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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6069648-58.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE : AUGUSTO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO : ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 107 por AUGUSTO FRANCISCO DA SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Dr.ª Liliana Bittencourt, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INOCORRENTES. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DEMONSTRADA POR REGISTROS SISTÊMICOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO E SAQUE DO VALOR PELO CORRENTISTA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada pelo autor, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em razão de supostas contratações indevidas de serviços bancários. O recurso objetiva a reforma da decisão unipessoal, reiterando a tese de cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, invalidade das transações e a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se há cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal pela falta de produção de prova pericial e se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não há violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, sendo o indeferimento da prova pericial fundamentado na sua inutilidade diante do conjunto probatório já existente. 5. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese em que a controvérsia não envolve autenticidade de assinatura manuscrita aposta em contrato físico, mas sim a validade de transação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento mediante autenticação por cartão com chip e senha pessoal, inexistindo utilidade na realização de perícia grafotécnica. 6. A regularidade da operação pode ser comprovada por outros meios de prova legalmente admitidos, nos termos do art. 369 do CPC. 7. A jurisprudência é firme no sentido de afastar a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação do cartão original e mediante o uso de senha pessoal do correntista, de caráter exclusivo e intransferível. 8. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de registros sistêmicos (logs de operação) e extratos bancários que evidenciam a realização da operação em terminal de autoatendimento, com validação eletrônica por cartão e senha, bem como o crédito do valor na conta da parte autora e o posterior saque do numerário no dia seguinte à contratação. 9. A utilização do valor disponibilizado em decorrência do refinanciamento configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e reforça a aceitação tácita da operação, enfraquecendo a alegação de fraude. 10. A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar os registros eletrônicos e extratos bancários apresentados pela instituição financeira, não prevalece sobre o conjunto probatório constante dos autos. 11. O agravo interno deve ser desprovido quando o recorrente não apresenta argumento novo ou fato capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou em jurisprudência consolidada e na análise do conjunto probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando a controvérsia envolve transação eletrônica realizada mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, e não autenticidade de assinatura manuscrita em contrato físico, sendo inaplicável o Tema 1.061 do STJ. 2. Não há cerceamento de defesa nem violação ao devido processo legal quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em conjunto probatório suficiente e a parte teve oportunidade de impugnar os documentos juntados aos autos.3. A responsabilidade da instituição financeira é excluída quando as operações contestadas pelo correntista são realizadas com a apresentação do cartão magnético e o uso de senha pessoal, de caráter intransferível, configurando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. A negativa genérica do consumidor não se sobrepõe ao conjunto probatório apresentado pela instituição financeira que demonstra a regularidade das contratações, validadas eletronicamente com o uso de cartão e senha pessoal. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), art. 171, II; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I e II, e 1.021, § 3º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudências citadas: TJGO, Apelação Cível 5552603-39.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2394866 DF 2023/0214330-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174, Rel. Des.(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA, DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 102. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355, I, 373, II, 411, III, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 19). Contrarrazões apresentadas na mov. 114, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, em relação aos demais dispositivos legais apontados, acolher a pretensão recursal a fim de reconhecer a irregularidade da operação bancária e a necessidade de perícia técnica demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência da referida súmula obsta, nesse ponto, a análise do alegado dissídio jurisprudencial (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/03
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6069648-58.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE : AUGUSTO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO : ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 107 por AUGUSTO FRANCISCO DA SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Dr.ª Liliana Bittencourt, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INOCORRENTES. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DEMONSTRADA POR REGISTROS SISTÊMICOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO E SAQUE DO VALOR PELO CORRENTISTA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada pelo autor, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em razão de supostas contratações indevidas de serviços bancários. O recurso objetiva a reforma da decisão unipessoal, reiterando a tese de cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, invalidade das transações e a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se há cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal pela falta de produção de prova pericial e se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não há violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, sendo o indeferimento da prova pericial fundamentado na sua inutilidade diante do conjunto probatório já existente. 5. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese em que a controvérsia não envolve autenticidade de assinatura manuscrita aposta em contrato físico, mas sim a validade de transação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento mediante autenticação por cartão com chip e senha pessoal, inexistindo utilidade na realização de perícia grafotécnica. 6. A regularidade da operação pode ser comprovada por outros meios de prova legalmente admitidos, nos termos do art. 369 do CPC. 7. A jurisprudência é firme no sentido de afastar a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação do cartão original e mediante o uso de senha pessoal do correntista, de caráter exclusivo e intransferível. 8. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de registros sistêmicos (logs de operação) e extratos bancários que evidenciam a realização da operação em terminal de autoatendimento, com validação eletrônica por cartão e senha, bem como o crédito do valor na conta da parte autora e o posterior saque do numerário no dia seguinte à contratação. 9. A utilização do valor disponibilizado em decorrência do refinanciamento configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e reforça a aceitação tácita da operação, enfraquecendo a alegação de fraude. 10. A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar os registros eletrônicos e extratos bancários apresentados pela instituição financeira, não prevalece sobre o conjunto probatório constante dos autos. 11. O agravo interno deve ser desprovido quando o recorrente não apresenta argumento novo ou fato capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou em jurisprudência consolidada e na análise do conjunto probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando a controvérsia envolve transação eletrônica realizada mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, e não autenticidade de assinatura manuscrita em contrato físico, sendo inaplicável o Tema 1.061 do STJ. 2. Não há cerceamento de defesa nem violação ao devido processo legal quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em conjunto probatório suficiente e a parte teve oportunidade de impugnar os documentos juntados aos autos.3. A responsabilidade da instituição financeira é excluída quando as operações contestadas pelo correntista são realizadas com a apresentação do cartão magnético e o uso de senha pessoal, de caráter intransferível, configurando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. A negativa genérica do consumidor não se sobrepõe ao conjunto probatório apresentado pela instituição financeira que demonstra a regularidade das contratações, validadas eletronicamente com o uso de cartão e senha pessoal. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), art. 171, II; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I e II, e 1.021, § 3º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudências citadas: TJGO, Apelação Cível 5552603-39.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2394866 DF 2023/0214330-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174, Rel. Des.(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA, DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 102. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355, I, 373, II, 411, III, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 19). Contrarrazões apresentadas na mov. 114, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, em relação aos demais dispositivos legais apontados, acolher a pretensão recursal a fim de reconhecer a irregularidade da operação bancária e a necessidade de perícia técnica demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência da referida súmula obsta, nesse ponto, a análise do alegado dissídio jurisprudencial (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/03
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