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6070769-60.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6070769-60.2026.4.06.3800/MG AUTOR: TJ SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB MG103253) ADVOGADO(A): PEDRO ARTHUR LEAL DE OLIVEIRA (OAB MG216331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por TJ SOLUÇÕES LTDA. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.948.004, celebrada no âmbito do PEAC, no valor de R$ 50.000,00, ao argumento de que a taxa contratada de 1,55% ao mês seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Requer, ainda, a reapuração do saldo devedor, a descaracterização da mora e, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e dos efeitos decorrentes da inadimplência. No despacho do evento 5, DOC1, determinou-se à autora que esclarecesse a possível litispendência com o processo nº 6070763-53.2026.4.06.3800, comprovasse os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ou recolhesse as custas iniciais, regularizasse sua representação processual e apresentasse os documentos relativos à contratação e à evolução da dívida. A autora esclareceu que o processo nº 6070763-53.2026.4.06.3800 versa sobre contrato distinto, nº 0.000.000.001.947.488, celebrado no âmbito do PRONAMPE e no valor de R$ 150.000,00. Não se verifica, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, razão pela qual afasto a existência de litispendência. A autora também apresentou seu ato constitutivo consolidado, nova procuração, cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.948.004 e comprovante cadastral atualizado, do qual consta seu enquadramento como microempresa. Considero, assim, regularizada a representação processual. O demonstrativo de evolução contratual, atualizado até 25/05/2026 (evento 1, DOC9), confirma a contratação do valor de R$ 50.000,00, com prazo de 60 meses, período de carência, amortização pelo sistema Price e taxa efetiva de 20,271% ao ano. O documento registra o pagamento de 22 parcelas, no montante total de R$ 39.278,36, bem como a inadimplência das prestações vencidas a partir de março de 2026, indicando saldo devedor atualizado de R$ 40.081,53. Na petição inicial, a autora indicou como saldo contratual o valor de R$ 46.419,88 e afirmou que, mediante a aplicação da taxa média do Banco Central, seria devido o montante de R$ 35.150,44, quantificando o alegado excesso em R$ 11.269,44. No evento 11, DOC1, a autora foi novamente intimada para comprovar adequadamente sua alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais, mediante documentos contábeis idôneos, ou promover o recolhimento das custas iniciais. Na oportunidade, foi apresentado extrato do Simples Nacional relativo à competência 07/2026 (evento 15, DOC2), no qual consta receita bruta mensal de R$ 80.200,00, receita bruta acumulada no ano-calendário de 2026 de R$ 401.225,00 e receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores de R$ 633.626,20. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o documento apresentado não demonstra situação de hipossuficiência econômica. Ao contrário, revela que a empresa permanece em atividade e possui faturamento expressivo, sem que tenham sido apresentados balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício ou outros elementos capazes de evidenciar prejuízo ou indisponibilidade financeira incompatível com o pagamento das despesas processuais. Nesses termos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Não obstante, o comprovante cadastral apresentado demonstra que a autora se encontra enquadrada como microempresa, possuindo legitimidade para demandar perante o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001. Ademais, tanto o valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00, quanto o proveito econômico indicado pela própria autora, de R$ 11.269,44, estão compreendidos no limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Impõe-se, portanto, o processamento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta onde instalada a respectiva Vara, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalto que, embora indeferida a gratuidade da justiça, o acesso ao Juizado Especial Federal, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora sustenta que a taxa contratada de 1,55% ao mês e 20,27% ao ano seria abusiva por superar a taxa média de 1,41% ao mês e 18,35% ao ano que afirma ter sido divulgada pelo Banco Central. Todavia, a taxa média de mercado constitui elemento de referência para o exame das circunstâncias concretas da contratação, não configurando, por si só, limite obrigatório à remuneração da operação. No caso, a diferença apontada corresponde a apenas 0,14 ponto percentual ao mês e 1,92 ponto percentual ao ano, não sendo suficiente, em análise sumária, para demonstrar vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual. Ademais, o demonstrativo de evolução da dívida registra a inadimplência das prestações vencidas a partir de março de 2026. Embora a autora reconheça a existência do débito, não demonstrou a continuidade do pagamento das parcelas segundo o valor que reputa correto. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme estabelece a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, não há fundamento para suspender as cobranças, afastar os efeitos da mora ou impedir eventual inscrição da autora e de seus garantidores nos cadastros de proteção ao crédito Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência. Converta-se o feito para o rito do Juizado Especial Federal, promovendo-se as alterações necessárias na autuação. Após, cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para apresentar contestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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