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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5157220-09.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELADO : H. B. G. O.
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
VOTO VENCIDO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível1 interposta por TRANSPORTE COLETIVO DUARTE EIRELI, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, nos autos dos Embargos à Execução opostos por WELLINGTON GERALDO MOTA, incidentalmente à Execução de Título Extrajudicial.
A controvérsia recursal cinge-se à tempestividade dos embargos à execução, à alegada inadequação da via eleita e ao cerceamento de defesa, bem como à possibilidade de manutenção da constrição incidente sobre valores depositados em conta bancária do apelado, provenientes de sua atividade profissional autônoma.
Da gratuidade da justiça requerida pela apelante
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, cumpre registrar que o benefício pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. É o teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
O entendimento permanece consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, verifica-se que os documentos contábeis colacionados posteriormente, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira da empresa apelante, razão pela qual defiro a benesse para a processualização da apelação cível.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da alegada intempestividade dos embargos
A apelante sustenta que os embargos à execução seriam intempestivos porque o executado foi citado por edital e representado por curadora especial desde 2024, ao passo que a ação incidental somente foi proposta em 30/12/2025.
A tese, entretanto, não conduz à extinção dos presentes embargos no caso concreto. Embora os embargos à execução estejam, ordinariamente, submetidos ao prazo previsto no artigo 915 do CPC, a pretensão deduzida pelo executado consiste especificamente no reconhecimento da impenhorabilidade de quantia bloqueada supervenientemente via SISBAJUD.
A constrição patrimonial constitui fato processual posterior e inaugura para o executado a possibilidade de impugnar especificamente o ato constritivo, não sendo juridicamente razoável considerar preclusa, antes da própria penhora, insurgência dirigida justamente contra ela.
O próprio Código de Processo Civil, ao disciplinar a penhora de dinheiro por meio eletrônico, estabelece, no artigo 854, § 3º, inciso I, que incumbe ao executado, após a indisponibilidade, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Acresça-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.235, firmou orientação segundo a qual a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC deve ser arguida pelo executado no primeiro momento processual adequado, admitindo expressamente sua alegação em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Logo, o marco temporal relativo à defesa contra o título executivo não pode ser automaticamente transportado para impedir o exame de alegação dirigida a ato constritivo superveniente.
Por oportuno gizar que, conforme consta dos autos, o executado foi citado por edital na execução de título extrajudicial, tendo sido nomeada curadora especial, cuja nomeação foi aceita em 12/11/2024 (mov. 46 – autos 5503049-22.2022.8.09.0029). Posteriormente houve a penhora dos valores (mov. 68 – autos 5503049-22.2022.8.09.0029).
Assim, a peculiaridade do caso consiste em que a matéria de defesa — impenhorabilidade da quantia bloqueada — decorreu de ato executivo superveniente ao prazo para oposição dos embargos.
Considera-se a tempestividade do recurso com a premissa de que a constrição patrimonial constitui fato processual posterior e inaugura para o executado a possibilidade de impugnar especificamente o ato constritivo. Socorro-me no Tema 1.235/STJ que orienta que a impenhorabilidade deve ser arguida no primeiro momento processual adequado e através de embargos à execução.
Além disso, foi levado em conta a adequação da via eleita porque o artigo 917, inciso VI, do CPC autoriza ao executado alegar, em embargos, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”
De fato, a constrição patrimonial pode ser impugnada e o Tema 1.235/STJ permite a arguição da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC via embargos.
Ademais, o precedente juntado, apesar de persuasivo, não possui caráter vinculante e SEQUER FOI SUSCITADO PELAS PARTES, ao contrário do Tema 1.235 que é qualificado e admite expressamente os
embargos como meio adequado.
Além disso, o Tema 1.235 não estabeleceu, de forma expressa, que a possibilidade de alegação da impenhorabilidade em embargos à execução estaria restrita às hipóteses em que a constrição já tivesse ocorrido antes do encerramento do prazo previsto noart. 915 do CPC, tampouco disciplinou especificamente a hipótese de penhora superveniente realizada após o decurso desse prazo.
Assim, pode-se considerar que, no caso concreto, somente com a realização da penhora surgiu a possibilidade de impugnação específica da constrição, não sendo razoável exigir do executado que alegasse anteriormente a impenhorabilidade de ato executivo que ainda não existia.
Nessa perspectiva, a utilização dos embargos não configuraria erro grosseiro, sobretudo porque encontra respaldo no art. 917, VI, do CPC e no próprio Tema 1.235/STJ, que expressamente contempla os embargos como meio de alegação da impenhorabilidade.
Havendo, portanto, dúvida objetiva acerca do instrumento processual adequado para a impugnação de constrição superveniente, afasto a caracterização de erro grosseiro para admitir, subsidiariamente, o aproveitamento do ato pela aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da curadoria especial.
A premissa adotada pela recorrente, no sentido de que o simples aceite da nomeação pelo curador especial desencadearia automaticamente a fluência do prazo para oposição dos embargos à execução, não encontra respaldo no regime processual aplicável.
Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz nomear curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A curadoria especial constitui, portanto, instrumento destinado à efetivação do contraditório e da ampla defesa daquele que, citado fictamente, não compareceu ao processo.
O ato de aceitação da nomeação pelo curador especial, todavia, não se confunde com intimação para a prática de determinado ato processual, tampouco constitui, isoladamente, marco legal previsto pelo artigo 915 do Código de Processo Civil para a contagem do prazo dos embargos à execução.
A disciplina específica encontra-se no artigo 915 do CPC, segundo o qual os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do mesmo diploma. Logo, a aferição da tempestividade exige a identificação do evento processual legalmente apto a deflagrar a contagem do prazo, não sendo possível criar, por interpretação extensiva em prejuízo da defesa do executado citado fictamente, termo inicial correspondente ao mero aceite administrativo ou processual do encargo pelo curador.
Além disso, deve-se considerar que o curador especial exerce função institucional de defesa do revel citado fictamente, de modo que a sua nomeação busca justamente impedir que a ausência de ciência pessoal do demandado resulte em supressão do contraditório. Por isso, a contagem de prazo para a apresentação de defesa pressupõe regular ciência do representante processual acerca do ato para cuja prática foi chamado, não bastando demonstrar que, em momento anterior, simplesmente aceitou a nomeação.
No caso, a apelante limita-se a afirmar que houve nomeação do curador especial em 10/05/2024 e aceite do encargo em 12/11/2024, extraindo exclusivamente deste último acontecimento a conclusão de que naquela data teria começado a correr o prazo para os embargos.
Todavia, o próprio argumento evidencia a ausência de demonstração de um ato específico de intimação do curador especial para oferecimento da defesa, ou de outro marco processual que, à luz dos artigos 231 e 915 do CPC, pudesse efetivamente iniciar a contagem do prazo. Não se pode presumir a intempestividade simplesmente porque os embargos foram ajuizados mais de um ano depois do aceite da curadoria.
Ademais, a matéria veiculada nos embargos possui peculiaridade relevante. A pretensão deduzida não se dirigiu propriamente contra a constituição do título executivo, mas contra constrição patrimonial posteriormente realizada via SISBAJUD, consistente no bloqueio de R$ 20.496,56, cuja natureza alimentar foi alegada pelo executado. A própria sentença registra que o objeto da controvérsia consistiu na impenhorabilidade dessa quantia, proveniente da atividade profissional do embargante como motorista autônomo.
Consequentemente, não seria juridicamente coerente fazer retroagir o prazo para impugnação de ato constritivo superveniente à data em que o curador especial aceitou sua nomeação, ocorrida muito antes da própria discussão acerca da penhora. A insurgência contra a constrição deve observar o momento em que o executado ou seu representante processual toma ciência do bloqueio e dispõe de oportunidade para questioná-lo, e não a data originária em que se aperfeiçoou a curadoria especial.
Da inadequação da via eleita
É certo que a impenhorabilidade pode ser arguida mediante simples petição nos próprios autos executivos, inclusive após bloqueio realizado pelo SISBAJUD.
Isso, todavia, não torna juridicamente inviável sua discussão mediante embargos à execução, especialmente porque o artigo 917, inciso VI, do CPC autoriza ao executado alegar, em embargos, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.
Não se identifica, ademais, qualquer prejuízo processual concreto. A apelante foi regularmente chamada a se manifestar, apresentou impugnação e debateu extensamente a origem e a natureza dos valores bloqueados, de modo que foram preservados o contraditório e a ampla defesa.
A utilização de via processual mais ampla, sem prejuízo às partes e tendo o ato alcançado sua finalidade, não justifica a extinção do processo por mero formalismo, em observância aos artigos 188 e 277 do CPC.
Do alegado cerceamento de defesa
Igualmente não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução probatória, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os documentos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento.
No caso, a controvérsia restringe-se essencialmente à origem e à natureza dos valores bloqueados, circunstâncias passíveis de demonstração documental mediante extratos bancários, contratos e comprovantes de recebimento.
A sentença consignou expressamente que os fatos relevantes estavam suficientemente demonstrados documentalmente, reputando desnecessária a dilação probatória.
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa quando a prova pretendida não se revela indispensável à solução da controvérsia.
Da impenhorabilidade dos valores provenientes do trabalho autônomo
No mérito, a sentença deve ser mantida. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:
“São impenhoráveis: (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...) os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
A norma inclui expressamente os ganhos de trabalhador autônomo no âmbito da proteção legal. No caso concreto, a sentença registrou que os contratos de prestação de serviços de transporte escolar e os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o apelado exerce a atividade de motorista autônomo e utiliza a conta atingida pela constrição para o recebimento dos pagamentos provenientes dessa atividade profissional.
Não se trata, portanto, de reconhecer a impenhorabilidade pelo simples fato de a quantia — R$ 20.496,56 — ser inferior a quarenta salários mínimos.
Esse ponto merece especial atenção.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, assentou que, diferentemente da caderneta de poupança, os valores existentes em conta corrente não recebem automaticamente a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC, cabendo ao executado demonstrar que constituem reserva destinada ao mínimo existencial ou, conforme expressamente ressalvado no precedente, que o dinheiro possui origem salarial ou outra natureza absolutamente impenhorável.
Assim, a fundamentação da sentença deve ser compreendida à luz desse entendimento mais recente.
No presente caso, a impenhorabilidade não decorre simplesmente do montante depositado, mas da prova documental da origem dos recursos, identificados como ganhos provenientes da atividade autônoma desenvolvida pelo apelado. A jurisprudência deste Tribunal segue orientação semelhante:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. ART. 833, IV E X, CPC.” Demonstrado que as verbas bloqueadas são oriundas de ganhos de trabalhador autônomo, impõe-se sua liberação diante da impenhorabilidade. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5239490-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicado em 23/06/2023).
De igual modo, a circunstância de os recursos terem sido transferidos para conta corrente não implica, por si só, perda automática de sua natureza alimentar, desde que seja possível identificar sua origem e não haja elementos concretos demonstrando fraude, abuso ou descaracterização da verba.
No caso, a apelante não demonstrou circunstância concreta capaz de afastar a conclusão extraída da documentação bancária e dos contratos apresentados pelo embargante, limitando-se a sustentar que o montante acumulado seria incompatível com a remuneração mensal do devedor.
Tal argumentação, isoladamente, não se mostra suficiente para descaracterizar a natureza alimentar comprovada documentalmente.
Importa registrar, ainda, que o Tema nº 1.285 do STJ, relativo à extensão da proteção de quarenta salários mínimos às quantias mantidas em papel-moeda, conta corrente, poupança ou fundos de investimento, encontra-se submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Por isso, mostra-se ainda mais adequado, neste processo, fundamentar a impenhorabilidade primordialmente no artigo 833, IV, do CPC e na origem laboral concretamente demonstrada, e não em uma extensão automática do inciso X.
De consectário, comprovado que a quantia constrita decorre dos ganhos auferidos pelo apelado no exercício de atividade profissional autônoma, deve ser preservado o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 20.496,56, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
APELAÇÃO CÍVEL N.º 6072360-38.2025.8.09.0029
COMARCA DE CATALÃO
APELANTE : TRANSPORTE COLETIVO DUARTE EIRELI
APELADO : WELLINGTON GERALDO MOTA
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução e reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, diante da comprovação de que os recursos são provenientes do exercício de atividade profissional autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução são intempestivos em razão do decurso do prazo contado da citação na execução; (ii) saber se os embargos à execução constituem via adequada para suscitar a impenhorabilidade de constrição superveniente; (iii) saber se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa; e (iv) saber se valores depositados em conta bancária, comprovadamente provenientes do exercício de atividade profissional autônoma, são impenhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A constrição patrimonial superveniente inaugura a oportunidade para impugnação específica do ato constritivo. A alegação de impenhorabilidade deve ocorrer no primeiro momento processual adequado, e o Tema 1.235 do STJ admite sua formulação em embargos à execução.
