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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6072456-82.2025.8.09.0084
COMARCA DE ITAPIRAPUÃ
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : JEFFERSON DA SILVA FERREIRA
APELADO : BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. PRECLUSÃO. SÚMULA N° 28/TJGO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por JEFFERSON DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, contra a sentença lançada no evento nº 43, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Itapirapuã/GO, Dr. Rafael Machado de Souza, figurando como apelado o BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Ação (evento nº 01): cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por JEFFERSON DA SILVA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de uma conta bancária aberta em seu nome e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sustentou a parte autora que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), descobriu a existência de uma conta bancária vinculada ao seu CPF junto à instituição ré, a qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado.
Aduziu que nunca forneceu seus dados pessoais ao banco, não celebrou qualquer contrato, tampouco manteve contato com prepostos deste, o que evidencia a ocorrência de fraude.
Sustentou que a situação lhe causou insegurança e abalo emocional, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica, exclusão de seus dados do CCS e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença (evento nº 43): o juízo a quo resolveu a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, SUSPENSA a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível (evento nº 49): inconformado, JEFFERSON DA SILVA FERREIRA interpôs o presente recurso, visando a reforma integral do julgado.
Defende a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, ao argumento de que a ficha cadastral, a declaração de rendimentos, os documentos relativos à abertura da conta, os extratos bancários e as telas sistêmicas constituem elementos produzidos unilateralmente pelo próprio banco, sem prova técnica independente capaz de demonstrar que a contratação foi efetivamente realizada pelo recorrente.
Acrescenta que não houve perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos.
Aduz, ainda, que as movimentações financeiras verificadas na conta não comprovam que as operações tenham sido realizadas por ele, justamente porque a tese deduzida na inicial consiste na utilização indevida de seus dados por terceiros.
Suscita, também, cerceamento de defesa, sustentando que a controvérsia acerca da autoria das assinaturas demandava a realização de perícia grafotécnica. Afirma que o julgamento antecipado da demanda, com reconhecimento da autenticidade da contratação sem a produção da prova técnica, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por isso, subsidiariamente, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia.
Argumenta que a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e destaca que o próprio Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova. Assim, sustenta que competia ao Banco do Brasil comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a adoção de mecanismos eficazes de segurança, encargo do qual não teria se desincumbido.
No tocante aos danos morais, sustenta que a abertura indevida de conta bancária mediante utilização de seus dados pessoais ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade e sua segurança jurídica. Defende que o dano seria in re ipsa, dispensando prova concreta do prejuízo, e requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização em valor compatível com a gravidade da lesão.
Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de que se reconheça a inexistência da relação jurídica e se declare a nulidade da conta aberta em seu nome, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para a realização de prova pericial.
Preparo: dispensado, com base no deferimento da graça judiciária ao autor, ora apelante (evento nº 05).
Contrarrazões (evento nº 53): o banco ofereceu resposta, ocasião na qual rebateu as razões recursais e pediu a manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço.
É possível o julgamento monocrático nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por JEFFERSON DA SILVA FERREIRA em face da sentença prolatada no evento nº 43, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Nas razões do recurso, o apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando que: (i) os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para comprovar a contratação; (ii) o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia grafotécnica; (iii) cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, diante da inversão do ônus da prova; e (iv) a abertura indevida da conta configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa.
Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
De início, rejeito a preliminar de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária demonstrar a existência de elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso, o recorrido limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta capacidade financeira do apelante, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos ou a evidenciar alteração da situação econômica do beneficiário.
Assim, ausente prova idônea da capacidade financeira do recorrente, não há fundamento para a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios.
Desse modo, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade da justiça.
Avançando, afasto a pretensão recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O apelante sustenta que a controvérsia envolve matéria técnica complexa que demandava a realização de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato, razão pela qual o julgamento antecipado da lide teria inviabilizado o exercício de seu direito de defesa.
Todavia, a alegação não merece acolhimento.
O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em consonância com a Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula nº 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
No caso, o acervo probatório documental juntado pelo apelado era suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando dispensável a realização de perícia técnica.
Ademais, registro que o próprio apelante, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir (evento nº 27), informou não possuir provas orais a produzir, deixando de se manifestar expressamente quanto a necessidade de produção de outras provas.
Ao deixar de requerer oportunamente a produção da prova pericial, operou-se a preclusão temporal, não sendo possível suscitar, apenas em sede recursal, cerceamento de defesa. A inércia na especificação das provas necessárias impede a posterior insurgência, sob pena de violação à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A propósito:
(…) Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a própria parte requer essa providência e deixa de impugnar especificamente a autenticidade de documento ou de requerer perícia no prazo legal. (…)
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5976581-39.2024.8.09.0143, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 12/02/2026)
Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito.
Cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sob essa ótica, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse compasso, é imperioso rememorar o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 479:
Súmula nº 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos.
Nesse sentido, o próprio artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses de excludente de responsabilidade do fornecedor:
Art. 14.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No tocante ao ônus probatório, conquanto se trate de relação consumerista em que a parte autora nega a celebração do contrato, transfere-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, o autor afirma, de forma genérica, que jamais solicitou a abertura de conta junto à instituição de pagamento. Sustenta que seus dados pessoais podem ter sido utilizados indevidamente por terceiros e que os documentos apresentados pelo banco não são suficientes para demonstrar a regularidade do vínculo.
A instituição demandada, todavia, apresentou conjunto probatório robusto que demonstra, com alto grau de verossimilhança, que a contratação foi efetivamente realizada pelo próprio recorrente.
Com efeito, dos documentos juntados pelo apelado com a contestação (evento nº 26), extraem-se os seguintes elementos: (i) proposta de adesão à abertura de conta, formalizada mediante assinatura eletrônica e digitação de senha, acompanhada de documento pessoal e comprovante de endereço correspondentes aos apresentados com a inicial; (ii) informe de rendimentos assinado pelo autor; e (iii) extratos da conta corrente, que evidenciam a realização de movimentações financeiras.
Os extratos bancários evidenciam a efetiva utilização da conta pelo apelante, mediante o recebimento de proventos salariais e a realização de saques, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento do vínculo (evento n° 26, p. 163/172). A utilização reiterada dos serviços bancários revela comportamento concludente apto a ratificar a relação contratual, incidindo, ainda, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ademais, conforme consignado na sentença, o apelante não impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas ou a veracidade dos dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, tampouco requereu, no momento oportuno, a produção de prova pericial.
Assim, a impugnação genérica apresentada em réplica, portanto, não se mostra suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido pelo banco.
Em igual sentir, caminha a remansosa jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BIOMETRIA FACIAL. (...) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: (…) 3. A apresentação de contrato eletrônico, biometria facial, documentos pessoais e comprovante de TED demonstra a regularidade da contratação bancária digital. 4. O efetivo recebimento do valor contratado pelo consumidor afasta a alegação genérica de fraude quando inexistente prova de devolução da quantia ou de utilização indevida por terceiros. (…)
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5966996-11.2025.8.09.0051, Minha relatoria, DJe de 01/06/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4.2. É válida a contratação de abertura de conta corrente por meio digital quando a instituição financeira comprova a regularidade da adesão por meio de conjunto probatório robusto, como proposta de adesão com dados pessoais, biometria facial e a coincidência de informações de contato, cabendo à parte que alega a fraude infirmar tais elementos.4.3. Afasta-se o dever de indenizar por danos morais quando, comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira. (…)
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5810982-18.2025.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 26/03/2026)
Com efeito, a simples alegação de fraude, desacompanhada de qualquer elemento indiciário, não tem o condão de desconstituir o robusto arcabouço probatório colacionado pela instituição de pagamento.
A inversão do ônus da prova, embora seja prerrogativa do consumidor vulnerável, não o isenta de produzir um mínimo de prova de suas alegações. Ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos sistemas informatizados da instituição financeira, o apelante sequer apontou indícios concretos de que a contratação teria sido realizada por terceiros.
Ademais, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), juntado pelo próprio autor no evento nº 01, p. 38/39, revela a existência de vínculos com mais de 20 (vinte) instituições financeiras e de pagamento, dentre elas diversas fintechs e plataformas digitais, como Mercado Pago, PagSeguro, PicPay, Nubank, Dock e Celcoin. Circunstância que evidencia familiaridade do apelante com serviços financeiros, inclusive digitais, mostrando-se compatível com a contratação ora questionada.
Diante desse quadro, concluo que a instituição de pagamento se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, configurando-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor — inexistência de defeito na prestação do serviço.
A ausência de conduta ilícita afasta, por consequência lógica, tanto o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica quanto o pedido de indenização por danos morais.
Com suporte nesses fundamentos, é imperioso convir que o apelo deve ser desprovido, devendo a sentença a quo ser mantida nos termos em que foi proferida.
Consectário do que restou decidido, impõe-se o aumento dos honorários arbitrados no decreto judicial combatido, à luz do disposto no § 11 do artigo 85 da atual Lei Adjetiva Civil.
