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Processo 6072592-96.2025.8.09.0143

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 6072592-96.2025.8.09.0143 Comarca de origem: São Miguel do Araguaia – 1ª Vara Cível APELANTE: LUSMAR DAS GRAÇAS DE SOUZA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. REFINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DIGITAL. DESNECESSIDADE. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTOS PESSOAIS. GEOLOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO IP. RELATÓRIO DE ASSINATURAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. TEMA 1.061 DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por aposentada que negou a contratação do empréstimo consignado nº 2600993238, no valor total financiado de R$ 13.993,69, em 84 parcelas de R$ 286,00. O juízo de origem reputou suficiente o conjunto documental apresentado pela instituição financeira, composto por contrato eletrônico, trilha de contratação, elementos de identificação digital e comprovante de transferência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o julgamento antecipado, sem realização de perícia digital, configurou cerceamento de defesa; (ii) se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica impugnada; (iii) se o envio de link por SMS e a ausência de assinatura física ou de certificação ICP-Brasil, isoladamente considerados, invalidam o negócio; e (iv) se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada, mas não restringe a demonstração à perícia, admitindo outros meios de prova legalmente idôneos. 4. Não há cerceamento quando o acervo documental é suficiente à formação do convencimento e a prova técnica se mostra dispensável, especialmente após ter sido oportunizada às partes a especificação de provas. 5. A validade do contrato digital não depende exclusivamente de assinatura física ou de certificado ICP-Brasil, podendo a autoria e a integridade ser demonstradas por outros mecanismos de segurança. 6. No caso, o conjunto probatório contém dados pessoais da apelante, fotografia/selfie, documentos de identificação, geolocalização, registros de IP e do dispositivo, relatório de assinaturas com mecanismo de verificação, trilha das etapas de aceite e transferência efetiva de R$ 2.703,39 em favor da contratante, além da quitação do saldo do contrato originário nº 631037143, no valor de R$ 11.197,37. 7. A circunstância de o link de acesso à plataforma ter sido enviado por mensagem não equivale a autorização por telefone ou gravação de voz, pois a manifestação de vontade foi colhida no ambiente eletrônico, mediante sucessivas etapas de validação. 8. Comprovada a contratação, os descontos são legítimos, inexistindo indébito ou ato ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: 1. A impugnação da contratação bancária eletrônica não torna obrigatória a realização de perícia quando a instituição financeira comprova a autenticidade por outros meios idôneos, na forma do Tema 1.061/STJ. 2. A contratação digital pode ser comprovada por conjunto consistente de elementos eletrônicos e documentais, não dependendo exclusivamente de assinatura física ou certificação ICP-Brasil. 3. A trilha digital de contratação, associada à identificação do consumidor e à comprovação do benefício econômico decorrente da operação, é apta a demonstrar a regularidade do empréstimo consignado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUSMAR DAS GRAÇAS DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desproveito de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Da petição inicial, extrai-se que a autora, aposentada e beneficiária do INSS, afirmou ter sido surpreendida com a averbação, em 12/06/2024, do empréstimo consignado nº 2600993238, no valor total financiado de R$ 13.993,69, a ser pago em 84 parcelas de R$ 286,00, contratação que negou ter realizado ou autorizado. Ao final, requereu a declaração de nulidade/inexistência da contratação e o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após o contraditório, sobreveio sentença no mov. 34, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem assentou que a instituição financeira apresentou contrato eletrônico, trilha de contratação, documentos de identificação, registros técnicos e comprovante de transferência, reputando demonstrada a regularidade do negócio e dispensável a perícia digital. A autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (mov. 39), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu perícia digital desde a impugnação à contestação e na fase de especificação de provas, mas a causa foi julgada antecipadamente sem despacho saneador e sem produção da prova técnica. Sustenta, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. No mérito, afirma que o banco não comprovou a autenticidade da cédula de crédito e da assinatura eletrônica. Alega que a contratação teria sido iniciada por link enviado via SMS, que a fotografia apresentada não seria biometria auditável, que inexistiriam