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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6072213-65.2025.8.09.0076
COMARCA: IPORÁ
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
APELANTE: CRISTIANE COELHO DE REZENDE
APELADA: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
VOTO
Adoto o relatório de evento 36.
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CRISTIANE COELHO DE REZENDE contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na 1ª Vara Cível da comarca de Iporá, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da ação monitória proposta em seu desfavor por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Consta dos autos que a instituição financeira autora propôs a demanda em face da apelante, objetivando o recebimento da quantia de R$ 786.577,59 (setecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A inicial foi instruída com o contrato de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de evolução do débito.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença por meio da qual o Magistrado de origem rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos (evento 17):
“Ante o exposto:
REJEITO os embargos monitórios opostos por Cristiane Coelho de Rezende, por ausência de fundamento apto a desconstituir o crédito perseguido pela embargada.
Em consequência, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 701, § 2º, e art. 85, § 2º, do CPC.”
Em suas razões recursais (evento 22), a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia contábil requerida.
No mérito, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alega excesso de cobrança, abusividade dos juros remuneratórios, incorreta apuração do saldo devedor e ausência de consideração de pagamento parcial de R$ 5.000,00, defendendo, ainda, a descaracterização da mora. Insurge-se também contra os ônus sucumbenciais.
Ao final, requer a cassação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, sua reforma, com o acolhimento dos embargos monitórios, recálculo do débito e redistribuição da sucumbência.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte apelada em contrarrazões.
A parte apelada suscita, em sede de contrarrazões, as preliminares de deserção e de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A preliminar de deserção não merece prosperar.
Embora a apelante tenha interposto o recurso sem o recolhimento do preparo, renovando o pedido de gratuidade da justiça, o benefício foi indeferido por decisão proferida no evento n. 30, ocasião em que lhe foi oportunizado o recolhimento das custas recursais.
A recorrente cumpriu a determinação, conforme comprovante acostado no evento n. 34, razão pela qual não há falar em deserção.
Quanto à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, a apelada aponta que a peça recursal contém trechos referentes a processo distinto, envolvendo as partes Ricardo da Silva Batista e BRB – Banco de Brasília S/A.
De fato, a análise da apelação revela evidente equívoco na elaboração da seção intitulada “Síntese da Demanda”, na qual foram reproduzidos fatos estranhos à presente controvérsia.
Todavia, a irregularidade não é suficiente para impedir o conhecimento do recurso, uma vez que, nos capítulos subsequentes, a recorrente impugna os fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto ao indeferimento da prova pericial, à alegada abusividade dos encargos contratuais, à descaracterização da mora e ao pagamento parcial do débito.
Desse modo, sendo possível extrair das razões recursais os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão de reforma, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Superadas as questões preliminares suscitadas em contrarrazões, passa-se ao exame das insurgências deduzidas pela apelante, iniciando-se pelo pedido de gratuidade da justiça.
A apelante pretende a reforma da sentença no ponto em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A questão já foi objeto de exame por esta Relatoria na decisão proferida no evento n. 30, ocasião em que, após a análise da documentação apresentada pela recorrente, foi mantido o indeferimento do benefício e determinado o recolhimento do preparo recursal, providência posteriormente cumprida (evento n.34).
Não obstante, considerando que a concessão da gratuidade constitui capítulo autônomo da pretensão recursal, impõe-se sua apreciação por ocasião do julgamento da apelação.
Nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o benefício pode ser indeferido quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
No caso, conforme já consignado na decisão do evento n. 30, a declaração de imposto de renda demonstra que a recorrente é empresária e sócia de diversas pessoas jurídicas, tendo declarado rendimentos tributáveis de R$ 50.832,00, além do recebimento de R$ 260.000,00 a título de lucros e dividendos e patrimônio superior a R$ 430.000,00, composto por imóveis e participações societárias.
Os extratos bancários, por sua vez, revelam movimentação financeira que, analisada em conjunto com os demais elementos, não corrobora a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, não tendo a recorrente apresentado elementos capazes de demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria o próprio sustento.
Desse modo, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
Prosseguindo, a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil teria impedido a demonstração da existência de encargos abusivos e da incorreta evolução do débito.
A tese não prospera.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De igual modo, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, a mera circunstância de a controvérsia envolver contrato bancário e evolução do débito não torna obrigatória a realização de perícia contábil.
Com efeito, a instituição financeira instruiu a demanda com contrato, faturas e planilha de evolução do débito (evento 01, arquivos 02/52), elementos que possibilitam a análise das teses deduzidas pela embargante.
Por outro lado, embora tenha requerido a realização de perícia, a recorrente não individualizou, de maneira concreta, erro contábil específico cuja apuração dependesse necessariamente de conhecimento técnico especializado, tampouco apresentou memória de cálculo alternativa capaz de evidenciar divergência objetiva em relação aos valores exigidos.
Assim, a pretensão de realização da prova pericial foi formulada de maneira genérica, com o propósito de verificar a eventual existência de irregularidades na evolução do débito, não se mostrando suficiente para demonstrar a imprescindibilidade da dilação probatória.
Nesse contexto, estando o feito suficientemente instruído e inexistindo questão técnica específica cuja solução dependesse necessariamente da prova especializada, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça tem reconhecido que o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as provas requeridas se mostram desnecessárias à solução da controvérsia, competindo ao Magistrado, como destinatário da prova, aferir sua pertinência. Confira-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. CHEQUE NÃO CIRCULADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EMISSÃO VOLUNTÁRIA DE CHEQUES ASSINADOS EM BRANCO. RESPONSABILIDADE CAMBIAL DO EMITENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E PSICOLÓGICA PRATICADA POR TERCEIROS. INOPONIBILIDADE AO CREDOR DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando as provas requeridas se mostram incapazes de influenciar a solução da controvérsia, incumbindo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5869657-52.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026) – destaquei.
