Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 6072157-10.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de T A CARNES LTDA, partes já qualificadas. Citada (evento 22), a parte requerida apresentou contestação (evento 27), na qual arguiu, em síntese, a culpa exclusiva do segurado da parte autora pelo acidente. Requereu a denunciação da lide à seguradora ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA e a suspensão do presente feito até o julgamento do processo nº 6055675-84.2025.8.09.0051, em trâmite no 2º UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, onde se discute a culpa pelo sinistro. A parte autora apresentou réplica (evento 33), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, a parte ré reiterou o pedido de suspensão e denunciação da lide, bem como a produção de prova testemunhal (evento 39). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (eventos 40 e 41). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte requerida pleiteia a suspensão do processo, com fundamento na existência de questão prejudicial externa, qual seja, a discussão sobre a culpa pelo acidente de trânsito no bojo do processo nº 6055675-84.2025.8.09.0051. Com efeito, o artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso em tela, a presente ação regressiva tem como pressuposto a definição da responsabilidade civil pelo acidente que deu origem aos danos materiais cujo ressarcimento se pleiteia. A análise da culpa é, portanto, o cerne da controvérsia e, conforme informado pela defesa, tal questão está sendo discutida em outro feito judicial. A existência de uma ação em que se apura a responsabilidade pelo sinistro configura nítida prejudicialidade externa, tornando prudente e necessária a suspensão deste processo para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Posto isso, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo nº 6055675-84.2025.8.09.0051. Os pedidos de denunciação da lide e de produção de provas serão analisados em momento oportuno, após o término do prazo de suspensão. Determino que a UPJ proceda à suspensão do feito no sistema, devendo as partes comunicar a este juízo acerca do desfecho da ação prejudicial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 6072157-10.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de T A CARNES LTDA, partes já qualificadas. Citada (evento 22), a parte requerida apresentou contestação (evento 27), na qual arguiu, em síntese, a culpa exclusiva do segurado da parte autora pelo acidente. Requereu a denunciação da lide à seguradora ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA e a suspensão do presente feito até o julgamento do processo nº 6055675-84.2025.8.09.0051, em trâmite no 2º UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, onde se discute a culpa pelo sinistro. A parte autora apresentou réplica (evento 33), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, a parte ré reiterou o pedido de suspensão e denunciação da lide, bem como a produção de prova testemunhal (evento 39). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (eventos 40 e 41). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte requerida pleiteia a suspensão do processo, com fundamento na existência de questão prejudicial externa, qual seja, a discussão sobre a culpa pelo acidente de trânsito no bojo do processo nº 6055675-84.2025.8.09.0051. Com efeito, o artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso em tela, a presente ação regressiva tem como pressuposto a definição da responsabilidade civil pelo acidente que deu origem aos danos materiais cujo ressarcimento se pleiteia. A análise da culpa é, portanto, o cerne da controvérsia e, conforme informado pela defesa, tal questão está sendo discutida em outro feito judicial. A existência de uma ação em que se apura a responsabilidade pelo sinistro configura nítida prejudicialidade externa, tornando prudente e necessária a suspensão deste processo para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Posto isso, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo nº 6055675-84.2025.8.09.0051. Os pedidos de denunciação da lide e de produção de provas serão analisados em momento oportuno, após o término do prazo de suspensão. Determino que a UPJ proceda à suspensão do feito no sistema, devendo as partes comunicar a este juízo acerca do desfecho da ação prejudicial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.