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6069607-42.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 6069607-42.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Miguel Francisco de Araújo em face do acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, reformando a decisão monocrática e a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de premissa fática equivocada, contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o terceiro quinquênio, adquirido em 30/08/2021, não teria sido efetivamente implantado antes da migração da carreira para o regime de subsídio. Requer a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a procedência da pretensão ou, subsidiariamente, reconhecer o direito à implantação do terceiro quinquênio, correspondente ao percentual de 10%, com efeitos financeiros a partir de 05/07/2024. Contrarrazões apresentadas no evento 94. É o relatório. Decido. A controvérsia discutida nos presentes embargos de declaração coincide com a matéria submetida à uniformização no PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051 (Tema 46), admitido pela Turma de Uniformização em razão de divergência entre a 2ª e a 3ª Turmas Recursais quanto à ocorrência de bis in idem na percepção do adicional por tempo de serviço após a transição entre os regimes de subsídio (LC nº 353/2022) e de vencimentos (LC nº 380/2024). O presente feito, portanto, submete-se à determinação de sobrestamento, de observância obrigatória. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, nos termos do art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023), até o julgamento definitivo do PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051 (Tema 46). Sobrestado o feito, aguarde-se o julgamento do incidente, devendo a Secretaria certificar a publicação da tese firmada para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. TMB

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 6069607-42.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Miguel Francisco de Araújo em face do acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, reformando a decisão monocrática e a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de premissa fática equivocada, contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o terceiro quinquênio, adquirido em 30/08/2021, não teria sido efetivamente implantado antes da migração da carreira para o regime de subsídio. Requer a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a procedência da pretensão ou, subsidiariamente, reconhecer o direito à implantação do terceiro quinquênio, correspondente ao percentual de 10%, com efeitos financeiros a partir de 05/07/2024. Contrarrazões apresentadas no evento 94. É o relatório. Decido. A controvérsia discutida nos presentes embargos de declaração coincide com a matéria submetida à uniformização no PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051 (Tema 46), admitido pela Turma de Uniformização em razão de divergência entre a 2ª e a 3ª Turmas Recursais quanto à ocorrência de bis in idem na percepção do adicional por tempo de serviço após a transição entre os regimes de subsídio (LC nº 353/2022) e de vencimentos (LC nº 380/2024). O presente feito, portanto, submete-se à determinação de sobrestamento, de observância obrigatória. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, nos termos do art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023), até o julgamento definitivo do PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051 (Tema 46). Sobrestado o feito, aguarde-se o julgamento do incidente, devendo a Secretaria certificar a publicação da tese firmada para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. TMB

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