Desse modo, não demonstrada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, não há falar em cerceamento de defesa, devendo ser afastada a pretensão de cassação da sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Superada essa questão, passa-se ao exame das demais insurgências recursais, iniciando-se pela alegada incidência das normas consumeristas e seus reflexos sobre a distribuição do ônus da prova.
A apelante defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
É incontroversa a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras, conforme orientação consolidada na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova, tampouco exonera o consumidor do cumprimento dos encargos processuais que lhe são especificamente atribuídos pela legislação.
No caso, a recorrente teve acesso aos documentos que embasam a cobrança e pôde impugnar os lançamentos e encargos que reputava indevidos, não havendo demonstração de circunstância concreta que justificasse transferir à instituição financeira o ônus de comprovar fato que incumbia à própria embargante individualizar.
Ademais, tratando-se de alegação de excesso de cobrança formulada em embargos monitórios, incide a disciplina específica do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, tal circunstância, por si só, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal.
Estabelecida essa premissa, passa-se ao exame da alegação de excesso de cobrança.
A apelante sustenta a existência de excesso na cobrança, questionando a evolução do débito e os encargos incidentes.
Ocorre que, nos termos do artigo 702, § 2º1, do Código de Processo Civil, quando o embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Por sua vez, o § 3º2 do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados quando o excesso constituir seu único fundamento ou, havendo outro, serão processados, mas o Juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Na hipótese, a apelante não apresentou memória discriminada e atualizada do débito nem indicou o montante que reputava efetivamente devido, limitando-se a formular questionamentos acerca da composição da dívida e dos encargos aplicados.
A sentença, portanto, agiu corretamente ao deixar de examinar a alegação de excesso no aspecto quantitativo, sem prejuízo da análise das questões jurídicas especificamente suscitadas pela embargante.
A propósito, esta 8ª Câmara Cível, ao apreciar controvérsia igualmente oriunda de ação monitória envolvendo operações bancárias, assentou a necessidade de demonstração concreta do excesso de cobrança, inclusive mediante apresentação da memória discriminada do valor reputado devido. Confira-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CHEQUE ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO, A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO REVISIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre da suficiência do conjunto probatório documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil diante de controvérsia eminentemente jurídica e da inexistência de impugnação técnica específica aos documentos apresentados pela credora. 3.2. A autora instruiu a petição inicial com documentação apta a demonstrar a origem, contratação e evolução individualizada de cada operação financeira, consistente em comprovante de contratação eletrônica do empréstimo, instrumento contratual, extratos bancários comprovando a disponibilização e utilização do crédito, contrato de abertura de crédito em conta corrente, demonstrativos do cheque especial, faturas de cartão de crédito e respectivas memórias de cálculo, atendendo aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 3.3. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não se confunde com prova plena do crédito, bastando que os documentos apresentados revelem juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação, o que restou plenamente demonstrado na hipótese. 3.4. A pretensão revisional não merece acolhida, porquanto o embargante limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade dos juros remuneratórios e de cumulação indevida de encargos, sem individualizar as cláusulas reputadas ilegais, indicar os índices efetivamente praticados, demonstrar sua divergência em relação à taxa média de mercado ou apresentar memória discriminada do valor que entendia devido, descumprindo o disposto nos artigos 373, inciso II, e 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3.5. Ausente demonstração concreta da abusividade dos encargos financeiros ou do excesso de cobrança, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos e a prova requerida se revela desnecessária ao julgamento da causa. 2. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita idônea demonstrativa da contratação, da utilização do crédito e da evolução do débito, não se exigindo prova dotada de eficácia executiva. 3. A revisão de contratos bancários exige impugnação específica das cláusulas reputadas abusivas e demonstração concreta do excesso de cobrança, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos técnicos aptos a evidenciar a irregularidade dos encargos cobrados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, II, 700, 702, §§ 2º e 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5293857-52.2025.8.09.0091, DJe de 06/05/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5153044-69.2019.8.09.0160, DJe de 08/01/2023; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5319894-47.2022.8.09.0051, DJe de 08/08/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5261444-33.2018.8.09.0090, DJe de 18/02/2021.” (TJGO, Apelação Cível 5546960-41.2022.8.09.0011, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026) – destaquei.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de demonstrativo do valor reputado correto não pode ser suprida mediante a realização de perícia contábil destinada justamente a identificar, de forma genérica, eventual excesso, sob pena de transferir ao perito ônus processual que incumbia à própria parte.
Feitas essas considerações acerca da alegação de excesso de cobrança, cumpre examinar especificamente a insurgência quanto aos juros remuneratórios e seus reflexos sobre a caracterização da mora.
A apelante defende a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no período de crédito rotativo, correspondente a 18,50% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período seria de 14,71% ao mês. Com fundamento nessa diferença, pretende a revisão dos encargos e a descaracterização da mora.