O simples aceite da nomeação pelo curador especial não equivale à intimação para a prática de ato processual nem constitui marco legal para o início do prazo dos embargos à execução. A contagem do prazo pressupõe a identificação do evento processual previsto nos arts. 231 e 915 do CPC e a regular ciência do representante processual acerca do ato a ser praticado. A ausência de demonstração de intimação específica impede presumir a intempestividade da defesa.
A utilização dos embargos à execução para suscitar a impenhorabilidade encontra respaldo no art. 917, VI, do CPC. A existência de dúvida objetiva sobre o instrumento adequado para impugnar constrição superveniente também autoriza o aproveitamento do ato à luz dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, quando ausente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e a produção de outras provas não se mostra indispensável.
Os ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A proteção, no caso, decorre da comprovação documental da origem laboral dos recursos bloqueados, e não do simples fato de o montante ser inferior a quarenta salários mínimos.
A manutenção dos recursos em conta corrente não afasta, por si só, sua natureza alimentar quando a origem dos valores pode ser identificada e não existem elementos concretos que demonstrem fraude, abuso ou descaracterização da verba.
A orientação da Corte Especial do STJ afasta a proteção automática prevista no art. 833, X, do CPC para valores mantidos em conta corrente, sem impedir o reconhecimento da impenhorabilidade quando comprovada a origem salarial ou outra natureza legalmente protegida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A constrição patrimonial superveniente inaugura a oportunidade para a alegação de impenhorabilidade, que deve ser suscitada no primeiro momento processual adequado. 2. A impenhorabilidade de constrição superveniente pode ser arguida em embargos à execução, sem prejuízo do aproveitamento do ato processual quando presentes os pressupostos da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. 4. Os ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis quando comprovada documentalmente sua origem laboral, ainda que depositados em conta corrente.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 355, I, 370, 833, IV e X, 854, § 3º, I, 915, 917, VI, 98 e 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1.235; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Tema nº 1.285; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5239490-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publ. 23.06.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5157220-09.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELADO : H. B. G. O.
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
VOTO VENCIDO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível1 interposta por TRANSPORTE COLETIVO DUARTE EIRELI, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, nos autos dos Embargos à Execução opostos por WELLINGTON GERALDO MOTA, incidentalmente à Execução de Título Extrajudicial.
A controvérsia recursal cinge-se à tempestividade dos embargos à execução, à alegada inadequação da via eleita e ao cerceamento de defesa, bem como à possibilidade de manutenção da constrição incidente sobre valores depositados em conta bancária do apelado, provenientes de sua atividade profissional autônoma.
Da gratuidade da justiça requerida pela apelante
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, cumpre registrar que o benefício pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. É o teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
O entendimento permanece consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, verifica-se que os documentos contábeis colacionados posteriormente, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira da empresa apelante, razão pela qual defiro a benesse para a processualização da apelação cível.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da alegada intempestividade dos embargos
A apelante sustenta que os embargos à execução seriam intempestivos porque o executado foi citado por edital e representado por curadora especial desde 2024, ao passo que a ação incidental somente foi proposta em 30/12/2025.
A tese, entretanto, não conduz à extinção dos presentes embargos no caso concreto. Embora os embargos à execução estejam, ordinariamente, submetidos ao prazo previsto no artigo 915 do CPC, a pretensão deduzida pelo executado consiste especificamente no reconhecimento da impenhorabilidade de quantia bloqueada supervenientemente via SISBAJUD.
A constrição patrimonial constitui fato processual posterior e inaugura para o executado a possibilidade de impugnar especificamente o ato constritivo, não sendo juridicamente razoável considerar preclusa, antes da própria penhora, insurgência dirigida justamente contra ela.
O próprio Código de Processo Civil, ao disciplinar a penhora de dinheiro por meio eletrônico, estabelece, no artigo 854, § 3º, inciso I, que incumbe ao executado, após a indisponibilidade, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Acresça-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.235, firmou orientação segundo a qual a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC deve ser arguida pelo executado no primeiro momento processual adequado, admitindo expressamente sua alegação em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Logo, o marco temporal relativo à defesa contra o título executivo não pode ser automaticamente transportado para impedir o exame de alegação dirigida a ato constritivo superveniente.
