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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6071248-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON RAMOS SILVA REU: IGOR DE SOUZA SERAO, DÉBORA SERRÃO DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Wilson Ramos Silva em face de Igor de Souza Serrão e Débora Serrão da Costa. O corréu Igor de Souza Serrão foi regularmente citado em 13/04/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça, não havendo, até o momento, registro de apresentação de contestação. A corré Débora Serrão da Costa, contudo, ainda não foi regularmente citada. Por decisão anterior, foi determinada a consulta de seu endereço por meio dos sistemas SIEL, INFOJUD e SISBAJUD. As diligências, todavia, restaram inviabilizadas, seja pela indisponibilidade do sistema SIEL, seja pela ausência do número do CPF da requerida, dado necessário para realização das consultas. A parte autora informou não possuir o CPF da corré, mas apresentou dados suficientes à individualização do veículo a ela vinculado, notadamente a Toyota Hilux CD4x4 SR, placa NEQ4H31, chassi nº 8AJFY22G5D8010151, requerendo consulta ao DETRAN/AP ou a sistema conveniado para obtenção dos dados cadastrais da requerida. O pedido merece acolhimento, por se mostrar medida adequada ao esgotamento das diligências necessárias à formação válida da relação processual. Assim, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta junto ao DETRAN/AP, ou por meio de sistema conveniado disponível ao Juízo, utilizando, se tecnicamente possível, os dados do veículo Toyota Hilux CD4x4 SR, placa NEQ4H31, chassi nº 8AJFY22G5D8010151, a fim de obter o CPF e o endereço atualizado de DÉBORA SERRÃO DA COSTA. Obtido o CPF, procedam-se às pesquisas de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive INFOJUD e SISBAJUD, certificando-se nos autos o resultado. Localizado endereço diverso daqueles já diligenciados, expeça-se mandado de citação da corré, para apresentar contestação no prazo legal, sob as advertências de praxe. Por ora, postergo a apreciação do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao corréu Igor de Souza Serrão, bem como os efeitos de sua revelia, para momento posterior à regular integração da corré Débora Serrão da Costa à relação processual, considerando que a controvérsia decorre do mesmo fato e eventual defesa da litisconsorte poderá repercutir sobre questões comuns aos demandados. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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