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2026-09-16 · TJAP
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ESTIPULANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INELEGIBILIDADE DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INADIMPLÊNCIA DA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA À BENEFICIÁRIA. MENSALIDADES CONSIGNADAS JUDICIALMENTE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU RESCISÃO COM FUNDAMENTO NAS PARCELAS CONSIGNADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais. A autora, beneficiária de plano coletivo por adesão contratado por intermédio de associação estipulante, alegou que, embora adimplente, deixou de receber os boletos para pagamento das mensalidades em razão de controvérsia entre a operadora e a estipulante. A sentença declarou extintas as obrigações referentes às mensalidades de setembro, outubro e novembro de 2025, em razão dos depósitos judiciais realizados, e determinou que as rés se abstivessem de suspender ou rescindir o plano com fundamento na falta de pagamento dessas parcelas. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intermediação da contratação por associação estipulante afasta a relação de consumo e a responsabilidade da operadora perante a beneficiária; (ii) saber se a alegação de fraude ou de inelegibilidade da beneficiária autoriza a desconstituição do vínculo contratual; (iii) saber se a inadimplência da estipulante perante a operadora pode ser imputada à beneficiária que realizou depósitos judiciais das mensalidades; e (iv) saber se os depósitos judiciais referentes às mensalidades de setembro, outubro e novembro de 2025 possuem eficácia liberatória e impedem que a falta de pagamento dessas parcelas seja utilizada como fundamento para suspensão ou rescisão do plano. III. Razões de decidir A contratação de plano de saúde coletivo por adesão mediante associação estipulante não afasta a relação de consumo entre a beneficiária, destinatária final dos serviços de assistência médica, e a operadora. As atribuições administrativas e financeiras conferidas à estipulante não podem ser opostas à consumidora para restringir seus direitos. A alegação de fraude ou inelegibilidade da beneficiária não autoriza a desconstituição do vínculo sem prova robusta de que tenha apresentado documentos falsos ou participado conscientemente de eventual irregularidade. A mesma controvérsia, relativa à mesma beneficiária e ao mesmo vínculo contratual, já foi examinada entre as partes em processo anterior, no qual não se reconheceu prova suficiente da fraude. Ausente elemento probatório novo e decisivo, eventual irregularidade praticada pela estipulante ou por intermediários não pode ser automaticamente imputada à consumidora. A eventual inadimplência da associação estipulante perante a operadora deve ser distinguida da situação individual da beneficiária. Conflitos financeiros entre a operadora e a estipulante não podem caracterizar inadimplência da consumidora que buscou efetuar regularmente o pagamento das contraprestações. A autora não pretendeu eximir-se do pagamento das mensalidades. Diante da impossibilidade de realizá-lo pelos meios ordinários, promoveu a consignação judicial das parcelas referentes a setembro, outubro e novembro de 2025. Não demonstrada insuficiência dos valores depositados ou vício capaz de afastar sua eficácia, os depósitos extinguem as obrigações correspondentes. A manutenção da sentença não implica reconhecimento de impossibilidade absoluta de rescisão do contrato coletivo. A operadora pode adotar as medidas legalmente cabíveis para o encerramento do vínculo quando presentes fundamentos distintos e os respectivos requisitos legais. O comando judicial apenas impede que as mensalidades regularmente consignadas sejam consideradas inadimplidas e utilizadas como fundamento para suspensão ou rescisão do plano da beneficiária. A controvérsia acerca da incidência do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 aos planos coletivos não interfere na solução do recurso, pois não se reconhece a impossibilidade genérica de rescisão dessa modalidade contratual, mas somente a eficácia liberatória das parcelas judicialmente consignadas. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo fixada na sentença. Tese de julgamento: “1. A intermediação de plano coletivo por adesão por associação estipulante não afasta a relação de consumo entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde. 2. A alegação de fraude ou inelegibilidade da beneficiária exige prova robusta de sua participação consciente na irregularidade, não podendo eventual conduta da estipulante ou de intermediários ser automaticamente imputada à consumidora. 3. A inadimplência da estipulante perante a operadora não caracteriza inadimplência da beneficiária que busca regularmente satisfazer sua obrigação. 4. As mensalidades integralmente consignadas em juízo possuem eficácia liberatória e não podem ser utilizadas como fundamento para suspensão ou rescisão do plano por inadimplemento das mesmas parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJAP, processo nº 6055334-79.2025.8.03.0001.