Por oportuno gizar que, conforme consta dos autos, o executado foi citado por edital na execução de título extrajudicial, tendo sido nomeada curadora especial, cuja nomeação foi aceita em 12/11/2024 (mov. 46 – autos 5503049-22.2022.8.09.0029). Posteriormente houve a penhora dos valores (mov. 68 – autos 5503049-22.2022.8.09.0029).
Assim, a peculiaridade do caso consiste em que a matéria de defesa — impenhorabilidade da quantia bloqueada — decorreu de ato executivo superveniente ao prazo para oposição dos embargos.
Considera-se a tempestividade do recurso com a premissa de que a constrição patrimonial constitui fato processual posterior e inaugura para o executado a possibilidade de impugnar especificamente o ato constritivo. Socorro-me no Tema 1.235/STJ que orienta que a impenhorabilidade deve ser arguida no primeiro momento processual adequado e através de embargos à execução.
Além disso, foi levado em conta a adequação da via eleita porque o artigo 917, inciso VI, do CPC autoriza ao executado alegar, em embargos, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”
De fato, a constrição patrimonial pode ser impugnada e o Tema 1.235/STJ permite a arguição da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC via embargos.
Ademais, o precedente juntado, apesar de persuasivo, não possui caráter vinculante e SEQUER FOI SUSCITADO PELAS PARTES, ao contrário do Tema 1.235 que é qualificado e admite expressamente os
embargos como meio adequado.
Além disso, o Tema 1.235 não estabeleceu, de forma expressa, que a possibilidade de alegação da impenhorabilidade em embargos à execução estaria restrita às hipóteses em que a constrição já tivesse ocorrido antes do encerramento do prazo previsto noart. 915 do CPC, tampouco disciplinou especificamente a hipótese de penhora superveniente realizada após o decurso desse prazo.
Assim, pode-se considerar que, no caso concreto, somente com a realização da penhora surgiu a possibilidade de impugnação específica da constrição, não sendo razoável exigir do executado que alegasse anteriormente a impenhorabilidade de ato executivo que ainda não existia.
Nessa perspectiva, a utilização dos embargos não configuraria erro grosseiro, sobretudo porque encontra respaldo no art. 917, VI, do CPC e no próprio Tema 1.235/STJ, que expressamente contempla os embargos como meio de alegação da impenhorabilidade.
Havendo, portanto, dúvida objetiva acerca do instrumento processual adequado para a impugnação de constrição superveniente, afasto a caracterização de erro grosseiro para admitir, subsidiariamente, o aproveitamento do ato pela aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da curadoria especial.
A premissa adotada pela recorrente, no sentido de que o simples aceite da nomeação pelo curador especial desencadearia automaticamente a fluência do prazo para oposição dos embargos à execução, não encontra respaldo no regime processual aplicável.
Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz nomear curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A curadoria especial constitui, portanto, instrumento destinado à efetivação do contraditório e da ampla defesa daquele que, citado fictamente, não compareceu ao processo.
O ato de aceitação da nomeação pelo curador especial, todavia, não se confunde com intimação para a prática de determinado ato processual, tampouco constitui, isoladamente, marco legal previsto pelo artigo 915 do Código de Processo Civil para a contagem do prazo dos embargos à execução.
A disciplina específica encontra-se no artigo 915 do CPC, segundo o qual os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do mesmo diploma. Logo, a aferição da tempestividade exige a identificação do evento processual legalmente apto a deflagrar a contagem do prazo, não sendo possível criar, por interpretação extensiva em prejuízo da defesa do executado citado fictamente, termo inicial correspondente ao mero aceite administrativo ou processual do encargo pelo curador.
Além disso, deve-se considerar que o curador especial exerce função institucional de defesa do revel citado fictamente, de modo que a sua nomeação busca justamente impedir que a ausência de ciência pessoal do demandado resulte em supressão do contraditório. Por isso, a contagem de prazo para a apresentação de defesa pressupõe regular ciência do representante processual acerca do ato para cuja prática foi chamado, não bastando demonstrar que, em momento anterior, simplesmente aceitou a nomeação.
No caso, a apelante limita-se a afirmar que houve nomeação do curador especial em 10/05/2024 e aceite do encargo em 12/11/2024, extraindo exclusivamente deste último acontecimento a conclusão de que naquela data teria começado a correr o prazo para os embargos.