elementos técnicos suficientes para vincular o aceite à sua pessoa e que a geolocalização registrada não corresponderia ao local por ela indicado. Invoca os artigos 428 e 429, II, do CPC, o Tema 1.061 do STJ e normas administrativas relativas à contratação de crédito consignado. Questiona, também, a eficácia do comprovante de transferência de R$ 2.703,39, por considerá-lo documento unilateral e sem vinculação suficiente ao contrato impugnado. Ao final, requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial; subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado para acolhimento dos pedidos iniciais. Ausente o preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 42, nas quais defende a suficiência da prova documental, a desnecessidade da perícia e a regularidade do refinanciamento, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. No caso em tela, analisando-se os argumentos defendidos pela apelante, percebe-se que nenhum deles possui o condão de infirmar as razões apresentadas na sentença recorrida. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa A preliminar não merece acolhimento. Embora a apelante tenha requerido a realização de perícia digital para aferição da autenticidade do contrato eletrônico, a produção da prova técnica não é automática nem obrigatória sempre que o consumidor impugna a contratação. Nos termos dos artigos 355, I, e 370 do CPC, o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o acervo já se mostra suficiente e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, desde que de forma fundamentada. A propósito: Súmula 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. O Tema 1.061 do STJ, por sua vez, estabelece que, impugnada a autenticidade do contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrá-la, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, não havendo imposição de perícia como único instrumento probatório. Além disso, não se verifica decisão surpresa. As partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir; a autora reiterou o pedido de perícia no mov. 31 e o banco se manifestou no mov. 32. O julgamento antecipado decorreu, portanto, de juízo motivado acerca da suficiência dos elementos já incorporados aos autos, e não da adoção de fundamento sobre o qual tivesse sido suprimida a oportunidade de manifestação. Desse modo, estando a controvérsia documentalmente instruída e existindo outros elementos aptos à aferição da autenticidade da operação, a ausência de perícia não caracteriza error in procedendo. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. 2. Da regularidade da contratação eletrônica A controvérsia de mérito consiste em verificar se a documentação juntada aos autos comprova a contratação do empréstimo consignado nº 2600993238 (ADE nº 2080859). Em consequência, cumpre aferir a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da apelante. Na petição inicial, a autora negou a contratação e requereu a declaração de inexistência do negócio, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e, reconhecida a relação de consumo, atribuiu à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da operação. Portanto, ao contrário do que sugere a recorrente, a sentença não lhe atribuiu o encargo de provar fato negativo. Reconhecida sua hipossuficiência técnica e informacional, coube à requerida demonstrar a regularidade da contratação e a origem do débito, ônus do qual, conforme corretamente assentado na decisão recorrida, desincumbiu-se satisfatoriamente. O exame detido da documentação juntada no mov. 22 evidencia, ademais, que a prova apresentada não se resume a simples telas internas produzidas unilateralmente pela instituição financeira. Há contrato eletrônico, termo de autorização, relatório de assinaturas, dados de identificação da contratante, elementos de segurança digital e registros relativos à liberação financeira da operação. Com efeito, o empréstimo questionado foi formalizado em 12/06/2024, no valor total financiado de R$ 13.993,69, para pagamento em 84 parcelas de R$ 286,00, e corresponde a refinanciamento do contrato originário nº 631037143. Segundo os documentos da operação, R$ 11.197,37 foram destinados à liquidação do saldo do ajuste antecedente e houve liberação adicional de R$ 2.703,39 em favor da autora. A trilha digital registra, ainda, sucessivas etapas de formalização: acesso ao link destinado à contratação, validação por token, autorização de geolocalização e de acesso à câmera, aceite das condições do crédito, captura de fotografia/selfie, envio do documento de identificação e confirmação final da operação. O conjunto é complementado por registros de endereço IP e do dispositivo utilizado e por relatório de assinaturas dotado de mecanismo de verificação por código QR. Também há comprovação específica da disponibilização do numerário. A consulta detalhada da operação identifica a apelante pelo nome e CPF, vincula a liberação ao contrato nº 2600993238 e registra TED efetivada em 