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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu
R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu - GO.
Protocolo nº: 6072124-42.2024.8.09.0152
Promovente: Helio Correia Da Silva
Promovido (a): Espólio de Silvio Francisco Dias representado pela inventariante PATRÍCIA TORRES DIAS RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por HELIO CORREIA DA SILVA e ANA MESSIAS LOPES CORREIA em face de SILVIO FRANCISCO DIAS, na qual os autores postulam a declaração de domínio sobre parte dos Lotes 02 e 04 da Quadra 07, situados na Rua Rio Grande do Norte, esquina com a Rua Paraíba, Bairro São Vicente, nesta Comarca de Uruaçu/GO, com área de 376,61 m².
A petição inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e determinação de citação do réu e dos confinantes (mov. 6).
O Ministério Público informou ausência de interesse na causa (mov. 19). A União manifestou desinteresse (mov. 29). O Estado de Goiás declarou não possuir, por ora, interesse no imóvel (mov. 32). O Município de Uruaçu, a seu turno, informou não ter interesse no bem, mas requereu que a procedência do pedido fique condicionada à quitação de débito de IPTU incidente sobre o imóvel (mov. 67).
Na fase de instrução, apurou-se o falecimento do réu SILVIO FRANCISCO DIAS, ocorrido em 3/5/2025, no curso do Processo de Inventário n. 5509366-50.2025.8.09.0152, em trâmite perante a Vara de Família desta Comarca, o que determinou a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros (mov. 52).
Regularizado o polo passivo, o feito passou a figurar em face do ESPÓLIO DE SILVIO FRANCISCO DIAS, representado pela inventariante PATRÍCIA TORRES DIAS RODRIGUES (mov. 53/54), cuja citação foi determinada por carta precatória dirigida à Comarca de Fortaleza/CE, com retorno e comprovação de cumprimento nos autos (mov. 78/80).
Citado, o ESPÓLIO DE SILVIO FRANCISCO DIAS apresentou petição na qual, sem contestar o mérito, requereu a suspensão do processo, sob o argumento de que decisão proferida nos autos da ação reivindicatória n. 0003965-59.1981.8.09.0152, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, determinou o sobrestamento das ações de usucapião movidas contra o espólio, ou que tenham por objeto imóveis por ele reivindicados, até a conclusão da perícia de individualização das áreas (mov. 81).
Os autos vieram conclusos para deliberação (mov. 82).
É o relatório. Decido.
A questão a ser decidida é se a pendência da ação reivindicatória n. 0003965-59.1981.8.09.0152, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, constitui questão prejudicial externa apta a justificar a suspensão desta ação de usucapião.
O Juízo da 1ª Vara Cível, ao apreciar a questão naqueles autos, reconheceu que múltiplas ações de usucapião tramitam simultaneamente sobre imóveis que integram o objeto da reivindicatória já julgada procedente, e que essa tramitação concomitante configura risco de decisões contraditórias à sentença transitada em julgado, de insegurança jurídica quanto à titularidade dos imóveis e de impossibilidade de execução das decisões judiciais. Por essa razão, determinou a suspensão das ações de usucapião que tramitam contra o espólio de SILVIO FRANCISCO DIAS ou que tenham por objeto imóveis integrantes da reivindicatória, pelo prazo de um ano, com comunicação à 2ª Vara Cível desta Comarca.
Este Juízo já enfrentou a mesma questão em outras ações de usucapião aqui tramitando, também movidas contra o ESPÓLIO DE SILVIO FRANCISCO DIAS, nas quais se reconheceu a existência de conexão por prejudicialidade externa com a reivindicatória e se determinou a suspensão dos respectivos feitos, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, até a conclusão da perícia de individualização ali determinada. A coerência das decisões proferidas por este Juízo em causas correlatas recomenda a adoção do mesmo entendimento também neste processo.
O risco de decisões contraditórias apontado pela 1ª Vara Cível decorre da própria indefinição, ainda pendente de prova pericial, quanto à extensão da área abrangida pela coisa julgada da reivindicatória. Prosseguir com a instrução desta usucapião antes da conclusão daquela perícia expõe este Juízo ao mesmo risco: a possibilidade de que os Lotes 02 e 04 da Quadra 07 sejam reconhecidos, ao final, como integrantes da área reivindicada, hipótese em que a solução desta ação teria de ceder à coisa julgada já formada.
Impõe-se, portanto, a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, até a conclusão da perícia de individualização determinada nos autos da reivindicatória ou pelo prazo de 1 (um) ano, o que primeiro ocorrer. A citação do réu já se aperfeiçoou, de modo que o prazo para contestação, uma vez retomado o feito, será contado a partir da intimação específica para esse fim.
Ante o exposto:
a) DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, até a conclusão da perícia de individualização dos imóveis determinada nos autos da ação reivindicatória n. 0003965-59.1981.8.09.0152, ou pelo prazo de 1 (um) ano, o que primeiro ocorrer;
b) DETERMINO que, decorrido o prazo de suspensão ou comunicada a conclusão da perícia, seja oficiado o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, solicitando informações sobre o resultado da individualização dos imóveis e se os Lotes 02 e 04 da Quadra 07 estão contidos na área objeto da reivindicatória, para viabilizar a retomada do trâmite deste feito;
c) fica suspenso o prazo para apresentação de contestação, que retomará sua contagem após o fim do sobrestamento ou mediante intimação específica para esse fim;
Decorrido o prazo de suspensão, ou sobrevindo a comunicação a que se refere o item "b", retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu, datado e assinado digitalmente.
JESUS RODRIGUES CAMARGOS
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu
R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu - GO.