2026-09-15 · TJAP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA STELLA RAMOS PROCESSO: 6071550-18.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) APELANTE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A APELADO: ALESSANDRA MELISA CORTES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA - AP3305-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 87 - BLOCO B - DE 04/09/2026 A 10/09/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que, na Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ALESSANDRA MELISA CORTES DA SILVA, em face da recorrente e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA – ABRAINFO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID 7445308), sustenta, em síntese, que a ABRAINFO, na condição de estipulante, seria responsável pela indicação dos beneficiários, arrecadação das mensalidades e respectivos repasses, inexistindo relação direta de consumo entre a operadora e a autora. Renova a alegação de fraude e inelegibilidade da beneficiária para integrar o plano coletivo e defende a nulidade da contratação. Argumenta, ainda, que a ABRAINFO deixou de repassar as mensalidades desde fevereiro de 2025 e posteriormente manifestou desinteresse na continuidade do contrato coletivo, razão pela qual seria legítima sua rescisão. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 aos planos coletivos e requer a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões (ID 7445315), a Apelada sustenta que desconhecia qualquer suposta irregularidade na contratação, realizada por intermédio de corretor, e que eventual fraude atribuível à ABRAINFO não pode ser transferida à consumidora. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Desembargadora Stella Ramos (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Stella Ramos (Relatora) – Excelentíssimos Senhores. A autora alegou ser beneficiária do plano de saúde AMIL 500 QP Nacional RPJCA, contratado por intermédio da ABRAINFO, e que, embora adimplente, deixou de receber os boletos necessários ao pagamento das mensalidades em razão de controvérsia estabelecida entre a operadora e a estipulante. Sustentou, ainda, encontrar-se em gestação de alto risco e necessitar da continuidade da assistência médica. Por isso, requereu autorização para consignar judicialmente as mensalidades, a manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação, atribuindo reciprocamente a responsabilidade pelos fatos. A AMIL alegou, entre outros fundamentos, a existência de irregularidades na adesão da autora ao plano coletivo, inadimplência da estipulante e ausência de responsabilidade da operadora. Sobreveio sentença de parcial procedência, que declarou extintas as obrigações correspondentes às mensalidades de setembro, outubro e novembro de 2025, em razão dos depósitos judiciais realizados; determinou às rés que se abstivessem de suspender ou rescindir o plano com fundamento no não pagamento dessas parcelas; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando que os prejuízos decorrentes da suspensão do plano já constituíam objeto do processo nº 6055334-79.2025.8.03.0001. A controvérsia recursal consiste em verificar se devem ser mantidos os capítulos da sentença que reconheceram a eficácia liberatória dos depósitos judiciais referentes às mensalidades de setembro, outubro e novembro de 2025 e determinaram que as rés se abstivessem de suspender ou rescindir o plano de saúde da autora com fundamento na falta de pagamento dessas parcelas. Pois bem. Inicialmente, não prospera a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou de ausência de responsabilidade da AMIL em razão da atuação da ABRAINFO como estipulante do plano coletivo. A existência de associação intermediando a contratação não afasta a relação de consumo entre a beneficiária, destinatária final dos serviços de assistência médica, e a operadora. Tampouco as atribuições administrativas e financeiras conferidas à estipulante podem ser opostas à consumidora para restringir seus direitos. Essa questão, inclusive, já foi apreciada por este Tribunal entre as mesmas partes, no processo nº 6055334-79.2025.8.03.0001, no qual se reconheceu que a modalidade coletiva por adesão e a intermediação da ABRAINFO não afastam a natureza consumerista da relação entre a beneficiária e a AMIL. Da alegação de fraude e inelegibilidade Embora a presente demanda e o processo nº 6055334-79.2025.8.03.0001 possuam objetos distintos, a alegação de fraude diz respeito à mesma beneficiária, ao