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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 6069700-28.2024.8.09.0087
Requerente: Gutem Francelino Garcia
Requerido(a): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GUTEM FRANCELINO GARCIA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, ao consultar a plataforma digital SERASA LIMPA NOME, identificou apontamentos de dívidas registradas pela requerida, as quais sustenta estarem prescritas.
Verifica-se, portanto, que a presente demanda versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de plataformas de negociação de débitos, questão essa que se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 092190 - SP (2023/0295471-4), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) – destaquei
Deste modo, considerando que o STJ, ao submeter o tema acima elucidado, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264), determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre essa temática, até que seja efetivado o julgamento da matéria, o sobrestamento do presente feito é medida que se impõe.
Assim sendo, SUSPENDO o feito até o julgamento da controvérsia sob afetação, devendo ainda proceder a suspensão do processo no sistema Projudi para fins de controle pela serventia.
Após julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 6069700-28.2024.8.09.0087
Requerente: Gutem Francelino Garcia
Requerido(a): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GUTEM FRANCELINO GARCIA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, ao consultar a plataforma digital SERASA LIMPA NOME, identificou apontamentos de dívidas registradas pela requerida, as quais sustenta estarem prescritas.
Verifica-se, portanto, que a presente demanda versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de plataformas de negociação de débitos, questão essa que se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 092190 - SP (2023/0295471-4), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) – destaquei
Deste modo, considerando que o STJ, ao submeter o tema acima elucidado, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264), determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre essa temática, até que seja efetivado o julgamento da matéria, o sobrestamento do presente feito é medida que se impõe.
Assim sendo, SUSPENDO o feito até o julgamento da controvérsia sob afetação, devendo ainda proceder a suspensão do processo no sistema Projudi para fins de controle pela serventia.
Após julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito