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6072327-05.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 6072327-05.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Residencial Porto Araguaia, CPF/CNPJ 023.759.321-10 Requerido: Edjane Kelvya dos Santos Pereira, CPF/CNPJ 023.759.321-10 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Porto Araguaia em face de Edjane Kelvya dos Santos Pereira, visando ao recebimento de débitos condominiais. Compulsando os autos, verifica-se que, após a propositura da ação (ev. 01), foi proferida decisão de recebimento da inicial (ev. 05), com a determinação de citação da parte executada. A diligência citatória restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ev. 09), que não logrou êxito em localizar a devedora. Diante disso, a parte exequente requereu (ev. 12) e obteve o deferimento (ev. 14) do arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". A medida resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 2.229,16 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), conforme detalhado no relatório de ordens judiciais juntado ao ev. 22. Posteriormente, a executada, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, compareceu espontaneamente aos autos (ev. 30), o que supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, apresentou impugnação à constrição, requerendo os benefícios da justiça gratuita e o desbloqueio dos valores, sob a alegação de que se tratam de verba de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC. Para tanto, acostou documentos pessoais, termo de hipossuficiência, cópia da CTPS, contracheques e extratos bancários. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou réplica (ev. 33), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça, defendeu a possibilidade de penhora de parte do salário para quitação de débitos condominiais, por sua natureza igualmente alimentar, e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada. Em seguida os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada (ev. 30), verifico que esta se encontra assistida pela Defensoria Pública, o que, por si só, gera uma presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, em sua réplica (ev. 33), não apresentou elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Desse modo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada, com efeitos a partir da data do requerimento (ex nunc), não retroagindo para alcançar obrigações pretéritas. No que tange à impugnação à penhora, a executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, por se tratar de verba de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados, notadamente os extratos bancários e contracheques (ev. 30), corroboram a alegação, demonstrando que os valores bloqueados via SISBAJUD são, de fato, provenientes de sua remuneração. O referido dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações, visando à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Embora a jurisprudência pátria venha admitindo a relativização dessa regra em situações excepcionais, a penhora integral de valores salariais, como ocorrido no caso em tela, compromete diretamente a subsistência da devedora e de sua família, o que não se pode admitir. A dívida condominial, embora de grande relevância para a coletividade, não se enquadra na exceção de "prestação alimentícia" prevista no § 2º do art. 833 do CPC, a qual se refere a alimentos decorrentes de obrigações familiares ou indenizatórias. Assim, a constrição realizada sobre a totalidade do salário disponível da executada mostra-se indevida. Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. Em consequência, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da quantia de R$ 2.229,16 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), por meio do sistema SISBAJUD, a ser efetivado pela escrivania. Prejudicado, por conseguinte, o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente. Caso a quantia tenha sido transferida para conta judicial, desde já, após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará de transferência da referida quantia e rendimentos à conta bancária de titularidade da executada, cujos dados deverão ser fornecidos, no prazo de 05 dias. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

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