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6070053-66.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6070053-66.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDILSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO MONTEIRO NEVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, WILSON SALES BELCHIOR, JULIANA FILARETO DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento do julgado, indicando como devido o valor de R$ 5.015,61 (cinco mil, quinze reais e sessenta e um centavos), quantia que foi integralmente paga pelo BANCO PAN S.A., inclusive em valor um pouco superior ao montante indicado pela exequente. A TOO SEGUROS S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que lhe caberia o pagamento de R$950,17 (novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos), correspondente à sua suposta cota-parte da condenação. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de ID nº 25588599 apreciou o mérito da demanda apenas em relação ao BANCO PAN S.A., não tendo havido pronunciamento acerca da responsabilidade da TOO SEGUROS S.A. Embora a parte autora tenha interposto recurso inominado, pleiteando a reforma integral da sentença, não suscitou, de forma específica, a ausência de apreciação do mérito em relação à TOO SEGUROS S.A. Tampouco o acórdão de ID nº 29230777 enfrentou a responsabilidade da referida empresa, limitando-se a dar parcial provimento ao recurso para declarar abusiva a contratação do seguro prestamista, reconhecer a prática de venda casada e impor as consequências descritas nos itens “a”, “b” e “c” do dispositivo, mantendo a sentença nos demais termos. Assim, não houve, seja na sentença, seja no acórdão, pronunciamento judicial que reconhecesse a responsabilidade da TOO SEGUROS S.A. pelos fatos discutidos na demanda ou que lhe impusesse condenação ao pagamento de qualquer quantia. Não há, portanto, título executivo judicial que autorize a cobrança de valores em face da TOO SEGUROS S.A., tampouco fundamento para atribuir-lhe uma suposta cota-parte da condenação. O cumprimento de sentença deve observar os exatos limites do título judicial, não sendo possível, nessa fase processual, ampliar subjetiva ou objetivamente a condenação. Por outro lado, considerando que o BANCO PAN S.A. efetuou o pagamento do valor de R$ 5.068,98 (cinco mil sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), quantia correspondente ao montante indicado pela própria parte autora para o cumprimento do julgado. Diante disso: Proceda-se à transferência da quantia depositada (id 30980465) para a conta indicada pela parte autora, via SISCONDJ. Caso a conta seja de titularidade do patrono ou de seu respectivo escritório, a transferência poderá ser realizada desde que constem nos autos poderes especiais para recebimento de valores. Não havendo indicação dos dados bancários, intime-se a parte exequente para fornecê-los em 05 (cinco) dias, observando-se que, em caso de PIX, a chave deverá estar vinculada ao CPF ou CNPJ do beneficiário, em razão das exigências do sistema. DETERMINO a restituição à TOO SEGUROS S.A. do valor por ela depositado nestes autos, uma vez que não há título judicial que lhe imponha obrigação de pagamento; INTIME-SE a TOO SEGUROS S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à restituição do valor depositado, indicando banco, agência, conta, tipo de conta e titularidade, bem como chave PIX, se disponível. Com a informação, proceda-se à transferência da quantia depositada (id 30698008) para a conta indicada pela parte TOO SEGUROS S.A, via SISCONDJ. Macapá, 8 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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