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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 6070190-92.2025.8.09.0094
Autor(s): Tower Empreendimentos Digitais Ltda - CPF/CNPJ nº: 41.621.730/0001-97
Réu(s): Isadora Freitas De Carvalho - CPF/CNPJ nº: 702.141.761-69
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por Tower Empreendimentos Digitais Ltda, em desfavor de Isadora Freitas de Carvalho, partes qualificadas.
No curso do processo, noticiada autocomposição entre os envolvidos, com pedido de homologação da avença (evento 77).
É o sucinto relato. Decido.
O acordo celebrado no evento 77 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil.
Não obstante entabulado após a sentença, sabido que as partes podem solucionar os seus litígios a qualquer tempo, ou seja, em qualquer fase processual.
Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais esperados, determinando, de corolário, o ARQUIVAMENTO deste caderno processual.
EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor de Isadora Freitas de Carvalho (ou de seu procurador, havendo poderes para tal), para levantamento dos valores depositados judicialmente (evento 79), cuja medida poderá ser viabilizada mediante alvará judicial e/ou transferência bancária, a critério do(a) interessado(a), consoante autorizado pelo Provimento nº 35/2020.
Em tempo, determino a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, diligência que deverá ser viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE.
Por fim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento do referido termo, a parte interessada poderá executar a sentença, mediante simples requerimento nos autos.
Sem custas processuais, em conformidade com a Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás, exceto se decorrentes de condenação em grau recursal, devendo a escrivania, nesta hipótese, adotar as providências tendentes a exigência dos encargos, inclusive com remessa à central competente, se for o caso.
Superadas as medidas acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 6070190-92.2025.8.09.0094
Autor(s): Tower Empreendimentos Digitais Ltda - CPF/CNPJ nº: 41.621.730/0001-97
Réu(s): Isadora Freitas De Carvalho - CPF/CNPJ nº: 702.141.761-69
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por Tower Empreendimentos Digitais Ltda, em desfavor de Isadora Freitas de Carvalho, partes qualificadas.
No curso do processo, noticiada autocomposição entre os envolvidos, com pedido de homologação da avença (evento 77).
É o sucinto relato. Decido.
O acordo celebrado no evento 77 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil.
Não obstante entabulado após a sentença, sabido que as partes podem solucionar os seus litígios a qualquer tempo, ou seja, em qualquer fase processual.
Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais esperados, determinando, de corolário, o ARQUIVAMENTO deste caderno processual.
EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor de Isadora Freitas de Carvalho (ou de seu procurador, havendo poderes para tal), para levantamento dos valores depositados judicialmente (evento 79), cuja medida poderá ser viabilizada mediante alvará judicial e/ou transferência bancária, a critério do(a) interessado(a), consoante autorizado pelo Provimento nº 35/2020.
Em tempo, determino a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, diligência que deverá ser viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE.
Por fim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento do referido termo, a parte interessada poderá executar a sentença, mediante simples requerimento nos autos.
Sem custas processuais, em conformidade com a Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás, exceto se decorrentes de condenação em grau recursal, devendo a escrivania, nesta hipótese, adotar as providências tendentes a exigência dos encargos, inclusive com remessa à central competente, se for o caso.
Superadas as medidas acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito