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TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6070880-44.2026.4.06.3800/MGREQUERENTE: JESSICA MAIA FREIRE LIZANDRO ADVOGADO(A): NATHIELLE PEREIRA FERREIRA CAMPOS (OAB MG229166) SENTENÇA Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC/2015. Trânsito em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9099/1995) Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo previsto na proposta de acordo. Expeça-se de imediato a RPV, caso haja valores retroativos líquidos. Desde já, defiro o destaque dos honorários contratuais, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, limitado a 30%(trinta por cento) do valor devido, caso tenha sido apresentado, antes da expedição da requisição, o respectivo contrato. Migrada a requisição, comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05(cinco) dias, para ciência e, caso queira, manifestação. Nada sendo requerido, arquive-se o feito com baixa. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6070880-44.2026.4.06.3800/MG AUTOR: JESSICA MAIA FREIRE LIZANDRO ADVOGADO(A): NATHIELLE PEREIRA FERREIRA CAMPOS (OAB MG229166) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito: ABRA-SE vista à parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em caso de aceitação da proposta de acordo, no "Evento a ser lançado", deverá ser selecionado o evento "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", e, no tipo de documento, apenas "PETIÇÃO". Solicita-se que o peticionamento seja simples e direto, evitando-se repetições desnecessárias dos termos da proposta ofertada, observando-se a impossibilidade de aceitação parcial ou apresentação de contraproposta. Em caso de recusa, deverá, na mesma oportunidade, querendo, se manifestar sobre o laudo, a contestação, e especificar justificadamente outras provas, dizendo tudo que tiver a dizer antes do julgamento da causa, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Belo Horizonte/MG, data no sistema eletrônico.
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