Publicações do processo

6070050-82.2024.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Das Fazendas Públicas de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 6070050-82.2024.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 31.222,80 Requerente: Christiane De Fatima Vieira Morais Xavier Requerido: Municipio De Valparaiso De Goias Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA), proposta por CHRISTIANE DE FÁTIMA VIEIRA MORAIS XAVIER, em desfavor do MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na Sentença (mov. 18), o juízo julgou procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ao pagamento de duas licenças-prêmio não usufruídas, com base na última remuneração da servidora, acrescida das vantagens permanentes, com correção pela taxa SELIC a partir da citação. O MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS interpôs Recurso Inominado (mov. 23), no qual argumentou a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidora exonerada, por vedação do Decreto Municipal n.º 347/2016. Sustentou que a AUTORA não completou o período aquisitivo para as duas licenças, devido à suspensão da contagem de tempo pela Lei Complementar n.º 173/2020. Requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes. Em Contrarrazões (mov. 30), a RECORRIDA arguiu preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, com base no direito adquirido e na impossibilidade de retroatividade da Lei Complementar n.º 173/2020. Na Decisão Monocrática (mov. 35), o relator conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento. Acolheu a tese do MUNICÍPIO sobre a suspensão da contagem de tempo de serviço pela Lei Complementar n.º 173/2020 e reformou a sentença para reconhecer o direito da AUTORA à conversão de apenas um período de licença-prêmio. Em petição (mov. 44), a EXEQUENTE requereu o início do cumprimento de sentença, com um cálculo de R$ 17.270,00, defendendo que o termo inicial da atualização monetária deveria ser a data final do período aquisitivo (12/08/2016). Na Decisão (mov. 45), o juiz deferiu o pedido e determinou a intimação da parte executada para impugnar a execução. Em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 50), o MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS alegou excesso de execução, defendendo que o termo inicial para atualização e juros deveria ser a data da publicação da sentença (17/08/2025). Apresentou cálculo no valor de R$ 8.116,15. Em Manifestação à Impugnação (mov. 54), a EXEQUENTE reiterou que a sentença fixou a citação como termo inicial, configurando coisa julgada, e defendeu o cabimento de honorários advocatícios. Na Decisão (mov. 56), o juiz acolheu parcialmente a impugnação para retificar o marco inicial dos consectários legais para a data da exoneração da servidora (fevereiro de 2022), devido à natureza híbrida da Taxa SELIC. Determinou a aplicação da SELIC até 31/07/2025 e, a partir de 01/08/2025, a atualização pelo IPCA mais juros de 2% ao ano, conforme a Emenda Constitucional n.º 136/2025. Determinou que a exequente apresentasse novo demonstrativo de débito. Em petição (mov. 60), a EXEQUENTE apresentou novo demonstrativo de débito, no valor de R$ 11.907,44, em conformidade com a decisão do mov. 56. Em manifestação (mov. 64), o MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS concordou com o valor apresentado pela exequente e requereu a homologação dos cálculos. Por meio de Ato Ordinatório (mov. 65), as partes foram intimadas a apresentar os dados necessários para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). A EXEQUENTE juntou o formulário para expedição da RPV e o contrato de honorários advocatícios (mov. 68). O processo foi remetido à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs (mov. 69), mas foi devolvido à serventia de origem para apreciação da petição do mov. 68 (mov. 70 e 71). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a exequente apresentou o formulário de RPV e o contrato de honorários advocatícios (mov. 68), requerendo o destaque da verba contratual. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), deve o magistrado determinar que o pagamento dos honorários convencionados seja feito diretamente ao advogado, desde que juntado o contrato antes da expedição do mandado de pagamento ou precatório/RPV. Sendo assim, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais de 15% sobre o valor da condenação, devendo o valor ser deduzido do montante principal devido à exequente. Diante do exposto: a) Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de CHRISTIANE DE FÁTIMA VIEIRA MORAIS XAVIER, observando-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor do patrono, conforme contrato acostado ao mov. 68. b) Após a expedição, intime-se o Município de Valparaíso de Goiás para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos da legislação vigente. c) Com a efetivação do depósito, expeçam-se os respectivos alvarás/ordens de pagamento. d) Comprovado o pagamento integral e não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.