A argumentação não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, sendo admitida sua revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada concretamente a abusividade.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui relevante parâmetro para a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios, sem representar, contudo, limite absoluto à remuneração das instituições financeiras. Assim, a simples circunstância de a taxa contratada superar a média praticada no mercado não autoriza, por si só, a revisão do encargo, sendo necessária a demonstração de discrepância substancial ou de circunstâncias concretas que evidenciem vantagem exagerada em desfavor do consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado é insuficiente para caracterizar a abusividade, reconhecendo, em situações concretas, a regularidade de encargos que, embora superiores à média divulgada pelo Banco Central, não ultrapassam uma vez e meia o respectivo referencial.
A propósito:
“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece ser insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado para caracterização de abuso na cobrança de juros remuneratórios, devendo ser aferidos outros fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. A taxa de juros pactuada, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassou o limite de uma vez e meia a taxa média, não sendo considerada flagrantemente abusiva. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 2.036.277 MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 09/2/2026) – destaquei.
Na mesma linha, esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que a mera superioridade da taxa contratada em relação à média divulgada pelo Banco Central não evidencia, isoladamente, abusividade, especialmente quando inexistente discrepância substancial entre os percentuais. Confira-se:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. CUSTO EFETIVO TOTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, o que permite a revisão das cláusulas contratuais em caso de abusividade. 3.2. A taxa de juros remuneratórios contratada não se mostra abusiva, pois, embora ligeiramente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a mesma modalidade de crédito e período, não excede em uma vez e meia a referida média, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS - Tema 27). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário não é abusiva quando não excede ao dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. (...).” (TJGO, Apelação Cível 5540255-96.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) – destaquei.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PEDIDO CONSIGNATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 4. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado da operação correspondente, não sendo suficiente a mera superioridade da taxa contratada em relação aos índices divulgados pelo Banco Central. 5. A limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admissível quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5388185-62.2023.8.09.0149, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026) - destaquei.
No caso em exame, a taxa aplicada no período de crédito rotativo foi de 18,50% ao mês, ao passo que a média de mercado indicada pela própria recorrente corresponde a 14,71% ao mês. A taxa efetivamente praticada representa, portanto, aproximadamente 1,26 vez a média de mercado, situando-se abaixo do parâmetro de uma vez e meia referido nos precedentes acima.
Além disso, a recorrente não aponta circunstâncias concretas da contratação capazes de evidenciar vantagem exagerada ou onerosidade manifestamente excessiva, apoiando sua insurgência essencialmente na circunstância de a taxa contratada superar a média divulgada pelo Banco Central.
Desse modo, considerando que a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, isoladamente, abusividade e que, na hipótese, a taxa de 18,50% ao mês não alcança sequer uma vez e meia a média de 14,71% ao mês, não se verifica discrepância substancial apta a justificar a excepcional intervenção judicial nos juros remuneratórios pactuados.
Não evidenciada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios, igualmente não há falar em descaracterização da mora.
Resta examinar as insurgências relacionadas ao pagamento parcial da dívida e à suficiência da documentação que ampara a pretensão monitória.
A apelante alega que o pagamento parcial de R$ 5.000,00, realizado em 15/02/2024, não teria sido considerado na evolução do débito. Sustenta, ainda, que os documentos apresentados pela apelada foram produzidos unilateralmente e seriam insuficientes à comprovação do crédito.
Sem razão.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, a demanda foi instruída com contrato de adesão, faturas detalhadas e planilha de evolução do débito, documentos que, considerados conjuntamente, mostram-se aptos à demonstração da relação jurídica e do crédito perseguido.
A circunstância de parte da documentação ter sido produzida pela própria instituição financeira não lhe retira, por si só, a eficácia probatória, especialmente quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos e não infirmada por prova concreta em sentido contrário.
Quanto ao pagamento de R$ 5.000,00, sua realização encontra-se comprovada. Todavia, a controvérsia recursal não reside propriamente na existência do desembolso, mas na alegação de que ele não teria sido considerado na composição do saldo devedor.
A sentença registrou que a planilha técnica apresentada pela apelada contempla pagamentos parciais realizados após o vencimento da fatura, de modo que incumbia à embargante demonstrar, mediante confronto objetivo entre o comprovante e a evolução da dívida, que especificamente o pagamento de R$ 5.000,00 deixou de ser computado.
A recorrente, contudo, limitou-se a apresentar o respectivo comprovante, sem demonstrar sua ausência na composição do saldo devedor. A prova da realização do pagamento, isoladamente considerada, não comprova que a quantia deixou de ser imputada pela credora.
Tal circunstância assume maior relevância diante da ausência de memória de cálculo elaborada pela própria embargante, que sequer indicou o valor que entendia efetivamente devido.
Desse modo, não há fundamento suficiente para determinar novo cálculo da dívida ou desconstituir o crédito monitório.
