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TJAP · Gabinete Desembargador Carmo Antônio · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6071592-67.2025.8.03.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS PEREIRA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE - AP5049-A, WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A RECORRIDO: SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO MUNICIPAL DE MACAPÁ, MUNICIPIO DE MACAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso ex officio em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do mandado de segurança impetrado por ROBERTO CARLOS DE FREITAS PEREIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ. O impetrante, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, alegou que obteve, por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0036103-76.2022.8.03.0001, o enquadramento funcional na classe “F III 23 GM I 2A I”. Sustentou que, em junho de 2025, a Administração alterou unilateralmente seu enquadramento para a classe “D GMC Especial III - 25”, com redução remuneratória, sem prévia instauração de processo administrativo. O juízo de origem concedeu a segurança, ao fundamento de que o enquadramento funcional resultava de título judicial transitado em julgado e não poderia ser desconstituído unilateralmente pela Administração. Reconheceu, ainda, a ilegalidade decorrente da ausência de prévio processo administrativo, com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não houve interposição de recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária. Em Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária, com manutenção integral da sentença. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ex officio. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que alterou o enquadramento funcional do impetrante e reduziu sua remuneração, sem prévio processo administrativo, atingindo situação funcional reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. A sentença concedeu a segurança com os seguintes fundamentos: “[...] O Mandado de Segurança é ação de rito especial vocacionada à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública, nos termos do art.5º, LXIX, da Constituição Federal e do art.1º da Lei nº 12.016/2009. Conforme demonstrado documentalmente nos autos, o Impetrante é titular de enquadramento funcional na classe "F III 23 GM I 2A I" por força de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0036103-76.2022.8.03.0001. Esse título judicial gerou direito incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, sendo, por isso, insuscetível de supressão administrativa unilateral. A coisa julgada, nos termos do art.5º, XXXVI, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental oponível inclusive ao Poder Público, que não pode, por ato próprio, desconstituir o que foi definitivamente assentado pelo Judiciário. A vida funcional do Impetrante, anexada aos autos, confirma o registro, em 06/12/2025, do restabelecimento da remuneração na classe-nível F-III-23, nos termos do memorando nº 50.816/2025-1DOC, o que evidencia que a própria Administração reconheceu, em cumprimento à liminar, a correção do enquadramento judicial — tornando ainda mais flagrante a ilegalidade do ato de rebaixamento perpetrado em junho de 2025. A ausência de processo administrativo prévio constitui, por si só, vício insanável. A Administração Pública, ainda que detenha o poder-dever de autotutela para rever atos eivados de ilegalidade, conforme a Súmula 473 do STF, não pode exercê-lo à revelia do devido processo legal quando os efeitos do ato atingem a esfera jurídica individual do administrado — exigência pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal fixou, na sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 138, no sentido de que, se de atos da Administração já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. No caso dos autos, além de não ter sido instaurado processo administrativo algum, o ato impugnado atinge diretamente coisa julgada — circunstância que agrava ainda mais a ilegalidade. Acrescente-se que a verba objeto de supressão tem natureza alimentar, o que reforça a necessidade de proteção imediata pelo mandamus. A redução remuneratória de servidor público sem o amparo de processo administrativo regular e em afronta a sentença transitada em julgado configura, sem margem de dúvida, ofensa a direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão da segurança, como bem concluiu o Ministério Público em seu parecer. Com as razões acima, confirmo a liminar, acolho o parecer do Ministério Público e CONCEDO A SEGURANÇA, com suporte no art.1º da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art.14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. [...]” Com efeito, em análise dos autos, constatei que o impetrante obteve judicialmente o enquadramento na classe “F III 23 GM I 2A I”, mediante decisão transitada em julgado no processo nº 0036103-76.2022.8.03.0001. A Administração Municipal, contudo, promoveu posteriormente sua reclassificação para a classe “D GMC Especial III - 25”, com repercussão negativa em seus vencimentos. A coisa julgada encontra proteção no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e vincula também a Administração Pública. Assim, não se admite que ato administrativo unilateral desconstitua situação jurídica definitivamente estabelecida por pronunciamento judicial transitado em julgado. O enquadramento funcional do servidor não decorreu de mera liberalidade administrativa, mas de obrigação estabelecida por título executivo judicial revestido pela coisa julgada material. O poder de autotutela autoriza a revisão de atos administrativos reputados ilegais, conforme orientação consolidada na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Esse poder, contudo, deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando a providência administrativa atinge situação individual já incorporada à esfera jurídica do administrado. Não obstante, no Tema 138 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o desfazimento de ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos exige prévio processo administrativo. A orientação também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Administração deve instaurar procedimento administrativo prévio, assegurando contraditório e ampla defesa, antes de anular atos que repercutam diretamente na esfera jurídica individual do servidor. No caso, a alteração funcional ocorreu sem instauração de procedimento administrativo e implicou redução de verba remuneratória, de natureza alimentar. Além disso, atingiu situação assegurada por decisão judicial transitada em julgado, circunstância que evidencia a ilegalidade do ato impugnado. A própria Administração, em cumprimento à decisão liminar, restabeleceu o enquadramento e a remuneração do servidor na classe-nível F-III-23, conforme registrado em sua vida funcional, reforçando a adequação da providência determinada judicialmente. Nesse contexto, o ato administrativo violou a coisa julgada e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, justificando a proteção do direito líquido e certo reconhecido na origem. Assim, não se identifico fundamento para modificar a sentença submetida ao reexame obrigatório. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Deixo de majorar os honorários diante da ausência de fixação na origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA UNILATERAL. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, contra ato do Secretário Municipal de Gestão de Macapá que alterou seu enquadramento funcional da classe “F III 23 GM I 2A I”, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0036103-76.2022.8.03.0001, para a classe “D GMC Especial III - 25”, com redução remuneratória e sem prévia instauração de processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a Administração Pública pode alterar unilateralmente enquadramento funcional de servidor assegurado por decisão judicial transitada em julgado, com repercussão negativa em sua remuneração; e (ii) o exercício da autotutela administrativa, quando afeta situação jurídica individual já consolidada e produz efeitos concretos na esfera do servidor, exige prévia instauração de processo administrativo com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, vincula também a Administração Pública e impede que ato administrativo unilateral desconstitua situação jurídica definitivamente estabelecida por pronunciamento judicial transitado em julgado. 4. O enquadramento funcional do servidor decorre de título executivo judicial revestido de coisa julgada material, e não de mera liberalidade administrativa, razão pela qual a Administração não pode suprimi-lo por decisão própria. 5. O poder-dever de autotutela, reconhecido pela Súmula 473 do STF, autoriza a Administração a rever seus atos ilegais, mas seu exercício deve respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa quando a revisão repercute diretamente em situação individual incorporada à esfera jurídica do administrado. 6. A alteração do enquadramento funcional sem instauração de processo administrativo, acompanhada de redução de verba remuneratória de natureza alimentar, viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. A circunstância de a alteração administrativa atingir situação funcional assegurada por decisão judicial transitada em julgado reforça a ilegalidade do ato e caracteriza violação a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária não provida. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Tema 138 da repercussão geral; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu da remessa e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 8 de setembro de 2026.
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