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TJGO · Iporá - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: juizadoipora@tjgo.jus.br Autos nº: 6069462-05.2025.8.09.0077 Ação: Cobrança Promovente: Otica Centro Oeste Ltda Promovido(a): Valderesa Peres de Siqueira VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Otica Centro Oeste Ltda em desfavor de Valderesa Peres de Siqueira, ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos. Em análise os presentes autos, verifica-se que a parte promovida não foi encontrada para ser citada e intimada. Nota-se que a ação encontra-se paralisada há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte promovente, porquanto não apresentou nenhum endereço válido onde a parte promovida poderia ser encontrada, restando-nos extinguir a presente ação nos termos dos art. 485, inciso III, do CPC, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" Isto posto, julgo extinto o presente processo, pelos fatos e fundamentos expedidos acima. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito
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