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Processo 6072623-36.2025.8.09.0105

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Autos nº: 6072623-36.2025.8.09.0105 DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 357) DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A instituição financeira demandada sustenta que a lide versa sobre reparação civil e o prazo prescricional aplicado na espécie é o trienal, previsto no art. 206 § 3º, V, do Código Civil, portanto, a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição. De plano tenho que a alegação de prescrição não possuem amparo jurídico. A uma, porque nas obrigações de trato sucessivo o prazo para ingressar com a ação se renova com a obrigação, não se aplicando, assim, a regra do artigo 178 do CC/2002 (decadência). A duas, porque a prescrição do caso em tela é decenal (relação contratual) e o marco inicial do lapso prescricional é a data da assinatura do contrato, conforme entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1- A revisão do contrato celebrado entre as partes, possui prescrição decenal, por força da norma do art. 205 do Código Civil, não ocorrendo decadência em prestações de trato sucessivo. 2- (...).1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO JULGADO PREJUDICADO.” (TJGO, Apelação Cível 5342480-65.2020.8.09.0078, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5035118-40.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA Nº 63 DO TJGO (...) Não há que falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda não se trata de uma simples reparação civil ou pedido fundado em enriquecimento indevido, sobremodo porque o pleito indenizatório cumulou-se com a de desconstituição do débito, ao qual incide o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205, CC) (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5069526-80.2018.8.09.0011, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020) In casu, os descontos estariam ocorrendo até o momento da propositura da ação, consoante informação da autora na inicial. A presente ação foi proposta em 30.12.2025. Portanto, o lapso temporal prescricional para a propositura da presente ação ainda não havia decorrido, razão pela qual rejeito a arguição de prescrição. DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS – POSSIBILIDADE DE DEFEITO REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL Quanto à preliminar em referência, não procede. Com efeito, verifica-se que a procuração juntada na mov. 01, arq. 02 foi assinada digitalmente, e, portanto, está acordo com o disposto no artigo 105, § 1º, do CPC. A Medida Provisória n. 2.200-2/2011 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. In casu, percebe-se que a procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ZapSign faz menção expressa a ICP-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200-2/2011. Assim, conclui-se que é válida a assinatura eletrônica constante da procuração. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça e do eg.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL EM RAZÃO DE SUSPENSÃO DA OAB DO SUBSCRITOR DA INICIAL. REJEITADA. (...) 4. Prevê o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil/15 que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2011, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira IPC-Brasil, art. 10, § 1º, dispõe que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela IPC-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. 6. Na espécie, constata-se que as procurações dos herdeiros da parte autora, cujo espólio é o apelante, foram assinadas mediante o uso da ferramenta eletrônica " ZapSign", as quais fazem menção expressa ao IPC-Brasil, além de que os documentos seguiram os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, constando, inclusive, o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade, de sorte que a sentença merece ser cassada, porquanto não há falar-se em irregularidade dos instrumentos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 52250920820228090132 POSSE, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se). Convém destacar que este Juízo validou a assinatura eletrônica constante do contrato, por meio do QR Code ali disponibilizado. Portanto, rejeito a preliminar em referência. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O demandado impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 15.700,00), sustentando que tal valor não está de acordo com a legislação processual de regência, pois o valor não reflete o conteúdo econômico da causa, que abrange pedidos em relação a danos morais e materiais. A impugnação não prospera. Com efeito, no caso de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor do débito cuja inexistência se quer declarar, somado com a importância da indenização requerida a título de dano moral, cujo montante representa o conteúdo econômico da demanda. In casu, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.700,00, equivalente à soma do débito que pretende seja declarado inexistente a ser restituído em dobro (R$ 5.700,00) com a indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00, o que corresponde ao conteúdo econômico da demanda. Portanto, rejeito a impugnação em referência e mantenho o valor da causa estimado pela autora. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO O demandado alega inépcia da inicial pois o autor apresentou declaração de endereço, feito de forma unilateral e sem indicação de endereço completo, o que se mostra insuficiente para comprovar o domicílio do autor. Tal argumento não merece guarida. Com efeito, o comprovante de endereço não constitui documento que deve instruir obrigatoriamente a inicial ou que seja considerado indispensável à propositura da ação, conforme se extrai da leitura dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Exigir que o comprovante de endereço esteja no nome do autor da ação como requisito para postular em Juízo se mostra desarrazoado, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO DE OBJETIVO ESPECÍFICO DA OUTORGA. JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial. 2 - O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, já que irrelevante ao julgamento do mérito da demanda, assim, não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3 - Não há falar-se em inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial está acompanhada dos documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado pela parte autora. Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5644417-54.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) grifei Assim, rejeito a preliminar em referência. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar em referência não prospera. In casu, tem-se que a pretensão formulada diretamente ao Poder Judiciário não pode ser considerada como indevida, notadamente porque amparada no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), além de não haver determinação legal no sentido de prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo, na hipótese dos autos. Ademais, o fato é que o pedido foi devidamente contestado, insurgindo-se a demandada expressamente em relação à pretensão da autora, ficando clara a resistência, evidenciando-se o interesse processual da autora em ter a lide solucionada pelo Estado-Juiz. A respeito deste tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ( T J - G O - A P L :04176010320148090174, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 20/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019). Rejeito, pois, a preliminar em referência. DA QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O objeto da controvérsia entre as partes consiste em se saber se a autora foi induzida a erro ao contratar modalidade de empréstimo diversa da pretendida, se faz jus à conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, assim como à indenização por danos morais, sendo que o ônus da prova recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, e à demandada quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora que forem alegados (CPC, arts. 373, I e II). De início, faz necessário ponderar que a relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de prestação de serviços constitui relação de consumo, pois os contratantes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demandada comprovar a higidez do contrato. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As seguintes questões de direitos são relevantes para o deslinde da causa: comprovação ou não da regular contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado; se há abusividade nessa relação contratual e nos encargos financeiros contratados; possibilidade de conversão do negócio jurídico entabulado em outro diverso do pactuado e se é cabível indenização por danos morais. DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA In casu, já foram carreados diversos documentos aos autos que esclarecem o suporte fático da lide. No curso do processo, o autor requereu o julgamento antecipado do processo (mov. 28), enquanto a demandada requereu a produção de prova oral. Considerando que a matéria de mérito é eminentemente de direito e é possível dirimi-la analisando os documentos carreados para os autos, indefiro o pedido de produção de prova oral. Assim, declaro saneado o processo, contudo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJGO

Autos nº: 6072623-36.2025.8.09.0105 DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 357) DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A instituição financeira demandada sustenta que a lide versa sobre reparação civil e o prazo prescricional aplicado na espécie é o trienal, previsto no art. 206 § 3º, V, do Código Civil, portanto, a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição. De plano tenho que a alegação de prescrição não possuem amparo jurídico. A uma, porque nas obrigações de trato sucessivo o prazo para ingressar com a ação se renova com a obrigação, não se aplicando, assim, a regra do artigo 178 do CC/2002 (decadência). A duas, porque a prescrição do caso em tela é decenal (relação contratual) e o marco inicial do lapso prescricional é a data da assinatura do contrato, conforme entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1- A revisão do contrato celebrado entre as partes, possui prescrição decenal, por força da norma do art. 205 do Código Civil, não ocorrendo decadência em prestações de trato sucessivo. 2- (...).1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO JULGADO PREJUDICADO.” (TJGO, Apelação Cível 5342480-65.2020.8.09.0078, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5035118-40.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA Nº 63 DO TJGO (...) Não há que falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda não se trata de uma simples reparação civil ou pedido fundado em enriquecimento indevido, sobremodo porque o pleito indenizatório cumulou-se com a de desconstituição do débito, ao qual incide o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205, CC) (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5069526-80.2018.8.09.0011, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020) In casu, os descontos estariam ocorrendo até o momento da propositura da ação, consoante informação da autora na inicial. A presente ação foi proposta em 30.12.2025. Portanto, o lapso temporal prescricional para a propositura da presente ação ainda não havia decorrido, razão pela qual rejeito a arguição de prescrição. DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS – POSSIBILIDADE DE DEFEITO REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL Quanto à preliminar em referência, não procede. Com efeito, verifica-se que a procuração juntada na mov. 01, arq. 02 foi assinada digitalmente, e, portanto, está acordo com o disposto no artigo 105, § 1º, do CPC. A Medida Provisória n. 2.200-2/2011 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. In casu, percebe-se que a procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ZapSign faz menção expressa a ICP-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200-2/2011. Assim, conclui-se que é válida a assinatura eletrônica constante da procuração. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça e do eg.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL EM RAZÃO DE SUSPENSÃO DA OAB DO SUBSCRITOR DA INICIAL. REJEITADA. (...) 