modificar o juízo condenatório. 2. Não há constrangimento ilegal no indeferimento da justificação criminal quando a prova pretendida se limita à reapreciação de elementos já produzidos e valorados na ação penal transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.928/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 3.9.2025, DJEN 8.9.2025; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 11.3.2025; STJ, AgRg no RHC 213.173/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 10.9.2025; STJ, AgRg no HC 945.492/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024. (RCD no HC n. 1.058.430/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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