Diante da documentação apresentada pela autora/apelada e da ausência de elementos concretos capazes de infirmar o crédito perseguido, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Por consectário, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a oposição de embargos de declaração, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
3
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6072213-65.2025.8.09.0076
COMARCA: IPORÁ
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
APELANTE: CRISTIANE COELHO DE REZENDE
APELADA: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ABUSIVIDADE DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. A ação monitória foi proposta para cobrar quantia decorrente do inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa (julgamento antecipado e ausência de perícia contábil), excesso de cobrança, abusividade dos juros remuneratórios e não consideração de pagamento parcial, bem como requer a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à apelante; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve deserção do recurso ou ofensa ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica inversão automática do ônus da prova, desonerando o embargante de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado do débito; (v) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, a justificar a revisão dos encargos e a descaracterização da mora; (vi) saber se o pagamento parcial de R$ 5.000,00 foi indevidamente desconsiderado na evolução do débito; (vii) saber se os documentos que instruem a ação monitória são insuficientes à comprovação do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há deserção, pois o preparo recursal foi recolhido após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para tal fim. 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, apesar de trecho genérico na peça recursal, os capítulos seguintes impugnam os fundamentos da sentença recorrida. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça é mantido, pois a apelante, como empresária e sócia de diversas pessoas jurídicas, com rendimentos e patrimônio expressivos, não demonstrou a alegada hipossuficiência. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o Magistrado é o destinatário da prova, e o julgamento antecipado é cabível quando a prova pericial contábil é requerida de forma genérica, sem individualizar erro específico, sendo a documentação existente nos autos suficiente para a análise da controvérsia. 7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exonera o embargante, em ação monitória, de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. A alegação de excesso de cobrança não foi examinada no aspecto quantitativo, visto que a apelante não apresentou memória de cálculo do valor que reputava devido. 9. Não há abusividade nos juros remuneratórios (18,50% ao mês), pois, embora superiores à taxa média de mercado (14,71% ao mês), não ultrapassam uma vez e meia esse referencial e não foi demonstrada discrepância substancial ou vantagem exagerada. 10. Não evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios, não há que se falar em descaracterização da mora. 11. A prova do pagamento de R$ 5.000,00, isoladamente, não comprova que a quantia não foi considerada na evolução do débito, especialmente sem a apresentação de memória de cálculo alternativa pela embargante. 12. O contrato de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de evolução do débito são provas escritas hábeis para a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, e a produção unilateral não lhes retira a eficácia probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça é devido quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é cabível, a prova pericial é requerida de forma genérica e a documentação dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exonera o embargante, em ação monitória, de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. A mera superioridade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade, a menos que se demonstre discrepância substancial ou vantagem exagerada. 5. A prova do pagamento parcial, isoladamente, não comprova que a quantia não foi considerada na evolução do débito, cabendo ao devedor demonstrar sua ausência na composição do saldo devedor. 6. O contrato de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de evolução do débito são provas escritas hábeis para a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não lhes retirando a eficácia a produção unilateral."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI, VII; 81; 98; 99, § 3º; 355, I; 370; 373, II; 700; 701, § 2º; 702, §§ 2º, 3º, 8º; 1.026, § 2º. CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 2.036.277 MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; TJGO, Apelação Cível 5869657-52.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5388185-62.2023.8.09.0149, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026.
1 “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”
2 “(...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 6072213-65.2025.8.09.0076.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ABUSIVIDADE DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. A ação monitória foi proposta para cobrar quantia decorrente do inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa (julgamento antecipado e ausência de perícia contábil), excesso de cobrança, abusividade dos juros remuneratórios e não consideração de pagamento parcial, bem como requer a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à apelante; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve deserção do recurso ou ofensa ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica inversão automática do ônus da prova, desonerando o embargante de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado do débito; (v) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, a justificar a revisão dos encargos e a descaracterização da mora; (vi) saber se o pagamento parcial de R$ 5.000,00 foi indevidamente desconsiderado na evolução do débito; (vii) saber se os documentos que instruem a ação monitória são insuficientes à comprovação do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há deserção, pois o preparo recursal foi recolhido após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para tal fim. 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, apesar de trecho genérico na peça recursal, os capítulos seguintes impugnam os fundamentos da sentença recorrida. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça é mantido, pois a apelante, como empresária e sócia de diversas pessoas jurídicas, com rendimentos e patrimônio expressivos, não demonstrou a alegada hipossuficiência. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o Magistrado é o destinatário da prova, e o julgamento antecipado é cabível quando a prova pericial contábil é requerida de forma genérica, sem individualizar erro específico, sendo a documentação existente nos autos suficiente para a análise da controvérsia. 7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exonera o embargante, em ação monitória, de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. A alegação de excesso de cobrança não foi examinada no aspecto quantitativo, visto que a apelante não apresentou memória de cálculo do valor que reputava devido. 9. Não há abusividade nos juros remuneratórios (18,50% ao mês), pois, embora superiores à taxa média de mercado (14,71% ao mês), não ultrapassam uma vez e meia esse referencial e não foi demonstrada discrepância substancial ou vantagem exagerada. 10. Não evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios, não há que se falar em descaracterização da mora. 11. A prova do pagamento de R$ 5.000,00, isoladamente, não comprova que a quantia não foi considerada na evolução do débito, especialmente sem a apresentação de memória de cálculo alternativa pela embargante. 12. O contrato de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de evolução do débito são provas escritas hábeis para a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, e a produção unilateral não lhes retira a eficácia probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça é devido quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é cabível, a prova pericial é requerida de forma genérica e a documentação dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exonera o embargante, em ação monitória, de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. A mera superioridade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade, a menos que se demonstre discrepância substancial ou vantagem exagerada. 5. A prova do pagamento parcial, isoladamente, não comprova que a quantia não foi considerada na evolução do débito, cabendo ao devedor demonstrar sua ausência na composição do saldo devedor. 6. O contrato de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de evolução do débito são provas escritas hábeis para a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não lhes retirando a eficácia a produção unilateral."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI, VII; 81; 98; 99, § 3º; 355, I; 370; 373, II; 700; 701, § 2º; 702, §§ 2º, 3º, 8º; 1.026, § 2º. CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 2.036.277 MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; TJGO, Apelação Cível 5869657-52.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5388185-62.2023.8.09.0149, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6072213-65.2025.8.09.0076
COMARCA: IPORÁ
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
APELANTE: CRISTIANE COELHO DE REZENDE
APELADA: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
VOTO
Adoto o relatório de evento 36.