4. Prevê o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil/15 que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2011, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira IPC-Brasil, art. 10, § 1º, dispõe que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela IPC-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. 6. Na espécie, constata-se que as procurações dos herdeiros da parte autora, cujo espólio é o apelante, foram assinadas mediante o uso da ferramenta eletrônica " ZapSign", as quais fazem menção expressa ao IPC-Brasil, além de que os documentos seguiram os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, constando, inclusive, o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade, de sorte que a sentença merece ser cassada, porquanto não há falar-se em irregularidade dos instrumentos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 52250920820228090132 POSSE, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se). Convém destacar que este Juízo validou a assinatura eletrônica constante do contrato, por meio do QR Code ali disponibilizado. Portanto, rejeito a preliminar em referência. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O demandado impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 15.700,00), sustentando que tal valor não está de acordo com a legislação processual de regência, pois o valor não reflete o conteúdo econômico da causa, que abrange pedidos em relação a danos morais e materiais. A impugnação não prospera. Com efeito, no caso de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor do débito cuja inexistência se quer declarar, somado com a importância da indenização requerida a título de dano moral, cujo montante representa o conteúdo econômico da demanda. In casu, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.700,00, equivalente à soma do débito que pretende seja declarado inexistente a ser restituído em dobro (R$ 5.700,00) com a indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00, o que corresponde ao conteúdo econômico da demanda. Portanto, rejeito a impugnação em referência e mantenho o valor da causa estimado pela autora. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO O demandado alega inépcia da inicial pois o autor apresentou declaração de endereço, feito de forma unilateral e sem indicação de endereço completo, o que se mostra insuficiente para comprovar o domicílio do autor. Tal argumento não merece guarida. Com efeito, o comprovante de endereço não constitui documento que deve instruir obrigatoriamente a inicial ou que seja considerado indispensável à propositura da ação, conforme se extrai da leitura dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Exigir que o comprovante de endereço esteja no nome do autor da ação como requisito para postular em Juízo se mostra desarrazoado, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO DE OBJETIVO ESPECÍFICO DA OUTORGA. JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial. 2 - O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, já que irrelevante ao julgamento do mérito da demanda, assim, não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3 - Não há falar-se em inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial está acompanhada dos documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado pela parte autora. Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5644417-54.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) grifei Assim, rejeito a preliminar em referência. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar em referência não prospera. In casu, tem-se que a pretensão formulada diretamente ao Poder Judiciário não pode ser considerada como indevida, notadamente porque amparada no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), além de não haver determinação legal no sentido de prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo, na hipótese dos autos. Ademais, o fato é que o pedido foi devidamente contestado, insurgindo-se a demandada expressamente em relação à pretensão da autora, ficando clara a resistência, evidenciando-se o interesse processual da autora em ter a lide solucionada pelo Estado-Juiz. A respeito deste tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ( T J - G O - A P L :04176010320148090174, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 20/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019). Rejeito, pois, a preliminar em referência. DA QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O objeto da controvérsia entre as partes consiste em se saber se a autora foi induzida a erro ao contratar modalidade de empréstimo diversa da pretendida, se faz jus à conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, assim como à indenização por danos morais, sendo que o ônus da prova recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, e à demandada quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora que forem alegados (CPC, arts. 373, I e II). De início, faz necessário ponderar que a relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de prestação de serviços constitui relação de consumo, pois os contratantes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demandada comprovar a higidez do contrato. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As seguintes questões de direitos são relevantes para o deslinde da causa: comprovação ou não da regular contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado; se há abusividade nessa relação contratual e nos encargos financeiros contratados; possibilidade de conversão do negócio jurídico entabulado em outro diverso do pactuado e se é cabível indenização por danos morais. DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA In casu, já foram carreados diversos documentos aos autos que esclarecem o suporte fático da lide. No curso do processo, o autor requereu o julgamento antecipado do processo (mov. 28), enquanto a demandada requereu a produção de prova oral. Considerando que a matéria de mérito é eminentemente de direito e é possível dirimi-la analisando os documentos carreados para os autos, indefiro o pedido de produção de prova oral. Assim, declaro saneado o processo, contudo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO

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