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por JEFFERSON DA SILVA FERREIRA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, pelas razões já alinhavadas.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Projudi.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
AP/7
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6072456-82.2025.8.09.0084
COMARCA DE ITAPIRAPUÃ
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : JEFFERSON DA SILVA FERREIRA
APELADO : BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. PRECLUSÃO. SÚMULA N° 28/TJGO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por JEFFERSON DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, contra a sentença lançada no evento nº 43, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Itapirapuã/GO, Dr. Rafael Machado de Souza, figurando como apelado o BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Ação (evento nº 01): cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por JEFFERSON DA SILVA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de uma conta bancária aberta em seu nome e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sustentou a parte autora que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), descobriu a existência de uma conta bancária vinculada ao seu CPF junto à instituição ré, a qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado.
Aduziu que nunca forneceu seus dados pessoais ao banco, não celebrou qualquer contrato, tampouco manteve contato com prepostos deste, o que evidencia a ocorrência de fraude.
Sustentou que a situação lhe causou insegurança e abalo emocional, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica, exclusão de seus dados do CCS e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença (evento nº 43): o juízo a quo resolveu a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, SUSPENSA a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível (evento nº 49): inconformado, JEFFERSON DA SILVA FERREIRA interpôs o presente recurso, visando a reforma integral do julgado.
Defende a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, ao argumento de que a ficha cadastral, a declaração de rendimentos, os documentos relativos à abertura da conta, os extratos bancários e as telas sistêmicas constituem elementos produzidos unilateralmente pelo próprio banco, sem prova técnica independente capaz de demonstrar que a contratação foi efetivamente realizada pelo recorrente.
Acrescenta que não houve perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos.
Aduz, ainda, que as movimentações financeiras verificadas na conta não comprovam que as operações tenham sido realizadas por ele, justamente porque a tese deduzida na inicial consiste na utilização indevida de seus dados por terceiros.
Suscita, também, cerceamento de defesa, sustentando que a controvérsia acerca da autoria das assinaturas demandava a realização de perícia grafotécnica. Afirma que o julgamento antecipado da demanda, com reconhecimento da autenticidade da contratação sem a produção da prova técnica, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por isso, subsidiariamente, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia.
Argumenta que a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e destaca que o próprio Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova. Assim, sustenta que competia ao Banco do Brasil comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a adoção de mecanismos eficazes de segurança, encargo do qual não teria se desincumbido.
No tocante aos danos morais, sustenta que a abertura indevida de conta bancária mediante utilização de seus dados pessoais ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade e sua segurança jurídica. Defende que o dano seria in re ipsa, dispensando prova concreta do prejuízo, e requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização em valor compatível com a gravidade da lesão.
Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de que se reconheça a inexistência da relação jurídica e se declare a nulidade da conta aberta em seu nome, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para a realização de prova pericial.
Preparo: dispensado, com base no deferimento da graça judiciária ao autor, ora apelante (evento nº 05).
Contrarrazões (evento nº 53): o banco ofereceu resposta, ocasião na qual rebateu as razões recursais e pediu a manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço.
É possível o julgamento monocrático nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por JEFFERSON DA SILVA FERREIRA em face da sentença prolatada no evento nº 43, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Nas razões do recurso, o apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando que: (i) os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para comprovar a contratação; (ii) o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia grafotécnica; (iii) cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, diante da inversão do ônus da prova; e (iv) a abertura indevida da conta configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa.
Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
De início, rejeito a preliminar de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária demonstrar a existência de elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso, o recorrido limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta capacidade financeira do apelante, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos ou a evidenciar alteração da situação econômica do beneficiário.
Assim, ausente prova idônea da capacidade financeira do recorrente, não há fundamento para a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios.
Desse modo, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade da justiça.
Avançando, afasto a pretensão recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O apelante sustenta que a controvérsia envolve matéria técnica complexa que demandava a realização de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato, razão pela qual o julgamento antecipado da lide teria inviabilizado o exercício de seu direito de defesa.
Todavia, a alegação não merece acolhimento.
O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em consonância com a Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula nº 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
No caso, o acervo probatório documental juntado pelo apelado era suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando dispensável a realização de perícia técnica.
Ademais, registro que o próprio apelante, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir (evento nº 27), informou não possuir provas orais a produzir, deixando de se manifestar expressamente quanto a necessidade de produção de outras provas.
Ao deixar de requerer oportunamente a produção da prova pericial, operou-se a preclusão temporal, não sendo possível suscitar, apenas em sede recursal, cerceamento de defesa. A inércia na especificação das provas necessárias impede a posterior insurgência, sob pena de violação à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A propósito:
(…) Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a própria parte requer essa providência e deixa de impugnar especificamente a autenticidade de documento ou de requerer perícia no prazo legal. (…)
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5976581-39.2024.8.09.0143, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 12/02/2026)
Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito.
Cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sob essa ótica, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse compasso, é imperioso rememorar o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 479:
Súmula nº 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos.
Nesse sentido, o próprio artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses de excludente de responsabilidade do fornecedor:
Art. 14.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No tocante ao ônus probatório, conquanto se trate de relação consumerista em que a parte autora nega a celebração do contrato, transfere-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, o autor afirma, de forma genérica, que jamais solicitou a abertura de conta junto à instituição de pagamento. Sustenta que seus dados pessoais podem ter sido utilizados indevidamente por terceiros e que os documentos apresentados pelo banco não são suficientes para demonstrar a regularidade do vínculo.
A instituição demandada, todavia, apresentou conjunto probatório robusto que demonstra, com alto grau de verossimilhança, que a contratação foi efetivamente realizada pelo próprio recorrente.
Com efeito, dos documentos juntados pelo apelado com a contestação (evento nº 26), extraem-se os seguintes elementos: (i) proposta de adesão à abertura de conta, formalizada mediante assinatura eletrônica e digitação de senha, acompanhada de documento pessoal e comprovante de endereço correspondentes aos apresentados com a inicial; (ii) informe de rendimentos assinado pelo autor; e (iii) extratos da conta corrente, que evidenciam a realização de movimentações financeiras.
Os extratos bancários evidenciam a efetiva utilização da conta pelo apelante, mediante o recebimento de proventos salariais e a realização de saques, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento do vínculo (evento n° 26, p. 163/172). A utilização reiterada dos serviços bancários revela comportamento concludente apto a ratificar a relação contratual, incidindo, ainda, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ademais, conforme consignado na sentença, o apelante não impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas ou a veracidade dos dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, tampouco requereu, no momento oportuno, a produção de prova pericial.
Assim, a impugnação genérica apresentada em réplica, portanto, não se mostra suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido pelo banco.
Em igual sentir, caminha a remansosa jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BIOMETRIA FACIAL. (...) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: (…) 3. A apresentação de contrato eletrônico, biometria facial, documentos pessoais e comprovante de TED demonstra a regularidade da contratação bancária digital. 4. O efetivo recebimento do valor contratado pelo consumidor afasta a alegação genérica de fraude quando inexistente prova de devolução da quantia ou de utilização indevida por terceiros. (…)
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5966996-11.2025.8.09.0051, Minha relatoria, DJe de 01/06/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4.2. É válida a contratação de abertura de conta corrente por meio digital quando a instituição financeira comprova a regularidade da adesão por meio de conjunto probatório robusto, como proposta de adesão com dados pessoais, biometria facial e a coincidência de informações de contato, cabendo à parte que alega a fraude infirmar tais elementos.4.3. Afasta-se o dever de indenizar por danos morais quando, comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira. (…)
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5810982-18.2025.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 26/03/2026)
Com efeito, a simples alegação de fraude, desacompanhada de qualquer elemento indiciário, não tem o condão de desconstituir o robusto arcabouço probatório colacionado pela instituição de pagamento.
A inversão do ônus da prova, embora seja prerrogativa do consumidor vulnerável, não o isenta de produzir um mínimo de prova de suas alegações. Ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos sistemas informatizados da instituição financeira, o apelante sequer apontou indícios concretos de que a contratação teria sido realizada por terceiros.
Ademais, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), juntado pelo próprio autor no evento nº 01, p. 38/39, revela a existência de vínculos com mais de 20 (vinte) instituições financeiras e de pagamento, dentre elas diversas fintechs e plataformas digitais, como Mercado Pago, PagSeguro, PicPay, Nubank, Dock e Celcoin. Circunstância que evidencia familiaridade do apelante com serviços financeiros, inclusive digitais, mostrando-se compatível com a contratação ora questionada.
Diante desse quadro, concluo que a instituição de pagamento se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, configurando-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor — inexistência de defeito na prestação do serviço.
A ausência de conduta ilícita afasta, por consequência lógica, tanto o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica quanto o pedido de indenização por danos morais.
Com suporte nesses fundamentos, é imperioso convir que o apelo deve ser desprovido, devendo a sentença a quo ser mantida nos termos em que foi proferida.
Consectário do que restou decidido, impõe-se o aumento dos honorários arbitrados no decreto judicial combatido, à luz do disposto no § 11 do artigo 85 da atual Lei Adjetiva Civil.
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por JEFFERSON DA SILVA FERREIRA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, pelas razões já alinhavadas.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Projudi.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
AP/7