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CRISTIANE COELHO DE REZENDE contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na 1ª Vara Cível da comarca de Iporá, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da ação monitória proposta em seu desfavor por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Consta dos autos que a instituição financeira autora propôs a demanda em face da apelante, objetivando o recebimento da quantia de R$ 786.577,59 (setecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A inicial foi instruída com o contrato de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de evolução do débito.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença por meio da qual o Magistrado de origem rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos (evento 17):
“Ante o exposto:
REJEITO os embargos monitórios opostos por Cristiane Coelho de Rezende, por ausência de fundamento apto a desconstituir o crédito perseguido pela embargada.
Em consequência, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 701, § 2º, e art. 85, § 2º, do CPC.”
Em suas razões recursais (evento 22), a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia contábil requerida.
No mérito, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alega excesso de cobrança, abusividade dos juros remuneratórios, incorreta apuração do saldo devedor e ausência de consideração de pagamento parcial de R$ 5.000,00, defendendo, ainda, a descaracterização da mora. Insurge-se também contra os ônus sucumbenciais.
Ao final, requer a cassação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, sua reforma, com o acolhimento dos embargos monitórios, recálculo do débito e redistribuição da sucumbência.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte apelada em contrarrazões.
A parte apelada suscita, em sede de contrarrazões, as preliminares de deserção e de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A preliminar de deserção não merece prosperar.
Embora a apelante tenha interposto o recurso sem o recolhimento do preparo, renovando o pedido de gratuidade da justiça, o benefício foi indeferido por decisão proferida no evento n. 30, ocasião em que lhe foi oportunizado o recolhimento das custas recursais.
A recorrente cumpriu a determinação, conforme comprovante acostado no evento n. 34, razão pela qual não há falar em deserção.
Quanto à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, a apelada aponta que a peça recursal contém trechos referentes a processo distinto, envolvendo as partes Ricardo da Silva Batista e BRB – Banco de Brasília S/A.
De fato, a análise da apelação revela evidente equívoco na elaboração da seção intitulada “Síntese da Demanda”, na qual foram reproduzidos fatos estranhos à presente controvérsia.
Todavia, a irregularidade não é suficiente para impedir o conhecimento do recurso, uma vez que, nos capítulos subsequentes, a recorrente impugna os fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto ao indeferimento da prova pericial, à alegada abusividade dos encargos contratuais, à descaracterização da mora e ao pagamento parcial do débito.
Desse modo, sendo possível extrair das razões recursais os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão de reforma, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Superadas as questões preliminares suscitadas em contrarrazões, passa-se ao exame das insurgências deduzidas pela apelante, iniciando-se pelo pedido de gratuidade da justiça.
A apelante pretende a reforma da sentença no ponto em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A questão já foi objeto de exame por esta Relatoria na decisão proferida no evento n. 30, ocasião em que, após a análise da documentação apresentada pela recorrente, foi mantido o indeferimento do benefício e determinado o recolhimento do preparo recursal, providência posteriormente cumprida (evento n.34).
Não obstante, considerando que a concessão da gratuidade constitui capítulo autônomo da pretensão recursal, impõe-se sua apreciação por ocasião do julgamento da apelação.
Nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o benefício pode ser indeferido quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
No caso, conforme já consignado na decisão do evento n. 30, a declaração de imposto de renda demonstra que a recorrente é empresária e sócia de diversas pessoas jurídicas, tendo declarado rendimentos tributáveis de R$ 50.832,00, além do recebimento de R$ 260.000,00 a título de lucros e dividendos e patrimônio superior a R$ 430.000,00, composto por imóveis e participações societárias.
Os extratos bancários, por sua vez, revelam movimentação financeira que, analisada em conjunto com os demais elementos, não corrobora a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, não tendo a recorrente apresentado elementos capazes de demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria o próprio sustento.
Desse modo, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
Prosseguindo, a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil teria impedido a demonstração da existência de encargos abusivos e da incorreta evolução do débito.
A tese não prospera.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De igual modo, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, a mera circunstância de a controvérsia envolver contrato bancário e evolução do débito não torna obrigatória a realização de perícia contábil.
Com efeito, a instituição financeira instruiu a demanda com contrato, faturas e planilha de evolução do débito (evento 01, arquivos 02/52), elementos que possibilitam a análise das teses deduzidas pela embargante.
Por outro lado, embora tenha requerido a realização de perícia, a recorrente não individualizou, de maneira concreta, erro contábil específico cuja apuração dependesse necessariamente de conhecimento técnico especializado, tampouco apresentou memória de cálculo alternativa capaz de evidenciar divergência objetiva em relação aos valores exigidos.
Assim, a pretensão de realização da prova pericial foi formulada de maneira genérica, com o propósito de verificar a eventual existência de irregularidades na evolução do débito, não se mostrando suficiente para demonstrar a imprescindibilidade da dilação probatória.
Nesse contexto, estando o feito suficientemente instruído e inexistindo questão técnica específica cuja solução dependesse necessariamente da prova especializada, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça tem reconhecido que o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as provas requeridas se mostram desnecessárias à solução da controvérsia, competindo ao Magistrado, como destinatário da prova, aferir sua pertinência. Confira-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. CHEQUE NÃO CIRCULADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EMISSÃO VOLUNTÁRIA DE CHEQUES ASSINADOS EM BRANCO. RESPONSABILIDADE CAMBIAL DO EMITENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E PSICOLÓGICA PRATICADA POR TERCEIROS. INOPONIBILIDADE AO CREDOR DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando as provas requeridas se mostram incapazes de influenciar a solução da controvérsia, incumbindo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5869657-52.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026) – destaquei.
Desse modo, não demonstrada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, não há falar em cerceamento de defesa, devendo ser afastada a pretensão de cassação da sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Superada essa questão, passa-se ao exame das demais insurgências recursais, iniciando-se pela alegada incidência das normas consumeristas e seus reflexos sobre a distribuição do ônus da prova.
A apelante defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
É incontroversa a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras, conforme orientação consolidada na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova, tampouco exonera o consumidor do cumprimento dos encargos processuais que lhe são especificamente atribuídos pela legislação.
No caso, a recorrente teve acesso aos documentos que embasam a cobrança e pôde impugnar os lançamentos e encargos que reputava indevidos, não havendo demonstração de circunstância concreta que justificasse transferir à instituição financeira o ônus de comprovar fato que incumbia à própria embargante individualizar.
Ademais, tratando-se de alegação de excesso de cobrança formulada em embargos monitórios, incide a disciplina específica do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, tal circunstância, por si só, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal.
Estabelecida essa premissa, passa-se ao exame da alegação de excesso de cobrança.
A apelante sustenta a existência de excesso na cobrança, questionando a evolução do débito e os encargos incidentes.
Ocorre que, nos termos do artigo 702, § 2º1, do Código de Processo Civil, quando o embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Por sua vez, o § 3º2 do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados quando o excesso constituir seu único fundamento ou, havendo outro, serão processados, mas o Juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Na hipótese, a apelante não apresentou memória discriminada e atualizada do débito nem indicou o montante que reputava efetivamente devido, limitando-se a formular questionamentos acerca da composição da dívida e dos encargos aplicados.
A sentença, portanto, agiu corretamente ao deixar de examinar a alegação de excesso no aspecto quantitativo, sem prejuízo da análise das questões jurídicas especificamente suscitadas pela embargante.
A propósito, esta 8ª Câmara Cível, ao apreciar controvérsia igualmente oriunda de ação monitória envolvendo operações bancárias, assentou a necessidade de demonstração concreta do excesso de cobrança, inclusive mediante apresentação da memória discriminada do valor reputado devido. Confira-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CHEQUE ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO, A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO REVISIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre da suficiência do conjunto probatório documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil diante de controvérsia eminentemente jurídica e da inexistência de impugnação técnica específica aos documentos apresentados pela credora. 3.2. A autora instruiu a petição inicial com documentação apta a demonstrar a origem, contratação e evolução individualizada de cada operação financeira, consistente em comprovante de contratação eletrônica do empréstimo, instrumento contratual, extratos bancários comprovando a disponibilização e utilização do crédito, contrato de abertura de crédito em conta corrente, demonstrativos do cheque especial, faturas de cartão de crédito e respectivas memórias de cálculo, atendendo aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 3.3. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não se confunde com prova plena do crédito, bastando que os documentos apresentados revelem juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação, o que restou plenamente demonstrado na hipótese. 3.4. A pretensão revisional não merece acolhida, porquanto o embargante limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade dos juros remuneratórios e de cumulação indevida de encargos, sem individualizar as cláusulas reputadas ilegais, indicar os índices efetivamente praticados, demonstrar sua divergência em relação à taxa média de mercado ou apresentar memória discriminada do valor que entendia devido, descumprindo o disposto nos artigos 373, inciso II, e 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3.5. Ausente demonstração concreta da abusividade dos encargos financeiros ou do excesso de cobrança, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos e a prova requerida se revela desnecessária ao julgamento da causa. 2. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita idônea demonstrativa da contratação, da utilização do crédito e da evolução do débito, não se exigindo prova dotada de eficácia executiva. 3. A revisão de contratos bancários exige impugnação específica das cláusulas reputadas abusivas e demonstração concreta do excesso de cobrança, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos técnicos aptos a evidenciar a irregularidade dos encargos cobrados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, II, 700, 702, §§ 2º e 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5293857-52.2025.8.09.0091, DJe de 06/05/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5153044-69.2019.8.09.0160, DJe de 08/01/2023; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5319894-47.2022.8.09.0051, DJe de 08/08/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5261444-33.2018.8.09.0090, DJe de 18/02/2021.” (TJGO, Apelação Cível 5546960-41.2022.8.09.0011, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026) – destaquei.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de demonstrativo do valor reputado correto não pode ser suprida mediante a realização de perícia contábil destinada justamente a identificar, de forma genérica, eventual excesso, sob pena de transferir ao perito ônus processual que incumbia à própria parte.
Feitas essas considerações acerca da alegação de excesso de cobrança, cumpre examinar especificamente a insurgência quanto aos juros remuneratórios e seus reflexos sobre a caracterização da mora.
A apelante defende a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no período de crédito rotativo, correspondente a 18,50% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período seria de 14,71% ao mês. Com fundamento nessa diferença, pretende a revisão dos encargos e a descaracterização da mora.
A argumentação não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, sendo admitida sua revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada concretamente a abusividade.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui relevante parâmetro para a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios, sem representar, contudo, limite absoluto à remuneração das instituições financeiras. Assim, a simples circunstância de a taxa contratada superar a média praticada no mercado não autoriza, por si só, a revisão do encargo, sendo necessária a demonstração de discrepância substancial ou de circunstâncias concretas que evidenciem vantagem exagerada em desfavor do consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado é insuficiente para caracterizar a abusividade, reconhecendo, em situações concretas, a regularidade de encargos que, embora superiores à média divulgada pelo Banco Central, não ultrapassam uma vez e meia o respectivo referencial.
A propósito:
“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece ser insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado para caracterização de abuso na cobrança de juros remuneratórios, devendo ser aferidos outros fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. A taxa de juros pactuada, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassou o limite de uma vez e meia a taxa média, não sendo considerada flagrantemente abusiva. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 2.036.277 MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 09/2/2026) – destaquei.
Na mesma linha, esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que a mera superioridade da taxa contratada em relação à média divulgada pelo Banco Central não evidencia, isoladamente, abusividade, especialmente quando inexistente discrepância substancial entre os percentuais. Confira-se:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. CUSTO EFETIVO TOTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, o que permite a revisão das cláusulas contratuais em caso de abusividade. 3.2. A taxa de juros remuneratórios contratada não se mostra abusiva, pois, embora ligeiramente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a mesma modalidade de crédito e período, não excede em uma vez e meia a referida média, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS - Tema 27). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário não é abusiva quando não excede ao dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. (...).” (TJGO, Apelação Cível 5540255-96.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) – destaquei.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PEDIDO CONSIGNATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 4. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado da operação correspondente, não sendo suficiente a mera superioridade da taxa contratada em relação aos índices divulgados pelo Banco Central. 5. A limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admissível quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5388185-62.2023.8.09.0149, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026) - destaquei.
No caso em exame, a taxa aplicada no período de crédito rotativo foi de 18,50% ao mês, ao passo que a média de mercado indicada pela própria recorrente corresponde a 14,71% ao mês. A taxa efetivamente praticada representa, portanto, aproximadamente 1,26 vez a média de mercado, situando-se abaixo do parâmetro de uma vez e meia referido nos precedentes acima.
Além disso, a recorrente não aponta circunstâncias concretas da contratação capazes de evidenciar vantagem exagerada ou onerosidade manifestamente excessiva, apoiando sua insurgência essencialmente na circunstância de a taxa contratada superar a média divulgada pelo Banco Central.
Desse modo, considerando que a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, isoladamente, abusividade e que, na hipótese, a taxa de 18,50% ao mês não alcança sequer uma vez e meia a média de 14,71% ao mês, não se verifica discrepância substancial apta a justificar a excepcional intervenção judicial nos juros remuneratórios pactuados.
Não evidenciada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios, igualmente não há falar em descaracterização da mora.
Resta examinar as insurgências relacionadas ao pagamento parcial da dívida e à suficiência da documentação que ampara a pretensão monitória.
A apelante alega que o pagamento parcial de R$ 5.000,00, realizado em 15/02/2024, não teria sido considerado na evolução do débito. Sustenta, ainda, que os documentos apresentados pela apelada foram produzidos unilateralmente e seriam insuficientes à comprovação do crédito.
Sem razão.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, a demanda foi instruída com contrato de adesão, faturas detalhadas e planilha de evolução do débito, documentos que, considerados conjuntamente, mostram-se aptos à demonstração da relação jurídica e do crédito perseguido.
A circunstância de parte da documentação ter sido produzida pela própria instituição financeira não lhe retira, por si só, a eficácia probatória, especialmente quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos e não infirmada por prova concreta em sentido contrário.
Quanto ao pagamento de R$ 5.000,00, sua realização encontra-se comprovada. Todavia, a controvérsia recursal não reside propriamente na existência do desembolso, mas na alegação de que ele não teria sido considerado na composição do saldo devedor.
A sentença registrou que a planilha técnica apresentada pela apelada contempla pagamentos parciais realizados após o vencimento da fatura, de modo que incumbia à embargante demonstrar, mediante confronto objetivo entre o comprovante e a evolução da dívida, que especificamente o pagamento de R$ 5.000,00 deixou de ser computado.
A recorrente, contudo, limitou-se a apresentar o respectivo comprovante, sem demonstrar sua ausência na composição do saldo devedor. A prova da realização do pagamento, isoladamente considerada, não comprova que a quantia deixou de ser imputada pela credora.
Tal circunstância assume maior relevância diante da ausência de memória de cálculo elaborada pela própria embargante, que sequer indicou o valor que entendia efetivamente devido.
Desse modo, não há fundamento suficiente para determinar novo cálculo da dívida ou desconstituir o crédito monitório.