12/06/2024, no valor de R$ 2.703,39. Esse dado é coerente com a natureza de refinanciamento do negócio, em que parcela substancial do valor financiado foi empregada na quitação da dívida originária, liberando-se à contratante apenas o chamado “troco”. A circunstância de a recorrente apontar, em documento do INSS, campo com indicação de valor liberado igual a R$ 0,00 não desconstitui, por si só, a prova específica da transferência nem a estrutura do refinanciamento. A insurgência tampouco veio acompanhada de extrato bancário da conta beneficiária ou de outro elemento objetivo capaz de infirmar a TED registrada como efetivada. Essa sequência documental afasta a alegação recursal de que a sentença teria reconhecido a relação jurídica exclusivamente com fundamento em impressões de sistemas internos da apelada. Também não prospera a tese de que somente a apresentação de contrato físico ou de documento subscrito por assinatura eletrônica qualificada mediante certificado ICP-Brasil seria apta a comprovar o negócio. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, a manifestação de vontade independe de forma especial quando a lei não a exigir expressamente. Além disso, o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 expressamente preserva a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, inclusive aqueles que não utilizem certificado emitido pela ICP-Brasil. O STJ, no REsp nº 2.197.156/SP, reconheceu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não invalida contrato digital quando sua autenticidade é demonstrada por outros elementos probatórios. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026). O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sem restringir a prova à perícia grafotécnica ou à certificação ICP-Brasil. A orientação desta Corte, em hipótese igualmente relacionada a empréstimo consignado e impugnação da autenticidade, converge com essa compreensão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, referente a contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo; (ii) se a autora faz jus à declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrido apresentou o contrato assinado acompanhado de cópia de documento da autora, TED e extrato da conta bancária, os quais corroboram a sua autenticidade, bem como a disponibilização da quantia a autora. 4. O Tema 1061 do STJ determina que, em caso de impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe ao banco provar sua autenticidade. Entretanto, a prova da autenticidade não se limita à perícia grafotécnica, podendo ser feita por outros meios, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível 5613740-07.2024.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2025, DJe de 10/04/2025) No caso concreto, a requerida apresentou conjunto documental ainda mais amplo, com identificação da autora, condições da operação, trilha cronológica do procedimento eletrônico, fotografia/selfie, documentos pessoais, geolocalização, registros de IP e do dispositivo, relatório de assinaturas e comprovação da efetiva vantagem econômica decorrente do refinanciamento. A apelante, por sua vez, não produziu elemento técnico concreto capaz de demonstrar adulteração da trilha, utilização indevida de seus dados ou desvio do numerário para terceiro. A alegação de que a geolocalização corresponderia a endereço diverso daquele apontado pela recorrente, fundada em consulta cartográfica unilateral, não basta para desconstituir o conjunto probatório, especialmente sem demonstração técnica de que os dados constantes da trilha foram manipulados, incompatíveis com o dispositivo utilizado ou vinculados a pessoa diversa. Do mesmo modo, o fato de o link de acesso à plataforma ter sido encaminhado por SMS não significa que a autorização tenha sido concedida “por telefone” ou por gravação de voz. A mensagem constituiu apenas o meio de disponibilização do acesso ao ambiente digital; a manifestação de vontade, segundo a trilha juntada aos autos, foi formada dentro da plataforma, mediante validações sucessivas, aceite das condições, captura de imagem e confirmação final. Assim, a hipótese não se confunde com contratação exclusivamente telefônica. Tampouco a ausência de assinatura manuscrita ou de certificação ICP-Brasil, isoladamente, conduz à invalidade do negócio, diante dos demais elementos aptos a individualizar a contratante e a demonstrar a integridade da operação, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita. Comprovada a contratação, não incide a regra do artigo 39, III, do CDC relativa ao fornecimento de produto ou serviço sem solicitação. Pela mesma razão, os descontos derivados do contrato não são indevidos, o que afasta tanto a repetição do indébito quanto a responsabilidade civil por danos morais. Por conseguinte, deve ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, restituição de valores e indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida à autora/apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator 02