Todavia, o próprio argumento evidencia a ausência de demonstração de um ato específico de intimação do curador especial para oferecimento da defesa, ou de outro marco processual que, à luz dos artigos 231 e 915 do CPC, pudesse efetivamente iniciar a contagem do prazo. Não se pode presumir a intempestividade simplesmente porque os embargos foram ajuizados mais de um ano depois do aceite da curadoria.
Ademais, a matéria veiculada nos embargos possui peculiaridade relevante. A pretensão deduzida não se dirigiu propriamente contra a constituição do título executivo, mas contra constrição patrimonial posteriormente realizada via SISBAJUD, consistente no bloqueio de R$ 20.496,56, cuja natureza alimentar foi alegada pelo executado. A própria sentença registra que o objeto da controvérsia consistiu na impenhorabilidade dessa quantia, proveniente da atividade profissional do embargante como motorista autônomo.
Consequentemente, não seria juridicamente coerente fazer retroagir o prazo para impugnação de ato constritivo superveniente à data em que o curador especial aceitou sua nomeação, ocorrida muito antes da própria discussão acerca da penhora. A insurgência contra a constrição deve observar o momento em que o executado ou seu representante processual toma ciência do bloqueio e dispõe de oportunidade para questioná-lo, e não a data originária em que se aperfeiçoou a curadoria especial.
Da inadequação da via eleita
É certo que a impenhorabilidade pode ser arguida mediante simples petição nos próprios autos executivos, inclusive após bloqueio realizado pelo SISBAJUD.
Isso, todavia, não torna juridicamente inviável sua discussão mediante embargos à execução, especialmente porque o artigo 917, inciso VI, do CPC autoriza ao executado alegar, em embargos, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.
Não se identifica, ademais, qualquer prejuízo processual concreto. A apelante foi regularmente chamada a se manifestar, apresentou impugnação e debateu extensamente a origem e a natureza dos valores bloqueados, de modo que foram preservados o contraditório e a ampla defesa.
A utilização de via processual mais ampla, sem prejuízo às partes e tendo o ato alcançado sua finalidade, não justifica a extinção do processo por mero formalismo, em observância aos artigos 188 e 277 do CPC.
Do alegado cerceamento de defesa
Igualmente não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução probatória, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os documentos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento.
No caso, a controvérsia restringe-se essencialmente à origem e à natureza dos valores bloqueados, circunstâncias passíveis de demonstração documental mediante extratos bancários, contratos e comprovantes de recebimento.
A sentença consignou expressamente que os fatos relevantes estavam suficientemente demonstrados documentalmente, reputando desnecessária a dilação probatória.
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa quando a prova pretendida não se revela indispensável à solução da controvérsia.
Da impenhorabilidade dos valores provenientes do trabalho autônomo
No mérito, a sentença deve ser mantida. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:
“São impenhoráveis: (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...) os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
A norma inclui expressamente os ganhos de trabalhador autônomo no âmbito da proteção legal. No caso concreto, a sentença registrou que os contratos de prestação de serviços de transporte escolar e os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o apelado exerce a atividade de motorista autônomo e utiliza a conta atingida pela constrição para o recebimento dos pagamentos provenientes dessa atividade profissional.
Não se trata, portanto, de reconhecer a impenhorabilidade pelo simples fato de a quantia — R$ 20.496,56 — ser inferior a quarenta salários mínimos.
Esse ponto merece especial atenção.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, assentou que, diferentemente da caderneta de poupança, os valores existentes em conta corrente não recebem automaticamente a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC, cabendo ao executado demonstrar que constituem reserva destinada ao mínimo existencial ou, conforme expressamente ressalvado no precedente, que o dinheiro possui origem salarial ou outra natureza absolutamente impenhorável.
Assim, a fundamentação da sentença deve ser compreendida à luz desse entendimento mais recente.
No presente caso, a impenhorabilidade não decorre simplesmente do montante depositado, mas da prova documental da origem dos recursos, identificados como ganhos provenientes da atividade autônoma desenvolvida pelo apelado. A jurisprudência deste Tribunal segue orientação semelhante:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. ART. 833, IV E X, CPC.” Demonstrado que as verbas bloqueadas são oriundas de ganhos de trabalhador autônomo, impõe-se sua liberação diante da impenhorabilidade. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5239490-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicado em 23/06/2023).
