Publicações do processo

6069889-69.2025.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro. O agravante sustenta que o benefício havia sido concedido na origem e se estenderia à fase recursal, com consequente dispensa do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante era beneficiário da gratuidade da justiça e, por consequência, estava dispensado do recolhimento do preparo da apelação; e (ii) saber se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade e a intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não havia sido concedida na origem, pois a sentença indeferiu expressamente o benefício. A premissa de que o recorrente estava dispensado do preparo recursal, portanto, não encontra respaldo nos autos. 4. Reiterado o pedido de gratuidade na apelação, foi oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A ausência de comprovação manteve o recorrente sujeito ao recolhimento do preparo. 5. A falta de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação para pagamento em dobro, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e impede o conhecimento da apelação. 6. Reconhecida a deserção, fica obstado o exame das questões de mérito suscitadas na apelação, diante da ausência de requisito de admissibilidade. 7. O agravo interno não apresenta elemento capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, pois se apoia na premissa incorreta de prévia concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça na origem afasta a dispensa do preparo recursal, salvo posterior concessão do benefício. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência, após a oportunidade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, autoriza a exigência do preparo. 3. O não recolhimento do preparo, após regular intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso. 4. Reconhecida a deserção, fica prejudicado o exame do mérito do recurso não conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.007, § 4º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5298934-16.2025.8.09.0132, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5664469-21.2025.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 04.11.2025. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6069889-69.2025.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Autor : Banco C6 S/A Réu : Stênio Carvalho de Oliveira Agravante: Stênio Carvalho de Oliveira Agravado : Banco C6 S/A Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de agravo interno interposto por STÊNIO CARVALHO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática lançada na mov. 08, que não conheceu do apelo interposto pelo Agravante, em face da sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão, proposta pelo BANCO C6 S.A., ora agravado, assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por apelante em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A sentença consolidou a propriedade e posse plena do bem em favor do banco autor, autorizando a venda extrajudicial. O apelante pleiteia, no recurso, o direito à assistência judiciária gratuita, negada em primeiro grau, e argumenta a existência de cláusulas abusivas no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus à gratuidade da justiça no âmbito recursal; e (ii) saber se o não recolhimento do preparo recursal, após prévia intimação para fazê-lo em dobro e indeferimento da gratuidade, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante, embora intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, quedou-se inerte, o que corrobora o indeferimento do benefício já ocorrido em primeiro grau. 4. O recolhimento do preparo recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 5. O apelante foi intimado para recolher o preparo de forma simples, mas permaneceu inerte. 6. Em seguida, o apelante foi intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 7. O apelante, mais uma vez, quedou-se inerte em relação ao recolhimento do preparo, conforme certificado nos autos. 8. A inércia no recolhimento do preparo, mesmo após a intimação para fazê-lo em dobro, implica deserção do recurso, tornando-o manifestamente inadmissível. 9. A decisão monocrática de não conhecimento do recurso é cabível, com base no art. 932, III, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso não é conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação para fazê-lo em dobro e prévia negativa do pedido de gratuidade de justiça, configura deserção do recurso. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, se não impugnado oportunamente ou se mantido após a devida comprovação, impede a tramitação do recurso sem o devido preparo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º e s.; CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.007; 1.007, § 4º; 1.007, § 5º; 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, DJe de 14/12/2023; TJGO, AgInt 0291773-18.2014.8.09.0167, 10ª Câmara Cível, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), Publicado em 18/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5476275-12, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 29/11/2021. Inconformado o agravante sustenta equívoco na decisão monocrática, salientando que o benefício da gratuidade de justiça já havia sido deferido no processo de origem. Defende que a gratuidade se estende a todos os atos do processo, incluindo a fase recursal, tornando-o isento do recolhimento do preparo. Alega que a decretação de deserção, nesse contexto, configura violação ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Pugna, ao final, pela reforma da decisão insurgida para afastar a deserção e julgar o mérito do recurso original, a fim de obter a tutela de urgência para manutenção na posse de seu veículo de trabalho e abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Preparo dispensado, tendo em vista a matéria recursal. Ausentes contrarrazões. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. MÉRITO Prefacialmente registro que, nos termos do art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Conforme o art. 141, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, “ao relator compete relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação”. O objetivo deste recurso é corrigir eventual desacerto da decisão ocasionadora de prejuízo à parte recorrente com a decisão unipessoal, devendo apresentar em suas razões recursais o desacordo do que restou decidido em face da legislação vigente. A controvérsia recursal restringe-se à análise da regularidade da decisão monocrática que declarou a deserção do recurso de apelação cível, verificando se o agravante era, de fato, beneficiário da gratuidade da justiça e se tal benesse se estende ao recurso, afastando a exigência do preparo. A irresignação não merece guarida. O agravante afirma que a gratuidade de justiça já lhe havia sido concedida na instância de origem, o que tornaria indevida a exigência de preparo recursal. Contudo, a análise dos autos revela que essa premissa fática é manifestamente equivocada. Conforme sentença proferida na mov. 52, o Magistrado indeferiu expressamente tal pedido. Dessa forma, ao interpor o recurso de apelação, o recorrente não estava amparado pelo benefício. O que restou decidido na decisão monocrática agravada foi a correta aplicação da legislação processual. Ao reiterar o pedido de gratuidade em sede de apelação, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o Relator oportunizou ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 71). Diante de sua inércia (mov. 75) e não havendo elementos que justificassem a concessão do benefício, seguiu-se a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, nos exatos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 77). Permanecendo silente quanto ao pagamento (mov. 82), o não conhecimento do recurso por deserção era medida impositiva. Nesse contexto, os argumentos deduzidos pelo agravante não são capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, que se mostra irretocável, inexistindo equívoco no ato judicial impugnado. Nesse sentido: (…) A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso, conforme art. 1.007 do CPC; [...] (TJGO, Apelação Cível, 5298934-16.2025.8.09.0132, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (…) A concessão da gratuidade da justiça depende de demonstração mínima da hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza mera presunção relativa que pode ser afastada diante de indícios em sentido contrário.4. A ausência de recolhimento do preparo, após intimação, enseja a deserção do recurso, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC.5. O agravo interno não apresentou elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJGO. Agravo de Instrumento, 5664469-21.2025.8.09.0000, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025). Ressalte-se que, reconhecida a deserção, não se mostra possível avançar sobre as questões de mérito do recurso não conhecido, cujo exame permanece obstado pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Como visto, as razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, tampouco evidenciam circunstância apta a justificar o exercício do juízo de retratação, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. DO DISPOSITIVO Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada, tal como lançada. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6069889-69.2025.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Autor : Banco C6 S/A Réu : Stênio Carvalho de Oliveira Agravante: Stênio Carvalho de Oliveira Agravado : Banco C6 S/A Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro. O agravante sustenta que o benefício havia sido concedido na origem e se estenderia à fase recursal, com consequente dispensa do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante era beneficiário da gratuidade da justiça e, por consequência, estava dispensado do recolhimento do preparo da apelação; e (ii) saber se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade e a intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não havia sido concedida na origem, pois a sentença indeferiu expressamente o benefício. A premissa de que o recorrente estava dispensado do preparo recursal, portanto, não encontra respaldo nos autos. 4. Reiterado o pedido de gratuidade na apelação, foi oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A ausência de comprovação manteve o recorrente sujeito ao recolhimento do preparo. 5. A falta de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação para pagamento em dobro, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e impede o conhecimento da apelação. 6. Reconhecida a deserção, fica obstado o exame das questões de mérito suscitadas na apelação, diante da ausência de requisito de admissibilidade. 7. O agravo interno não apresenta elemento capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, pois se apoia na premissa incorreta de prévia concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça na origem afasta a dispensa do preparo recursal, salvo posterior concessão do benefício. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência, após a oportunidade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, autoriza a exigência do preparo. 3. O não recolhimento do preparo, após regular intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso. 4. Reconhecida a deserção, fica prejudicado o exame do mérito do recurso não conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.007, § 4º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5298934-16.2025.8.09.0132, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5664469-21.2025.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 04.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6069889-69.2025.8.09.0087 da Comarca de Itumbiara, em que figura como Agravante, STÊNIO CARVALHO DE OLIVEIRA e, como Agravado, BANCO C6 S.A. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro. O agravante sustenta que o benefício havia sido concedido na origem e se estenderia à fase recursal, com consequente dispensa do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante era beneficiário da gratuidade da justiça e, por consequência, estava dispensado do recolhimento do preparo da apelação; e (ii) saber se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade e a intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não havia sido concedida na origem, pois a sentença indeferiu expressamente o benefício. A premissa de que o recorrente estava dispensado do preparo recursal, portanto, não encontra respaldo nos autos. 4. Reiterado o pedido de gratuidade na apelação, foi oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A ausência de comprovação manteve o recorrente sujeito ao recolhimento do preparo. 5. A falta de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação para pagamento em dobro, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e impede o conhecimento da apelação. 6. Reconhecida a deserção, fica obstado o exame das questões de mérito suscitadas na apelação, diante da ausência de requisito de admissibilidade. 7. O agravo interno não apresenta elemento capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, pois se apoia na premissa incorreta de prévia concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça na origem afasta a dispensa do preparo recursal, salvo posterior concessão do benefício. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência, após a oportunidade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, autoriza a exigência do preparo. 3. O não recolhimento do preparo, após regular intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso. 4. Reconhecida a deserção, fica prejudicado o exame do mérito do recurso não conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.007, § 4º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5298934-16.2025.8.09.0132, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5664469-21.2025.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 04.11.2025. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6069889-69.2025.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Autor : Banco C6 S/A Réu : Stênio Carvalho de Oliveira Agravante: Stênio Carvalho de Oliveira Agravado : Banco C6 S/A Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de agravo interno interposto por STÊNIO CARVALHO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática lançada na mov. 08, que não conheceu do apelo interposto pelo Agravante, em face da sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão, proposta pelo BANCO C6 S.A., ora agravado, assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por apelante em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A sentença consolidou a propriedade e posse plena do bem em favor do banco autor, autorizando a venda extrajudicial. O apelante pleiteia, no recurso, o direito à assistência judiciária gratuita, negada em primeiro grau, e argumenta a existência de cláusulas abusivas no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus à gratuidade da justiça no âmbito recursal; e (ii) saber se o não recolhimento do preparo recursal, após prévia intimação para fazê-lo em dobro e indeferimento da gratuidade, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante, embora intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, quedou-se inerte, o que corrobora o indeferimento do benefício já ocorrido em primeiro grau. 4. O recolhimento do preparo recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 5. O apelante foi intimado para recolher o preparo de forma simples, mas permaneceu inerte. 6. Em seguida, o apelante foi intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 7. O apelante, mais uma vez, quedou-se inerte em relação ao recolhimento do preparo, conforme certificado nos autos. 8. A inércia no recolhimento do preparo, mesmo após a intimação para fazê-lo em dobro, implica deserção do recurso, tornando-o manifestamente inadmissível. 9. A decisão monocrática de não conhecimento do recurso é cabível, com base no art. 932, III, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso não é conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação para fazê-lo em dobro e prévia negativa do pedido de gratuidade de justiça, configura deserção do recurso. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, se não impugnado oportunamente ou se mantido após a devida comprovação, impede a tramitação do recurso sem o devido preparo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º e s.; CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.007; 1.007, § 4º; 1.007, § 5º; 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, DJe de 14/12/2023; TJGO, AgInt 0291773-18.2014.8.09.0167, 10ª Câmara Cível, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), Publicado em 18/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5476275-12, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 29/11/2021. Inconformado o agravante sustenta equívoco na decisão monocrática, salientando que o benefício da gratuidade de justiça já havia sido deferido no processo de origem. Defende que a gratuidade se estende a todos os atos do processo, incluindo a fase recursal, tornando-o isento do recolhimento do preparo. Alega que a decretação de deserção, nesse contexto, configura violação ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Pugna, ao final, pela reforma da decisão insurgida para afastar a deserção e julgar o mérito do recurso original, a fim de obter a tutela de urgência para manutenção na posse de seu veículo de trabalho e abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Preparo dispensado, tendo em vista a matéria recursal. Ausentes contrarrazões. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. MÉRITO Prefacialmente registro que, nos termos do art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Conforme o art. 141, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, “ao relator compete relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação”. O objetivo deste recurso é corrigir eventual desacerto da decisão ocasionadora de prejuízo à parte recorrente com a decisão unipessoal, devendo apresentar em suas razões recursais o desacordo do que restou decidido em face da legislação vigente. A controvérsia recursal restringe-se à análise da regularidade da decisão monocrática que declarou a deserção do recurso de apelação cível, verificando se o agravante era, de fato, beneficiário da gratuidade da justiça e se tal benesse se estende ao recurso, afastando a exigência do preparo. A irresignação não merece guarida. O agravante afirma que a gratuidade de justiça já lhe havia sido concedida na instância de origem, o que tornaria indevida a exigência de preparo recursal. Contudo, a análise dos autos revela que essa premissa fática é manifestamente equivocada. Conforme sentença proferida na mov. 52, o Magistrado indeferiu expressamente tal pedido. Dessa forma, ao interpor o recurso de apelação, o recorrente não estava amparado pelo benefício. O que restou decidido na decisão monocrática agravada foi a correta aplicação da legislação processual. Ao reiterar o pedido de gratuidade em sede de apelação, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o Relator oportunizou ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 71). Diante de sua inércia (mov. 75) e não havendo elementos que justificassem a concessão do benefício, seguiu-se a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, nos exatos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 77). Permanecendo silente quanto ao pagamento (mov. 82), o não conhecimento do recurso por deserção era medida impositiva. Nesse contexto, os argumentos deduzidos pelo agravante não são capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, que se mostra irretocável, inexistindo equívoco no ato judicial impugnado. Nesse sentido: (…) A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso, conforme art. 1.007 do CPC; [...] (TJGO, Apelação Cível, 5298934-16.2025.8.09.0132, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (…) A concessão da gratuidade da justiça depende de demonstração mínima da hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza mera presunção relativa que pode ser afastada diante de indícios em sentido contrário.4. A ausência de recolhimento do preparo, após intimação, enseja a deserção do recurso, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC.5. O agravo interno não apresentou elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJGO. Agravo de Instrumento, 5664469-21.2025.8.09.0000, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025). Ressalte-se que, reconhecida a deserção, não se mostra possível avançar sobre as questões de mérito do recurso não conhecido, cujo exame permanece obstado pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Como visto, as razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, tampouco evidenciam circunstância apta a justificar o exercício do juízo de retratação, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. DO DISPOSITIVO Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada, tal como lançada. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6069889-69.2025.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Autor : Banco C6 S/A Réu : Stênio Carvalho de Oliveira Agravante: Stênio Carvalho de Oliveira Agravado : Banco C6 S/A Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro. O agravante sustenta que o benefício havia sido concedido na origem e se estenderia à fase recursal, com consequente dispensa do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante era beneficiário da gratuidade da justiça e, por consequência, estava dispensado do recolhimento do preparo da apelação; e (ii) saber se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade e a intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não havia sido concedida na origem, pois a sentença indeferiu expressamente o benefício. A premissa de que o recorrente estava dispensado do preparo recursal, portanto, não encontra respaldo nos autos. 4. Reiterado o pedido de gratuidade na apelação, foi oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A ausência de comprovação manteve o recorrente sujeito ao recolhimento do preparo. 5. A falta de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação para pagamento em dobro, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e impede o conhecimento da apelação. 6. Reconhecida a deserção, fica obstado o exame das questões de mérito suscitadas na apelação, diante da ausência de requisito de admissibilidade. 7. O agravo interno não apresenta elemento capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, pois se apoia na premissa incorreta de prévia concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça na origem afasta a dispensa do preparo recursal, salvo posterior concessão do benefício. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência, após a oportunidade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, autoriza a exigência do preparo. 3. O não recolhimento do preparo, após regular intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso. 4. Reconhecida a deserção, fica prejudicado o exame do mérito do recurso não conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.007, § 4º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5298934-16.2025.8.09.0132, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5664469-21.2025.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 04.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6069889-69.2025.8.09.0087 da Comarca de Itumbiara, em que figura como Agravante, STÊNIO CARVALHO DE OLIVEIRA e, como Agravado, BANCO C6 S.A. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.