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 6072592-96.2025.8.09.0143 Comarca de origem: São Miguel do Araguaia – 1ª Vara Cível APELANTE: LUSMAR DAS GRAÇAS DE SOUZA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. REFINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DIGITAL. DESNECESSIDADE. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTOS PESSOAIS. GEOLOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO IP. RELATÓRIO DE ASSINATURAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. TEMA 1.061 DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por aposentada que negou a contratação do empréstimo consignado nº 2600993238, no valor total financiado de R$ 13.993,69, em 84 parcelas de R$ 286,00. O juízo de origem reputou suficiente o conjunto documental apresentado pela instituição financeira, composto por contrato eletrônico, trilha de contratação, elementos de identificação digital e comprovante de transferência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o julgamento antecipado, sem realização de perícia digital, configurou cerceamento de defesa; (ii) se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica impugnada; (iii) se o envio de link por SMS e a ausência de assinatura física ou de certificação ICP-Brasil, isoladamente considerados, invalidam o negócio; e (iv) se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada, mas não restringe a demonstração à perícia, admitindo outros meios de prova legalmente idôneos. 4. Não há cerceamento quando o acervo documental é suficiente à formação do convencimento e a prova técnica se mostra dispensável, especialmente após ter sido oportunizada às partes a especificação de provas. 5. A validade do contrato digital não depende exclusivamente de assinatura física ou de certificado ICP-Brasil, podendo a autoria e a integridade ser demonstradas por outros mecanismos de segurança. 6. No caso, o conjunto probatório contém dados pessoais da apelante, fotografia/selfie, documentos de identificação, geolocalização, registros de IP e do dispositivo, relatório de assinaturas com mecanismo de verificação, trilha das etapas de aceite e transferência efetiva de R$ 2.703,39 em favor da contratante, além da quitação do saldo do contrato originário nº 631037143, no valor de R$ 11.197,37. 7. A circunstância de o link de acesso à plataforma ter sido enviado por mensagem não equivale a autorização por telefone ou gravação de voz, pois a manifestação de vontade foi colhida no ambiente eletrônico, mediante sucessivas etapas de validação. 8. Comprovada a contratação, os descontos são legítimos, inexistindo indébito ou ato ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: 1. A impugnação da contratação bancária eletrônica não torna obrigatória a realização de perícia quando a instituição financeira comprova a autenticidade por outros meios idôneos, na forma do Tema 1.061/STJ. 2. A contratação digital pode ser comprovada por conjunto consistente de elementos eletrônicos e documentais, não dependendo exclusivamente de assinatura física ou certificação ICP-Brasil. 3. A trilha digital de contratação, associada à identificação do consumidor e à comprovação do benefício econômico decorrente da operação, é apta a demonstrar a regularidade do empréstimo consignado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUSMAR DAS GRAÇAS DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desproveito de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Da petição inicial, extrai-se que a autora, aposentada e beneficiária do INSS, afirmou ter sido surpreendida com a averbação, em 12/06/2024, do empréstimo consignado nº 2600993238, no valor total financiado de R$ 13.993,69, a ser pago em 84 parcelas de R$ 286,00, contratação que negou ter realizado ou autorizado. Ao final, requereu a declaração de nulidade/inexistência da contratação e o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após o contraditório, sobreveio sentença no mov. 34, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem assentou que a instituição financeira apresentou contrato eletrônico, trilha de contratação, documentos de identificação, registros técnicos e comprovante de transferência, reputando demonstrada a regularidade do negócio e dispensável a perícia digital. A autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (mov. 39), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu perícia digital desde a impugnação à contestação e na fase de especificação de provas, mas a causa foi julgada antecipadamente sem despacho saneador e sem produção da prova técnica. Sustenta, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. No mérito, afirma que o banco não comprovou a autenticidade da cédula de crédito e da assinatura eletrônica. Alega que a contratação teria sido iniciada por link enviado via SMS, que a fotografia apresentada não seria biometria auditável, que inexistiriam elementos técnicos suficientes para vincular o aceite à sua pessoa