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6069316-65.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 6069316-65.2025.8.09.0011 Polo ativo: Arnor Brusullin Rodrigues Damasceno Polo passivo: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ARNOR BRUSULLIN RODRIGUES DAMASCENO e JHONATAN RODRIGUES DE OLIVEIRA DUARTE, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO e MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados na inicial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Decido. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, tem início a fase de ordenamento do processo. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/GO. Conforme se extrai da demanda e das notificações juntadas, os autos de infração (AITs) questionados foram lavrados pelo Município de Aparecida de Goiânia, responsável pela fiscalização e autuação no âmbito urbano. Logo, o DETRAN/GO não praticou o ato administrativo que originou as multas, limitando-se à função cadastral de registro e controle das pontuações. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. Precedentes STJ: REsp 676.595/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 16/09/2008, EDcl no REsp 1.463.721/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28/10/2014, REsp 1.293.522/PR, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 23/05/2019, AREsp 1532007/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 15/10/2019, DJe 05/11/2019. Desta forma, conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão/transferência da autuação por outro órgão que não seja o autuador. Ou seja, o Detran/GO encontra-se na condição de responsável pelos procedimentos de lançamento das multas e armazenamento de dados junto ao prontuário dos motoristas, logo, não pode responder pela obrigação de transferência. Portanto, no que concerne à transferência das infrações, o Detran não detém legitimidade para figurar no polo passivo, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Turma Recursal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MULTA DE TRÂNSITO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 338 E SEGUINTES DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade se os motivos apontados pelo Recorrente contrapõem-se com os fundamentos lançados na sentença vergastada. 2. Levando em consideração que o Autor pleiteia a anulação de multa decorrente do cometimento de infração no trânsito, cujo autuador foi a Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (AGETOP), é de se reconhecer que o debate da questão foge à sua competência do DETRAN/GO. 3. Alegada pela parte requerida, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade passiva ad causam, deve o juiz permitir ao Autor, em 15 (quinze) dias, promover a alteração da petição inicial, para substituição do demandado, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil. 4. Não tendo o magistrado a quo observado a determinação contida no artigo 338, do CPC, constata-se a existência de error in procedendo, devendo ser cassado o decisum objurgado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 50791498220188090072, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). g.n. “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-GO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. 2. A legislação de trânsito delimita as competências de cada órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo a cada entidade responder pelos atos praticados dentro de sua atribuição. 3. Nos termos do Decreto nº 10.388/2024, que regulamenta o DETRAN/GO, compete a esta autarquia decidir apenas sobre a transferência de pontuação decorrente da autuação de infrações de sua competência, não tendo legitimidade para promover a transferência de pontuação relativa a infrações lavradas por outros órgãos autuadores. 4. Comprovada a impossibilidade fática do DETRAN/GO em cumprir a determinação judicial, uma vez que, conforme declarado pelo setor técnico responsável, há impedimento no próprio sistema para a transferência de pontuação decorrente de autuação de órgão diverso e de outra esfera (federal), deve ser reformada a sentença e reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de transferência de pontuação decorrente de auto de infração lavrado pela PRF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5254805-47.2024.8.09.0006, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, publicado em 28/04/2025) g.n. "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Os artigos 281 e 256, §3º, do Código Brasileiro de Trânsito determinam que a autoridade de trânsito, na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo ser comunicada a sua imposição aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. II. No caso demandado, a parte autora requer que seja declarado a nulidade de vinte e seis autos de infração de trânsito sob o argumento de que não houve regular notificação. Contudo, verifica-se que os órgãos de trânsito autuadores são o Município de Goiânia e ao Município de Aparecida de Goiânia, ou seja, órgãos diversos daquele constante no polo passivo da demanda, que é apenas o órgão executivo. III. (...) IV. Na hipótese, considerando que a parte autora pleiteia a anulação de multas decorrentes do cometimento de infrações no trânsito, cujos emitentes foram o Município de Goiânia e o Município de Aparecida de Goiânia, é de se reconhecer que o debate da questão foge à competência do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO), de modo que não há como reconhecer sua legitimidade para figurar na polaridade passiva do feito. Precedente TJGO: Apelação Cível n. 0139461-48, Relator(a): Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJ de 01/04/2019. V. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente e, de consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito." (3ªTRJE, Recurso Inominado nº 5172807- 58.2020.8.09.0051, Rel. Oscar Neto, julgado em 13/10/2021). g.n. Por essa razão, flagrante é a ilegitimidade passiva da referida autarquia para figurar na polo passivo desta demanda. De outro lado, é legítimo para figurar na lide o Município de Aparecida de Goiânia, pois o órgão autuador indicado nas notificações é da Prefeitura Municipal (código 292270). Trata-se, portanto, do ente responsável pela emissão, controle e eventual correção das autuações, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Ante o exposto, em relação ao Detran/GO acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Em prosseguimento ao feito, resta patente a incompetência deste juízo para julgar o caso vertente, por envolver matéria eminentemente municipal, que tem vara especializada nesta Comarca para tal fim. Assim, pelas razões expostas, vê-se que a Vara da Fazenda Pública Municipal é a competente para processar o presente caso, motivo pelo qual, declino da competência e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao referido juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 6069316-65.2025.8.09.0011 Polo ativo: Arnor Brusullin Rodrigues Damasceno Polo passivo: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ARNOR BRUSULLIN RODRIGUES DAMASCENO e JHONATAN RODRIGUES DE OLIVEIRA DUARTE, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO e MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados na inicial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Decido. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, tem início a fase de ordenamento do processo. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/GO. Conforme se extrai da demanda e das notificações juntadas, os autos de infração (AITs) questionados foram lavrados pelo Município de Aparecida de Goiânia, responsável pela fiscalização e autuação no âmbito urbano. Logo, o DETRAN/GO não praticou o ato administrativo que originou as multas, limitando-se à função cadastral de registro e controle das pontuações. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. Precedentes STJ: REsp 676.595/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 16/09/2008, EDcl no REsp 1.463.721/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28/10/2014, REsp 1.293.522/PR, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 23/05/2019, AREsp 1532007/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 15/10/2019, DJe 05/11/2019. Desta forma, conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão/transferência da autuação por outro órgão que não seja o autuador. Ou seja, o Detran/GO encontra-se na condição de responsável pelos procedimentos de lançamento das multas e armazenamento de dados junto ao prontuário dos motoristas, logo, não pode responder pela obrigação de transferência. Portanto, no que concerne à transferência das infrações, o Detran não detém legitimidade para figurar no polo passivo, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Turma Recursal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MULTA DE TRÂNSITO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 338 E SEGUINTES DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade se os motivos apontados pelo Recorrente contrapõem-se com os fundamentos lançados na sentença vergastada. 2. Levando em consideração que o Autor pleiteia a anulação de multa decorrente do cometimento de infração no trânsito, cujo autuador foi a Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (AGETOP), é de se reconhecer que o debate da questão foge à sua competência do DETRAN/GO. 3. Alegada pela parte requerida, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade passiva ad causam, deve o juiz permitir ao Autor, em 15 (quinze) dias, promover a alteração da petição inicial, para substituição do demandado, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil. 4. Não tendo o magistrado a quo observado a determinação contida no artigo 338, do CPC, constata-se a existência de error in procedendo, devendo ser cassado o decisum objurgado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 50791498220188090072, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). g.n. “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-GO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. 2. A legislação de trânsito delimita as competências de cada órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo a cada entidade responder pelos atos praticados dentro de sua atribuição. 3. Nos termos do Decreto nº 10.388/2024, que regulamenta o DETRAN/GO, compete a esta autarquia decidir apenas sobre a transferência de pontuação decorrente da autuação de infrações de sua competência, não tendo legitimidade para promover a transferência de pontuação relativa a infrações lavradas por outros órgãos autuadores. 4. Comprovada a impossibilidade fática do DETRAN/GO em cumprir a determinação judicial, uma vez que, conforme declarado pelo setor técnico responsável, há impedimento no próprio sistema para a transferência de pontuação decorrente de autuação de órgão diverso e de outra esfera (federal), deve ser reformada a sentença e reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de transferência de pontuação decorrente de auto de infração lavrado pela PRF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5254805-47.2024.8.09.0006, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, publicado em 28/04/2025) g.n. "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Os artigos 281 e 256, §3º, do Código Brasileiro de Trânsito determinam que a autoridade de trânsito, na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo ser comunicada a sua imposição aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. II. No caso demandado, a parte autora requer que seja declarado a nulidade de vinte e seis autos de infração de trânsito sob o argumento de que não houve regular notificação. Contudo, verifica-se que os órgãos de trânsito autuadores são o Município de Goiânia e ao Município de Aparecida de Goiânia, ou seja, órgãos diversos daquele constante no polo passivo da demanda, que é apenas o órgão executivo. III. (...) IV. Na hipótese, considerando que a parte autora pleiteia a anulação de multas decorrentes do cometimento de infrações no trânsito, cujos emitentes foram o Município de Goiânia e o Município de Aparecida de Goiânia, é de se reconhecer que o debate da questão foge à competência do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO), de modo que não há como reconhecer sua legitimidade para figurar na polaridade passiva do feito. Precedente TJGO: Apelação Cível n. 0139461-48, Relator(a): Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJ de 01/04/2019. V. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente e, de consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito." (3ªTRJE, Recurso Inominado nº 5172807- 58.2020.8.09.0051, Rel. Oscar Neto, julgado em 13/10/2021). g.n. Por essa razão, flagrante é a ilegitimidade passiva da referida autarquia para figurar na polo passivo desta demanda. De outro lado, é legítimo para figurar na lide o Município de Aparecida de Goiânia, pois o órgão autuador indicado nas notificações é da Prefeitura Municipal (código 292270). Trata-se, portanto, do ente responsável pela emissão, controle e eventual correção das autuações, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Ante o exposto, em relação ao Detran/GO acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Em prosseguimento ao feito, resta patente a incompetência deste juízo para julgar o caso vertente, por envolver matéria eminentemente municipal, que tem vara especializada nesta Comarca para tal fim. Assim, pelas razões expostas, vê-se que a Vara da Fazenda Pública Municipal é a competente para processar o presente caso, motivo pelo qual, declino da competência e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao referido juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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