De igual modo, a circunstância de os recursos terem sido transferidos para conta corrente não implica, por si só, perda automática de sua natureza alimentar, desde que seja possível identificar sua origem e não haja elementos concretos demonstrando fraude, abuso ou descaracterização da verba.
No caso, a apelante não demonstrou circunstância concreta capaz de afastar a conclusão extraída da documentação bancária e dos contratos apresentados pelo embargante, limitando-se a sustentar que o montante acumulado seria incompatível com a remuneração mensal do devedor.
Tal argumentação, isoladamente, não se mostra suficiente para descaracterizar a natureza alimentar comprovada documentalmente.
Importa registrar, ainda, que o Tema nº 1.285 do STJ, relativo à extensão da proteção de quarenta salários mínimos às quantias mantidas em papel-moeda, conta corrente, poupança ou fundos de investimento, encontra-se submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Por isso, mostra-se ainda mais adequado, neste processo, fundamentar a impenhorabilidade primordialmente no artigo 833, IV, do CPC e na origem laboral concretamente demonstrada, e não em uma extensão automática do inciso X.
De consectário, comprovado que a quantia constrita decorre dos ganhos auferidos pelo apelado no exercício de atividade profissional autônoma, deve ser preservado o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 20.496,56, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
APELAÇÃO CÍVEL N.º 6072360-38.2025.8.09.0029
COMARCA DE CATALÃO
APELANTE : TRANSPORTE COLETIVO DUARTE EIRELI
APELADO : WELLINGTON GERALDO MOTA
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução e reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, diante da comprovação de que os recursos são provenientes do exercício de atividade profissional autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução são intempestivos em razão do decurso do prazo contado da citação na execução; (ii) saber se os embargos à execução constituem via adequada para suscitar a impenhorabilidade de constrição superveniente; (iii) saber se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa; e (iv) saber se valores depositados em conta bancária, comprovadamente provenientes do exercício de atividade profissional autônoma, são impenhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A constrição patrimonial superveniente inaugura a oportunidade para impugnação específica do ato constritivo. A alegação de impenhorabilidade deve ocorrer no primeiro momento processual adequado, e o Tema 1.235 do STJ admite sua formulação em embargos à execução.
O simples aceite da nomeação pelo curador especial não equivale à intimação para a prática de ato processual nem constitui marco legal para o início do prazo dos embargos à execução. A contagem do prazo pressupõe a identificação do evento processual previsto nos arts. 231 e 915 do CPC e a regular ciência do representante processual acerca do ato a ser praticado. A ausência de demonstração de intimação específica impede presumir a intempestividade da defesa.
A utilização dos embargos à execução para suscitar a impenhorabilidade encontra respaldo no art. 917, VI, do CPC. A existência de dúvida objetiva sobre o instrumento adequado para impugnar constrição superveniente também autoriza o aproveitamento do ato à luz dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, quando ausente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e a produção de outras provas não se mostra indispensável.
Os ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A proteção, no caso, decorre da comprovação documental da origem laboral dos recursos bloqueados, e não do simples fato de o montante ser inferior a quarenta salários mínimos.
A manutenção dos recursos em conta corrente não afasta, por si só, sua natureza alimentar quando a origem dos valores pode ser identificada e não existem elementos concretos que demonstrem fraude, abuso ou descaracterização da verba.
A orientação da Corte Especial do STJ afasta a proteção automática prevista no art. 833, X, do CPC para valores mantidos em conta corrente, sem impedir o reconhecimento da impenhorabilidade quando comprovada a origem salarial ou outra natureza legalmente protegida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A constrição patrimonial superveniente inaugura a oportunidade para a alegação de impenhorabilidade, que deve ser suscitada no primeiro momento processual adequado. 2. A impenhorabilidade de constrição superveniente pode ser arguida em embargos à execução, sem prejuízo do aproveitamento do ato processual quando presentes os pressupostos da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. 4. Os ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis quando comprovada documentalmente sua origem laboral, ainda que depositados em conta corrente.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 355, I, 370, 833, IV e X, 854, § 3º, I, 915, 917, VI, 98 e 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1.235; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Tema nº 1.285; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5239490-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publ. 23.06.2023.