e que a geolocalização registrada não corresponderia ao local por ela indicado. Invoca os artigos 428 e 429, II, do CPC, o Tema 1.061 do STJ e normas administrativas relativas à contratação de crédito consignado. Questiona, também, a eficácia do comprovante de transferência de R$ 2.703,39, por considerá-lo documento unilateral e sem vinculação suficiente ao contrato impugnado. Ao final, requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial; subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado para acolhimento dos pedidos iniciais. Ausente o preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 42, nas quais defende a suficiência da prova documental, a desnecessidade da perícia e a regularidade do refinanciamento, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. No caso em tela, analisando-se os argumentos defendidos pela apelante, percebe-se que nenhum deles possui o condão de infirmar as razões apresentadas na sentença recorrida. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa A preliminar não merece acolhimento. Embora a apelante tenha requerido a realização de perícia digital para aferição da autenticidade do contrato eletrônico, a produção da prova técnica não é automática nem obrigatória sempre que o consumidor impugna a contratação. Nos termos dos artigos 355, I, e 370 do CPC, o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o acervo já se mostra suficiente e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, desde que de forma fundamentada. A propósito: Súmula 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. O Tema 1.061 do STJ, por sua vez, estabelece que, impugnada a autenticidade do contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrá-la, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, não havendo imposição de perícia como único instrumento probatório. Além disso, não se verifica decisão surpresa. As partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir; a autora reiterou o pedido de perícia no mov. 31 e o banco se manifestou no mov. 32. O julgamento antecipado decorreu, portanto, de juízo motivado acerca da suficiência dos elementos já incorporados aos autos, e não da adoção de fundamento sobre o qual tivesse sido suprimida a oportunidade de manifestação. Desse modo, estando a controvérsia documentalmente instruída e existindo outros elementos aptos à aferição da autenticidade da operação, a ausência de perícia não caracteriza error in procedendo. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. 2. Da regularidade da contratação eletrônica A controvérsia de mérito consiste em verificar se a documentação juntada aos autos comprova a contratação do empréstimo consignado nº 2600993238 (ADE nº 2080859). Em consequência, cumpre aferir a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da apelante. Na petição inicial, a autora negou a contratação e requereu a declaração de inexistência do negócio, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e, reconhecida a relação de consumo, atribuiu à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da operação. Portanto, ao contrário do que sugere a recorrente, a sentença não lhe atribuiu o encargo de provar fato negativo. Reconhecida sua hipossuficiência técnica e informacional, coube à requerida demonstrar a regularidade da contratação e a origem do débito, ônus do qual, conforme corretamente assentado na decisão recorrida, desincumbiu-se satisfatoriamente. O exame detido da documentação juntada no mov. 22 evidencia, ademais, que a prova apresentada não se resume a simples telas internas produzidas unilateralmente pela instituição financeira. Há contrato eletrônico, termo de autorização, relatório de assinaturas, dados de identificação da contratante, elementos de segurança digital e registros relativos à liberação financeira da operação. Com efeito, o empréstimo questionado foi formalizado em 12/06/2024, no valor total financiado de R$ 13.993,69, para pagamento em 84 parcelas de R$ 286,00, e corresponde a refinanciamento do contrato originário nº 631037143. Segundo os documentos da operação, R$ 11.197,37 foram destinados à liquidação do saldo do ajuste antecedente e houve liberação adicional de R$ 2.703,39 em favor da autora. A trilha digital registra, ainda, sucessivas etapas de formalização: acesso ao link destinado à contratação, validação por token, autorização de geolocalização e de acesso à câmera, aceite das condições do crédito, captura de fotografia/selfie, envio do documento de identificação e confirmação final da operação. O conjunto é complementado por registros de endereço IP e do dispositivo utilizado e por relatório de assinaturas dotado de mecanismo de verificação por código QR. Também há comprovação específica da disponibilização do numerário. A consulta detalhada da operação identifica a apelante pelo nome e CPF, vincula a liberação ao contrato nº 2600993238 e registra TED efetivada em 12/06/2024, no valor de R$ 2.703,39. Esse dado é coerente com a natureza