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6070530-05.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 6070530-05.2024.8.09.0051 Polo Ativo: ANTONIO BADY BARIANI E ESPOSA Polo Passivo: Municipio de Goiania Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, em que são partes as acima nominadas. Conforme RPV expedida nos autos, o Município de Goiânia efetuou o depósito judicial referente aos honorários de sucumbência, no valor total de R$ 6.731,98 (seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) (mov. 81). Com o cumprimento de obrigação e o pedido de alvará (mov. 87), os autos vieram conclusos para sentença de extinção. É o relatório. Fundamento e Decido. Pois bem, durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia do cumprimento integral da obrigação, diante do depósito judicial efetuado pelo Município. Portanto, imperiosa a extinção do feito. Ante o exposto, satisfeita integralmente a obrigação executada, JULGO EXTINTO o presente processo, forte no inciso II do artigo 924 c/c artigos 771, parágrafo único e 513, todos do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de quantia incontroversa, quanto ao numerário depositado nos autos, em atenção ao Provimento Conjunto nº 08/2021 e do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, DETERMINO a imediata expedição de Alvará(s) eletrônico(s) pelo SISCONDJ em favor do exequente, promovendo a transferência do(s) valor(s) depositado(s), acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, para a conta bancária fornecida pelo exequente. Ausente referida informação, desde já intime-se a fornecê-la, no prazo legal. Sem honorários e sem custas (art. 39 – Lei 6.830/80). Havendo renúncia ao prazo recursal e caso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizado, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal FF

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