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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6071636-87.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO: WAGNER GOMES FERREIRA ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se à CEF a fim de que converta o valor bloqueado em renda do exequente/proceda à transformação em pagamento definitivo, observando-se os dados informados pelo exequente (evento 31, PET1). Caso o valor bloqueado via SISBAJUD ainda não tenha sido transferido para a conta judicial, determino à secretaria que realize a transferência. Caso a beneficiária do levantamento seja a própria instituição financeira depositária, determino que seja oficiada a Coordenadoria Jurídica da CEF, a fim de efetuar o levantamento, via apropriação direta, e proceder à destinação cabível. Comprovada a apropriação, nova vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias, para requerer o que de direito. Deverá, na oportunidade, apresentar o valor atualizado do débito, descontado o valor ora apropriado. Nada requerido, suspenda-se o feito, nos termos do art. 40 da LEF ou suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. Após, ao arquivo provisório, nos termos do § 2º do mesmo artigo, conforme o caso.
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