de refinanciamento do negócio, em que parcela substancial do valor financiado foi empregada na quitação da dívida originária, liberando-se à contratante apenas o chamado “troco”. A circunstância de a recorrente apontar, em documento do INSS, campo com indicação de valor liberado igual a R$ 0,00 não desconstitui, por si só, a prova específica da transferência nem a estrutura do refinanciamento. A insurgência tampouco veio acompanhada de extrato bancário da conta beneficiária ou de outro elemento objetivo capaz de infirmar a TED registrada como efetivada. Essa sequência documental afasta a alegação recursal de que a sentença teria reconhecido a relação jurídica exclusivamente com fundamento em impressões de sistemas internos da apelada. Também não prospera a tese de que somente a apresentação de contrato físico ou de documento subscrito por assinatura eletrônica qualificada mediante certificado ICP-Brasil seria apta a comprovar o negócio. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, a manifestação de vontade independe de forma especial quando a lei não a exigir expressamente. Além disso, o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 expressamente preserva a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, inclusive aqueles que não utilizem certificado emitido pela ICP-Brasil. O STJ, no REsp nº 2.197.156/SP, reconheceu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não invalida contrato digital quando sua autenticidade é demonstrada por outros elementos probatórios. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026). O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sem restringir a prova à perícia grafotécnica ou à certificação ICP-Brasil. A orientação desta Corte, em hipótese igualmente relacionada a empréstimo consignado e impugnação da autenticidade, converge com essa compreensão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, referente a contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo; (ii) se a autora faz jus à declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrido apresentou o contrato assinado acompanhado de cópia de documento da autora, TED e extrato da conta bancária, os quais corroboram a sua autenticidade, bem como a disponibilização da quantia a autora. 4. O Tema 1061 do STJ determina que, em caso de impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe ao banco provar sua autenticidade. Entretanto, a prova da autenticidade não se limita à perícia grafotécnica, podendo ser feita por outros meios, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível 5613740-07.2024.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2025, DJe de 10/04/2025) No caso concreto, a requerida apresentou conjunto documental ainda mais amplo, com identificação da autora, condições da operação, trilha cronológica do procedimento eletrônico, fotografia/selfie, documentos pessoais, geolocalização, registros de IP e do dispositivo, relatório de assinaturas e comprovação da efetiva vantagem econômica decorrente do refinanciamento. A apelante, por sua vez, não produziu elemento técnico concreto capaz de demonstrar adulteração da trilha, utilização indevida de seus dados ou desvio do numerário para terceiro. A alegação de que a geolocalização corresponderia a endereço diverso daquele apontado pela recorrente, fundada em consulta cartográfica unilateral, não basta para desconstituir o conjunto probatório, especialmente sem demonstração técnica de que os dados constantes da trilha foram manipulados, incompatíveis com o dispositivo utilizado ou vinculados a pessoa diversa. Do mesmo modo, o fato de o link de acesso à plataforma ter sido encaminhado por SMS não significa que a autorização tenha sido concedida “por telefone” ou por gravação de voz. A mensagem constituiu apenas o meio de disponibilização do acesso ao ambiente digital; a manifestação de vontade, segundo a trilha juntada aos autos, foi formada dentro da plataforma, mediante validações sucessivas, aceite das condições, captura de imagem e confirmação final. Assim, a hipótese não se confunde com contratação exclusivamente telefônica. Tampouco a ausência de assinatura manuscrita ou de certificação ICP-Brasil, isoladamente, conduz à invalidade do negócio, diante dos demais elementos aptos a individualizar a contratante e a demonstrar a integridade da operação, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita. Comprovada a contratação, não incide a regra do artigo 39, III, do CDC relativa ao fornecimento de produto ou serviço sem solicitação. Pela mesma razão, os descontos derivados do contrato não são indevidos, o que afasta tanto a repetição do indébito quanto a responsabilidade civil por danos morais. Por conseguinte, deve ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, restituição de valores e indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida à autora/apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator 02

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