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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6070707-81.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE : MARIA TEREZINHA DE SOUSA ROCHA RECORRIDO : ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 118 por MARIA TEREZINHA DE SOUSA ROCHA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 99 pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito em substituição, Dr.ª Sandra Regina Teixeira Campos, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível. A decisão monocrática manteve a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito. A autora alegou fraude em empréstimo consignado, buscando a nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e pelo julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude e, consequentemente, a nulidade do contrato, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. O juiz é o destinatário final das provas, podendo indeferir as consideradas desnecessárias ou protelatórias. 5. O ônus da instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura, conforme o Tema 1.061 do STJ, pode ser cumprido por outros meios de prova além da pericial documentoscópica. 6. O banco cumpriu seu ônus probatório ao juntar contrato eletrônico com biometria facial, comprovante de depósito do valor em conta e extrato de movimentação compatível. 7. A mera negativa da contratação, desacompanhada de provas mínimas e confrontada por documentos robustos do banco, não invalida o negócio jurídico. 8. A suficiência das provas documentais afasta o cerceamento de defesa e a inadequação do julgamento antecipado do mérito. 9. Inexistentes novos elementos que justifiquem a modificação da decisão vergastada, não há que se falar em retratação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo é desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para a formação da convicção do julgador, tornando desnecessária a produção de prova pericial." "2. O ônus da prova da autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ, é cumprido pela instituição financeira quando esta apresenta documentos que comprovam a regularidade do empréstimo consignado, como o contrato, o comprovante de crédito em conta do consumidor e extrato de movimentação, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio digital." "3. A alegação de fraude ou inexistência de débito, quando desacompanhada de elementos mínimos e contraposta por provas robustas da instituição financeira, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico." "4. A contratação eletrônica, quando acompanhada de elementos de autenticação seguros, é válida e eficaz." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 411, 428, 932, 1.021, § 1º, § 2º; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação Cível 5158451-43.2021.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível, 5868512-16.2024.8.09.0044” Opostos embargos de declaração (mov. 104), foram rejeitados na mov. 113. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, I, 373, II, 411, III, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 22). Contrarrazões vistas na mov. 125, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese vertente, observo que a decisão recorrida, fundada na suficiência das provas documentais e na comprovação da regularidade da contratação eletrônica, somente poderia ser infirmada mediante reexame do conjunto fático-probatório, tanto para afastar o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira quanto para reconhecer a necessidade de perícia digital e o alegado cerceamento de defesa, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, não prospera a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, sendo que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, rediscutir a valoração das provas e as conclusões adotadas, providência que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6070707-81.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE : MARIA TEREZINHA DE SOUSA ROCHA RECORRIDO : ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 118 por MARIA TEREZINHA DE SOUSA ROCHA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 99 pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito em substituição, Dr.ª Sandra Regina Teixeira Campos, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível. A decisão monocrática manteve a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito. A autora alegou fraude em empréstimo consignado, buscando a nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e pelo julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude e, consequentemente, a nulidade do contrato, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. O juiz é o destinatário final das provas, podendo indeferir as consideradas desnecessárias ou protelatórias. 5. O ônus da instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura, conforme o Tema 1.061 do STJ, pode ser cumprido por outros meios de prova além da pericial documentoscópica. 6. O banco cumpriu seu ônus probatório ao juntar contrato eletrônico com biometria facial, comprovante de depósito do valor em conta e extrato de movimentação compatível. 7. A mera negativa da contratação, desacompanhada de provas mínimas e confrontada por documentos robustos do banco, não invalida o negócio jurídico. 8. A suficiência das provas documentais afasta o cerceamento de defesa e a inadequação do julgamento antecipado do mérito. 9. Inexistentes novos elementos que justifiquem a modificação da decisão vergastada, não há que se falar em retratação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo é desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para a formação da convicção do julgador, tornando desnecessária a produção de prova pericial." "2. O ônus da prova da autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ, é cumprido pela instituição financeira quando esta apresenta documentos que comprovam a regularidade do empréstimo consignado, como o contrato, o comprovante de crédito em conta do consumidor e extrato de movimentação, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio digital." "3. A alegação de fraude ou inexistência de débito, quando desacompanhada de elementos mínimos e contraposta por provas robustas da instituição financeira, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico." "4. A contratação eletrônica, quando acompanhada de elementos de autenticação seguros, é válida e eficaz." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 411, 428, 932, 1.021, § 1º, § 2º; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação Cível 5158451-43.2021.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível, 5868512-16.2024.8.09.0044” Opostos embargos de declaração (mov. 104), foram rejeitados na mov. 113. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, I, 373, II, 411, III, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 22). Contrarrazões vistas na mov. 125, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese vertente, observo que a decisão recorrida, fundada na suficiência das provas documentais e na comprovação da regularidade da contratação eletrônica, somente poderia ser infirmada mediante reexame do conjunto fático-probatório, tanto para afastar o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira quanto para reconhecer a necessidade de perícia digital e o alegado cerceamento de defesa, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, não prospera a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, sendo que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, rediscutir a valoração das provas e as conclusões adotadas, providência que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03
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