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TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 6069255-18.2025.8.09.0073 Promovente(s): Sonia Maria Firmino Da Silva Promovido(s): Surf Telecom Sa DESPACHO Trata-se de análise de admissibilidade do Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida nos autos. O autor interpôs Recurso Inominado, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso é tempestivo, de acordo com a certidão acostada no evento retro. Como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possua possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, a simples declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc. Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém-emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio. Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira também não são aptos a demonstrar a falta de renda. Com base no exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência econômica por meio da juntada dos documentos acima mencionados. Não apresentada manifestação no prazo assinalado, independente de intimação, deverá a parte recorrente comprovar nos autos, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso (art. 42, §1º, Lei 9.099/95). Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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