Diante da documentação apresentada pela autora/apelada e da ausência de elementos concretos capazes de infirmar o crédito perseguido, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Por consectário, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a oposição de embargos de declaração, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
3
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6072213-65.2025.8.09.0076
COMARCA: IPORÁ
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
APELANTE: CRISTIANE COELHO DE REZENDE
APELADA: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ABUSIVIDADE DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. A ação monitória foi proposta para cobrar quantia decorrente do inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa (julgamento antecipado e ausência de perícia contábil), excesso de cobrança, abusividade dos juros remuneratórios e não consideração de pagamento parcial, bem como requer a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à apelante; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve deserção do recurso ou ofensa ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica inversão automática do ônus da prova, desonerando o embargante de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado do débito; (v) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, a justificar a revisão dos encargos e a descaracterização da mora; (vi) saber se o pagamento parcial de R$ 5.000,00 foi indevidamente desconsiderado na evolução do débito; (vii) saber se os documentos que instruem a ação monitória são insuficientes à comprovação do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há deserção, pois o preparo recursal foi recolhido após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para tal fim. 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, apesar de trecho genérico na peça recursal, os capítulos seguintes impugnam os fundamentos da sentença recorrida. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça é mantido, pois a apelante, como empresária e sócia de diversas pessoas jurídicas, com rendimentos e patrimônio expressivos, não demonstrou a alegada hipossuficiência. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o Magistrado é o destinatário da prova, e o julgamento antecipado é cabível quando a prova pericial contábil é requerida de forma genérica, sem individualizar erro específico, sendo a documentação existente nos autos suficiente para a análise da controvérsia. 7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exonera o embargante, em ação monitória, de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. A alegação de excesso de cobrança não foi examinada no aspecto quantitativo, visto que a apelante não apresentou memória de cálculo do valor que reputava devido. 9. Não há abusividade nos juros remuneratórios (18,50% ao mês), pois, embora superiores à taxa média de mercado (14,71% ao mês), não ultrapassam uma vez e meia esse referencial e não foi demonstrada discrepância substancial ou vantagem exagerada. 10. Não evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios, não há que se falar em descaracterização da mora. 11. A prova do pagamento de R$ 5.000,00, isoladamente, não comprova que a quantia não foi considerada na evolução do débito, especialmente sem a apresentação de memória de cálculo alternativa pela embargante. 12. O contrato de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de evolução do débito são provas escritas hábeis para a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, e a produção unilateral não lhes retira a eficácia probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça é devido quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é cabível, a prova pericial é requerida de forma genérica e a documentação dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exonera o embargante, em ação monitória, de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. A mera superioridade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade, a menos que se demonstre discrepância substancial ou vantagem exagerada. 5. A prova do pagamento parcial, isoladamente, não comprova que a quantia não foi considerada na evolução do débito, cabendo ao devedor demonstrar sua ausência na composição do saldo devedor. 6. O contrato de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de evolução do débito são provas escritas hábeis para a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não lhes retirando a eficácia a produção unilateral."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI, VII; 81; 98; 99, § 3º; 355, I; 370; 373, II; 700; 701, § 2º; 702, §§ 2º, 3º, 8º; 1.026, § 2º. CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 2.036.277 MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; TJGO, Apelação Cível 5869657-52.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5388185-62.2023.8.09.0149, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026.
1 “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”
2 “(...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 6072213-65.2025.8.09.0076.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ABUSIVIDADE DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. A ação monitória foi proposta para cobrar quantia decorrente do inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa (julgamento antecipado e ausência de perícia contábil), excesso de cobrança, abusividade dos juros remuneratórios e não consideração de pagamento parcial, bem como requer a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à apelante; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve deserção do recurso ou ofensa ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica inversão automática do ônus da prova, desonerando o embargante de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado do débito; (v) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, a justificar a revisão dos encargos e a descaracterização da mora; (vi) saber se o pagamento parcial de R$ 5.000,00 foi indevidamente desconsiderado na evolução do débito; (vii) saber se os documentos que instruem a ação monitória são insuficientes à comprovação do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há deserção, pois o preparo recursal foi recolhido após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para tal fim. 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, apesar de trecho genérico na peça recursal, os capítulos seguintes impugnam os fundamentos da sentença recorrida. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça é mantido, pois a apelante, como empresária e sócia de diversas pessoas jurídicas, com rendimentos e patrimônio expressivos, não demonstrou a alegada hipossuficiência. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o Magistrado é o destinatário da prova, e o julgamento antecipado é cabível quando a prova pericial contábil é requerida de forma genérica, sem individualizar erro específico, sendo a documentação existente nos autos suficiente para a análise da controvérsia. 7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exonera o embargante, em ação monitória, de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. A alegação de excesso de cobrança não foi examinada no aspecto quantitativo, visto que a apelante não apresentou memória de cálculo do valor que reputava devido. 9. Não há abusividade nos juros remuneratórios (18,50% ao mês), pois, embora superiores à taxa média de mercado (14,71% ao mês), não ultrapassam uma vez e meia esse referencial e não foi demonstrada discrepância substancial ou vantagem exagerada. 10. Não evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios, não há que se falar em descaracterização da mora. 11. A prova do pagamento de R$ 5.000,00, isoladamente, não comprova que a quantia não foi considerada na evolução do débito, especialmente sem a apresentação de memória de cálculo alternativa pela embargante. 12. O contrato de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de evolução do débito são provas escritas hábeis para a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, e a produção unilateral não lhes retira a eficácia probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça é devido quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é cabível, a prova pericial é requerida de forma genérica e a documentação dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exonera o embargante, em ação monitória, de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. A mera superioridade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade, a menos que se demonstre discrepância substancial ou vantagem exagerada. 5. A prova do pagamento parcial, isoladamente, não comprova que a quantia não foi considerada na evolução do débito, cabendo ao devedor demonstrar sua ausência na composição do saldo devedor. 6. O contrato de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de evolução do débito são provas escritas hábeis para a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não lhes retirando a eficácia a produção unilateral."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI, VII; 81; 98; 99, § 3º; 355, I; 370; 373, II; 700; 701, § 2º; 702, §§ 2º, 3º, 8º; 1.026, § 2º. CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 2.036.277 MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; TJGO, Apelação Cível 5869657-52.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5388185-62.2023.8.09.0149, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026.