Protocolo nº: 6072124-42.2024.8.09.0152
Promovente: Helio Correia Da Silva
Promovido (a): Espólio de Silvio Francisco Dias representado pela inventariante PATRÍCIA TORRES DIAS RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por HELIO CORREIA DA SILVA e ANA MESSIAS LOPES CORREIA em face de SILVIO FRANCISCO DIAS, na qual os autores postulam a declaração de domínio sobre parte dos Lotes 02 e 04 da Quadra 07, situados na Rua Rio Grande do Norte, esquina com a Rua Paraíba, Bairro São Vicente, nesta Comarca de Uruaçu/GO, com área de 376,61 m².
A petição inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e determinação de citação do réu e dos confinantes (mov. 6).
O Ministério Público informou ausência de interesse na causa (mov. 19). A União manifestou desinteresse (mov. 29). O Estado de Goiás declarou não possuir, por ora, interesse no imóvel (mov. 32). O Município de Uruaçu, a seu turno, informou não ter interesse no bem, mas requereu que a procedência do pedido fique condicionada à quitação de débito de IPTU incidente sobre o imóvel (mov. 67).
Na fase de instrução, apurou-se o falecimento do réu SILVIO FRANCISCO DIAS, ocorrido em 3/5/2025, no curso do Processo de Inventário n. 5509366-50.2025.8.09.0152, em trâmite perante a Vara de Família desta Comarca, o que determinou a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros (mov. 52).
Regularizado o polo passivo, o feito passou a figurar em face do ESPÓLIO DE SILVIO FRANCISCO DIAS, representado pela inventariante PATRÍCIA TORRES DIAS RODRIGUES (mov. 53/54), cuja citação foi determinada por carta precatória dirigida à Comarca de Fortaleza/CE, com retorno e comprovação de cumprimento nos autos (mov. 78/80).
Citado, o ESPÓLIO DE SILVIO FRANCISCO DIAS apresentou petição na qual, sem contestar o mérito, requereu a suspensão do processo, sob o argumento de que decisão proferida nos autos da ação reivindicatória n. 0003965-59.1981.8.09.0152, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, determinou o sobrestamento das ações de usucapião movidas contra o espólio, ou que tenham por objeto imóveis por ele reivindicados, até a conclusão da perícia de individualização das áreas (mov. 81).
Os autos vieram conclusos para deliberação (mov. 82).
É o relatório. Decido.
A questão a ser decidida é se a pendência da ação reivindicatória n. 0003965-59.1981.8.09.0152, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, constitui questão prejudicial externa apta a justificar a suspensão desta ação de usucapião.
O Juízo da 1ª Vara Cível, ao apreciar a questão naqueles autos, reconheceu que múltiplas ações de usucapião tramitam simultaneamente sobre imóveis que integram o objeto da reivindicatória já julgada procedente, e que essa tramitação concomitante configura risco de decisões contraditórias à sentença transitada em julgado, de insegurança jurídica quanto à titularidade dos imóveis e de impossibilidade de execução das decisões judiciais. Por essa razão, determinou a suspensão das ações de usucapião que tramitam contra o espólio de SILVIO FRANCISCO DIAS ou que tenham por objeto imóveis integrantes da reivindicatória, pelo prazo de um ano, com comunicação à 2ª Vara Cível desta Comarca.
Este Juízo já enfrentou a mesma questão em outras ações de usucapião aqui tramitando, também movidas contra o ESPÓLIO DE SILVIO FRANCISCO DIAS, nas quais se reconheceu a existência de conexão por prejudicialidade externa com a reivindicatória e se determinou a suspensão dos respectivos feitos, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, até a conclusão da perícia de individualização ali determinada. A coerência das decisões proferidas por este Juízo em causas correlatas recomenda a adoção do mesmo entendimento também neste processo.
O risco de decisões contraditórias apontado pela 1ª Vara Cível decorre da própria indefinição, ainda pendente de prova pericial, quanto à extensão da área abrangida pela coisa julgada da reivindicatória. Prosseguir com a instrução desta usucapião antes da conclusão daquela perícia expõe este Juízo ao mesmo risco: a possibilidade de que os Lotes 02 e 04 da Quadra 07 sejam reconhecidos, ao final, como integrantes da área reivindicada, hipótese em que a solução desta ação teria de ceder à coisa julgada já formada.
Impõe-se, portanto, a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, até a conclusão da perícia de individualização determinada nos autos da reivindicatória ou pelo prazo de 1 (um) ano, o que primeiro ocorrer. A citação do réu já se aperfeiçoou, de modo que o prazo para contestação, uma vez retomado o feito, será contado a partir da intimação específica para esse fim.
Ante o exposto:
a) DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, até a conclusão da perícia de individualização dos imóveis determinada nos autos da ação reivindicatória n. 0003965-59.1981.8.09.0152, ou pelo prazo de 1 (um) ano, o que primeiro ocorrer;
b) DETERMINO que, decorrido o prazo de suspensão ou comunicada a conclusão da perícia, seja oficiado o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, solicitando informações sobre o resultado da individualização dos imóveis e se os Lotes 02 e 04 da Quadra 07 estão contidos na área objeto da reivindicatória, para viabilizar a retomada do trâmite deste feito;
c) fica suspenso o prazo para apresentação de contestação, que retomará sua contagem após o fim do sobrestamento ou mediante intimação específica para esse fim;
Decorrido o prazo de suspensão, ou sobrevindo a comunicação a que se refere o item "b", retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu, datado e assinado digitalmente.
JESUS RODRIGUES CAMARGOS
Juiz de Direito