Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6070126-38.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: NAZARENA SARMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O feito foi suspenso em razão da indisponibilidade do sistema administrativo responsável pelas fichas financeiras do período de 2001 a 2013, conforme reconhecido em circular da própria Secretaria Municipal de Gestão. Exaurido o prazo de suspensão, sem notícia de restabelecimento do sistema, vieram os autos conclusos. Renovar a suspensão nos mesmos termos pouco resolveria, pois persiste o obstáculo já reconhecido pelo próprio ente público. Diante da indisponibilidade reconhecida pelo próprio ente público por ocasião da circular referida, e à falta de notícia de seu efetivo restabelecimento, não é razoável presumir que a parte exequente, isoladamente, disponha de condições para acessar as fichas financeiras do período. Cabe, portanto, ao ente público, responsável pela guarda dos registros funcionais de seus servidores, apresentar os documentos ou informar, de forma fundamentada, a efetiva impossibilidade de fornecê-los, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e ao mecanismo de complementação de dados previsto no art. 524, §§ 3º e 4º, do mesmo Código. Diante do exposto, levanto a suspensão do feito e determino a intimação do Município de Macapá, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as fichas financeiras e/ou contracheques da parte exequente referentes ao período de junho/2007 a junho/2012 ou, caso não seja possível, informe, de forma fundamentada, a efetiva impossibilidade de fornecimento dos documentos, indicando, se houver, previsão para a regularização do acesso aos dados. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para, querendo, juntar contracheques ou outros documentos relativos ao período que estejam em seu poder. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto às providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6070126-38.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: NAZARENA SARMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O feito foi suspenso em razão da indisponibilidade do sistema administrativo responsável pelas fichas financeiras do período de 2001 a 2013, conforme reconhecido em circular da própria Secretaria Municipal de Gestão. Exaurido o prazo de suspensão, sem notícia de restabelecimento do sistema, vieram os autos conclusos. Renovar a suspensão nos mesmos termos pouco resolveria, pois persiste o obstáculo já reconhecido pelo próprio ente público. Diante da indisponibilidade reconhecida pelo próprio ente público por ocasião da circular referida, e à falta de notícia de seu efetivo restabelecimento, não é razoável presumir que a parte exequente, isoladamente, disponha de condições para acessar as fichas financeiras do período. Cabe, portanto, ao ente público, responsável pela guarda dos registros funcionais de seus servidores, apresentar os documentos ou informar, de forma fundamentada, a efetiva impossibilidade de fornecê-los, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e ao mecanismo de complementação de dados previsto no art. 524, §§ 3º e 4º, do mesmo Código. Diante do exposto, levanto a suspensão do feito e determino a intimação do Município de Macapá, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as fichas financeiras e/ou contracheques da parte exequente referentes ao período de junho/2007 a junho/2012 ou, caso não seja possível, informe, de forma fundamentada, a efetiva impossibilidade de fornecimento dos documentos, indicando, se houver, previsão para a regularização do acesso aos dados. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para, querendo, juntar contracheques ou outros documentos relativos ao período que estejam em seu poder. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto às providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá