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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Autos n. 6069765-38.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Banco De Brasília S/a
Parte ré/executada: Cleomar Procopio De Oliveira
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora, ser credora da parte promovida da importância de R$174.065,53 (cento e setenta e quatro mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), representada pelo(s) contrato(s) bancário(s) e extratos, acostados à inicial, vez que esta não pagou o débito no prazo avençado.
Assevera que tentou resolver a questão, extrajudicialmente, sem sucesso.
Ao final, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento da dívida atualizada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos.
Devidamente citada (mov. 15), a parte requerida não pagou o débito e não apresentou embargos monitórios.
Na mov. 18, a parte autora pugnou pela decretação de revelia da parte requerida, bem como pelo julgamento do feito.
Relatados. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que embora devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação dos embargos monitórios.
Nos termos do artigo 702, §2º do CPC, não opostos embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Dessa forma, a conversão do mandado inicial de pagamento em título executivo judicial é a única solução possível e imposta por lei diante da inércia do devedor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo de pleno direito o MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$174.065,53 (cento e setenta e quatro mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento do feito e acrescida juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Se for o caso, ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (SELIC-IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença, atualize-se a CLASSE e FASE processual.
A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e requerer o que entenda de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
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