mesmo plano de saúde e ao mesmo vínculo contratual, tendo sido expressamente examinada na ação anterior. Naquela demanda, a sentença rejeitou a tese porque a AMIL não apresentou prova robusta da fraude ou da inelegibilidade da autora. A matéria foi devolvida ao TJAP pela própria AMIL e novamente afastada. No julgamento da apelação, ficou expressamente consignado que não foi produzida prova robusta e conclusiva de que a autora tenha apresentado documentos falsos ou agido dolosamente para obter sua inclusão no plano, bem como que os indícios e as apurações internas apresentados pela operadora não eram suficientes para demonstrar a efetiva inelegibilidade da beneficiária ou sua participação consciente em eventual irregularidade praticada por terceiros. A questão ainda foi novamente suscitada pela AMIL em embargos de declaração, os quais foram rejeitados, consignando-se que a matéria havia sido expressamente apreciada e que a pretensão traduzia rediscussão do mérito. Portanto, a fraude atribuída à autora não ficou demonstrada e a questão já foi efetivamente examinada por este Tribunal. Ademais, no presente recurso não foi apresentado elemento probatório novo e decisivo capaz de justificar conclusão diversa. Eventual irregularidade praticada pela ABRAINFO ou por intermediários da contratação não pode ser automaticamente imputada à beneficiária sem demonstração de sua participação consciente, permanecendo resguardado à AMIL o exercício, pelas vias próprias, de eventual pretensão contra quem entenda responsável. Da inadimplência da estipulante e dos limites da sentença Também não justifica a reforma da sentença a alegação de que a ABRAINFO deixou de repassar as mensalidades à operadora e posteriormente manifestou desinteresse na continuidade do contrato coletivo. É necessário distinguir a eventual inadimplência da estipulante perante a operadora da situação individual da autora. A sentença não declarou inexistente eventual dívida da ABRAINFO perante a AMIL, nem estabeleceu a impossibilidade de rescisão do contrato coletivo. O que reconheceu foi que a autora, impossibilitada de efetuar regularmente o pagamento pelos meios ordinários, depositou judicialmente as mensalidades de setembro, outubro e novembro de 2025, razão pela qual essas obrigações foram consideradas quitadas. A própria AMIL já havia suscitado, no processo anterior, a inadimplência da ABRAINFO como fundamento para a suspensão do plano, tendo este Tribunal assentado que os conflitos financeiros existentes entre operadora e estipulante não poderiam, nas circunstâncias daquele caso, ser transferidos à beneficiária. Importa esclarecer, todavia, que a manutenção da sentença não significa reconhecer impossibilidade absoluta de rescisão do contrato coletivo, nem impede a operadora de adotar as providências legalmente cabíveis caso estejam presentes, por fundamento diverso, os requisitos necessários ao encerramento do vínculo. O comando recorrido possui alcance mais restrito: reconhece a eficácia liberatória dos depósitos realizados pela autora relativamente às mensalidades de setembro, outubro e novembro de 2025 e, consequentemente, impede que a falta de pagamento dessas mesmas parcelas seja utilizada como fundamento para suspensão ou rescisão de seu plano. Essa delimitação também afasta a relevância, para a solução concreta deste recurso, da discussão acerca da aplicação do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 aos contratos coletivos. Não se está declarando a impossibilidade de rescisão dessa modalidade contratual, mas apenas reconhecendo que parcelas regularmente consignadas não podem caracterizar inadimplência da beneficiária. No caso, a autora não pretendeu eximir-se da contraprestação. Ao contrário, diante da impossibilidade de pagamento pela via ordinária, buscou autorização judicial e realizou os depósitos das mensalidades. A apelante, por sua vez, não demonstra insuficiência dos valores consignados ou outro vício específico capaz de retirar-lhes a eficácia liberatória. Correta, portanto, a sentença ao declarar extintas as obrigações correspondentes às parcelas depositadas e impedir que seu alegado inadimplemento seja utilizado para suspender ou rescindir o plano. Ante o exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na sentença e mantidos os demais termos da sucumbência. É como voto. EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ESTIPULANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INELEGIBILIDADE DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INADIMPLÊNCIA DA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA À BENEFICIÁRIA. MENSALIDADES CONSIGNADAS JUDICIALMENTE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU RESCISÃO COM FUNDAMENTO NAS PARCELAS CONSIGNADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais. A autora, beneficiária de plano coletivo por adesão contratado por intermédio de associação estipulante, alegou que, embora adimplente, deixou de receber os boletos para pagamento das mensalidades em razão de controvérsia entre a operadora e a estipulante. A sentença declarou extintas as obrigações referentes às mensalidades de setembro, outubro e novembro de 2025, em razão dos depósitos judiciais realizados, e determinou que as rés se abstivessem de suspender ou rescindir o plano com fundamento na falta de pagamento dessas parcelas. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intermediação da contratação por associação estipulante afasta a relação de consumo e a responsabilidade da operadora perante a beneficiária; (ii) saber se a alegação de fraude ou de inelegibilidade da beneficiária autoriza a desconstituição do vínculo contratual; (iii) saber se a inadimplência da estipulante perante a operadora pode ser imputada à beneficiária que realizou depósitos judiciais das mensalidades; e (iv) saber se os depósitos judiciais referentes às mensalidades de setembro, outubro e novembro de 2025 possuem eficácia liberatória e impedem que a falta de pagamento dessas parcelas seja utilizada como fundamento para suspensão ou rescisão do plano. III. Razões de decidir A contratação de plano de saúde coletivo por adesão mediante associação estipulante não afasta a relação de consumo entre a beneficiária, destinatária final dos serviços de assistência médica, e a operadora. As atribuições administrativas e financeiras conferidas à estipulante não podem ser opostas à consumidora para restringir seus direitos. A alegação de fraude ou inelegibilidade da beneficiária não autoriza a desconstituição do vínculo sem prova robusta de que tenha apresentado documentos falsos ou participado conscientemente de eventual irregularidade. A mesma controvérsia, relativa à mesma beneficiária e ao mesmo vínculo contratual, já foi examinada entre as partes em processo anterior, no qual não se reconheceu prova suficiente da fraude. Ausente elemento probatório novo e decisivo, eventual irregularidade praticada pela estipulante ou por intermediários não pode ser automaticamente imputada à consumidora. A eventual inadimplência da associação estipulante perante a operadora deve ser distinguida da situação individual da beneficiária. Conflitos financeiros entre a operadora e a estipulante não podem caracterizar inadimplência da consumidora que buscou efetuar regularmente o pagamento das contraprestações. A autora não pretendeu eximir-se do pagamento das mensalidades. Diante da impossibilidade de realizá-lo pelos meios ordinários, promoveu a consignação judicial das parcelas referentes a setembro, outubro e novembro de 2025. Não demonstrada insuficiência dos valores depositados ou vício capaz de afastar sua eficácia, os depósitos extinguem as obrigações correspondentes. A manutenção da sentença não implica reconhecimento de impossibilidade absoluta de rescisão do contrato coletivo. A operadora pode adotar as medidas legalmente cabíveis para o encerramento do vínculo quando presentes fundamentos distintos e os respectivos requisitos legais. O comando judicial apenas impede que as mensalidades regularmente consignadas sejam consideradas inadimplidas e utilizadas como fundamento para suspensão ou rescisão do plano da beneficiária. A controvérsia acerca da incidência do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 aos planos coletivos não interfere na solução do recurso, pois não se reconhece a impossibilidade genérica de rescisão dessa modalidade contratual, mas somente a eficácia liberatória das parcelas judicialmente consignadas. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo fixada na sentença. Tese de julgamento: “1. A intermediação de plano coletivo por adesão por associação estipulante não afasta a relação de consumo entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde. 2. A alegação de fraude ou inelegibilidade da beneficiária exige prova robusta de sua participação consciente na irregularidade, não podendo eventual conduta da estipulante ou de intermediários ser automaticamente imputada à consumidora. 3. A inadimplência da estipulante perante a operadora não caracteriza inadimplência da beneficiária que busca regularmente satisfazer sua obrigação. 4. As mensalidades integralmente consignadas em juízo possuem eficácia liberatória e não podem ser utilizadas como fundamento para suspensão ou rescisão do plano por inadimplemento das mesmas parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJAP, processo nº 6055334-79.2025.8.03.0001. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho a Relatora. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 87, de 04/09/2026 a 10/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 11 de setembro de 2026.