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Processo 6069700-28.2024.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 6069700-28.2024.8.09.0087 Requerente: Gutem Francelino Garcia Requerido(a): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GUTEM FRANCELINO GARCIA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, ao consultar a plataforma digital SERASA LIMPA NOME, identificou apontamentos de dívidas registradas pela requerida, as quais sustenta estarem prescritas. Verifica-se, portanto, que a presente demanda versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de plataformas de negociação de débitos, questão essa que se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 092190 - SP (2023/0295471-4), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) – destaquei Deste modo, considerando que o STJ, ao submeter o tema acima elucidado, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264), determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre essa temática, até que seja efetivado o julgamento da matéria, o sobrestamento do presente feito é medida que se impõe. Assim sendo, SUSPENDO o feito até o julgamento da controvérsia sob afetação, devendo ainda proceder a suspensão do processo no sistema Projudi para fins de controle pela serventia. Após julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 6069700-28.2024.8.09.0087 Requerente: Gutem Francelino Garcia Requerido(a): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GUTEM FRANCELINO GARCIA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, ao consultar a plataforma digital SERASA LIMPA NOME, identificou apontamentos de dívidas registradas pela requerida, as quais sustenta estarem prescritas. Verifica-se, portanto, que a presente demanda versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de plataformas de negociação de débitos, questão essa que se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 092190 - SP (2023/0295471-4), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) – destaquei Deste modo, considerando que o STJ, ao submeter o tema acima elucidado, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264), determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre essa temática, até que seja efetivado o julgamento da matéria, o sobrestamento do presente feito é medida que se impõe. Assim sendo, SUSPENDO o feito até o julgamento da controvérsia sob afetação, devendo ainda proceder a suspensão do processo no sistema Projudi para fins de controle pela serventia. Após julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

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