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6069765-38.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 6069765-38.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Banco De Brasília S/a Parte ré/executada: Cleomar Procopio De Oliveira SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima nominadas. Alega a parte autora, ser credora da parte promovida da importância de R$174.065,53 (cento e setenta e quatro mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), representada pelo(s) contrato(s) bancário(s) e extratos, acostados à inicial, vez que esta não pagou o débito no prazo avençado. Assevera que tentou resolver a questão, extrajudicialmente, sem sucesso. Ao final, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento da dívida atualizada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos. Devidamente citada (mov. 15), a parte requerida não pagou o débito e não apresentou embargos monitórios. Na mov. 18, a parte autora pugnou pela decretação de revelia da parte requerida, bem como pelo julgamento do feito. Relatados. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que embora devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação dos embargos monitórios. Nos termos do artigo 702, §2º do CPC, não opostos embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Dessa forma, a conversão do mandado inicial de pagamento em título executivo judicial é a única solução possível e imposta por lei diante da inércia do devedor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo de pleno direito o MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$174.065,53 (cento e setenta e quatro mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento do feito e acrescida juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Se for o caso, ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (SELIC-IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença, atualize-se a CLASSE e FASE processual. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e requerer o que entenda de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4

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