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6069068-81.2024.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 6069068-81.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Wander Ferreira Sousa POLO PASSIVO: Regiane Ferreira Freitas SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária com pedido de liminar de manutenção de posse ajuizada por Wander Ferreira Sousa em face de Regiane Ferreira Freitas, ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, de um imóvel urbano localizado na Rua Joaquim Caetano, nº 882, Quadra 62-A, Lote 19, no Setor Aeroporto, na cidade de Jataí-GO (matrícula nº 17.953), desde o ano de 2012, onde estabeleceu sua moradia habitual. Afirma ter realizado diversas benfeitorias e arcado com os tributos e despesas do imóvel durante todo o período. Requereu, nesse cenário, a concessão de tutela de urgência para a manutenção na posse do bem. Ao final, pugnou pela declaração de aquisição da propriedade por usucapião, com a consequente expedição de mandado para registro imobiliário. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). No despacho de evento 6 foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação do autor para apresentar documentos complementares, postergando a análise do pedido liminar. O requerente juntou os documentos solicitados (evento 12). O pedido liminar foi indeferido por ausência de comprovação do perigo de dano e da turbação da posse. Na mesma decisão, foi determinada a citação da ré e das confinantes, a expedição de edital e a intimação das Fazendas Públicas (evento 14). Foi expedido edital de citação para terceiros interessados (evento 40). A ré e as confinantes foram devidamente citadas (eventos 43, 51, 62, 82 e 88), mas todas permaneceram silentes. O Município de Jataí e o Estado de Goiás manifestaram desinteresse na lide (eventos 69 e 80). Por sua vez, a União, embora intimada (evento 46), não se manifestou. O autor requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (evento 91). Foi decretada a revelia da ré (evento 93). Em conversão do julgamento em diligência, o juízo saneou o feito e, por entender insuficientes as provas documentais, designou audiência de instrução e julgamento (evento 107). A audiência foi realizada, ouvindo-se um informante. O autor apresentou alegações finais remissivas (eventos 123 e 124). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende a declaração do domínio sobre o imóvel usucapiendo, devidamente descrito na inicial. Analisados com percuciência os elementos probatórios acostados ao presente feito, verifico que a pretensão do requerente comporta acolhimento. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, que tem por fundamento a necessidade de se respeitar e dar caráter jurídico a situações de fato que se desenvolveram e se consolidaram no tempo. Sobre o fundamento da usucapião, preceitua Maria Helena Diniz: “O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito, e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver” (Curso de direito civil brasileiro, vol. 4, 8 ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 122). Ademais, dentro da concepção trazida pela CRFB/88, especialmente diante do princípio da função social, a posse deve ser analisada como um fenômeno de relevante importância na sociedade, com autonomia em relação ao instituto da propriedade. A posse pode ser definida, assim, como o poder fático conferido para aquele que dá destinação socioeconômica a determinado bem da vida, promovendo, através do suprimento de suas necessidades básicas, a edificação dos postulados da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Vista como poder fático e instrumento de implementação do princípio da função social, a posse recebe do ordenamento jurídico a devida proteção, que coloca à disposição do possuidor, dentre outros instrumentos, as ações possessórias e o instituto da usucapião. A usucapião é, portanto, um instituto que serve como ponte entre o poder de fato sobre o bem, qual seja, a posse, e a propriedade, que é o poder de direito sobre ele exercido, promovendo, ao final, a consolidação da primeira na última. A usucapião de bem imóvel está prevista nos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil, sendo que, na hipótese, o requerente logrou êxito em demonstrar a configuração da usucapião extraordinária, com previsão legal no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Essa modalidade de usucapião independe da comprovação do justo título, tendo o usucapiente que comprovar a posse exercida pelo período de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos, conforme estiverem presentes, respectivamente, os requisitos exigidos pelo caput ou pelo parágrafo único do dispositivo em comento. Será aplicável o prazo de dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Na espécie de usucapião em análise devem, portanto, coexistir os seguintes elementos: posse pacífica e ininterrupta por, no mínimo, 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o imóvel e/ou a moradia habitual. Da análise da peça inicial, nota-se que o autor afirma possuir o imóvel usucapiendo desde o ano de 2012. A posse ad usucapionem exige que o possuidor tenha “como sua” a propriedade, de forma continuada (ininterrupta) e incontestada (mansa e pacífica, sem oposição). Nesse aspecto, restou suficientemente comprovada a posse do autor e a existência de animus domini, bem como demonstrados os demais requisitos estabelecidos pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil (usucapião extraordinária posse-trabalho), através da prova documental e da oitiva de informante em audiência de instrução, especialmente a utilização do imóvel em referência para a moradia habitual da parte autora, com a realização de benfeitorias, o que resulta concluir pelo cumprimento da função social da posse. Com efeito, a prova documental produzida nos autos revela-se consistente com a alegação de posse exercida pelo autor desde o ano de 2012, evidenciando não apenas sua vinculação ao imóvel, mas também a continuidade da ocupação ao longo dos anos. Foram juntados comprovantes de pagamento de energia elétrica desde 2012 (evento 1, arquivos 33 a 42) e de água desde o mesmo período (evento 1, arquivos 102 a 107, 120 e 121), além de faturas da GoiásCard emitidas desde 2012, nas quais o autor figura como sacado e consta como endereço o imóvel usucapiendo (evento 1, arquivos 50 a 55). Tais documentos constituem elementos objetivos de vinculação do autor ao imóvel e, sobretudo, demonstram a permanência da ocupação por período prolongado. A mesma conclusão é reforçada pelos comprovantes de pagamento de IPTU juntados desde 2013 (evento 1, arquivos 96, 116, 117, 118, 119 e 122), bem como pela documentação produzida em anos subsequentes. Há, por exemplo, nota fiscal emitida pela Cerâmica Progresso Ltda. em 24/03/2017, em nome do autor e com indicação do endereço do imóvel (evento 1, arquivo 22), orçamento da Madeireira Itaúba, datado de 12/03/2018, igualmente vinculado ao endereço (evento 1, arquivo 22), e contrato de locação celebrado com a Jataí Tirentulho em 22/06/2019 (evento 1, arquivo 22). Também corroboram essa circunstância o carnê de financiamento de veículo em nome do autor, cuja segunda parcela tinha vencimento em 19/11/2017 (evento 1, arquivo 29), além de documentos pessoais e de consumo produzidos em diferentes períodos, tais como nota fiscal de venda de mercadorias, fatura de cartão de crédito e fatura da Vivo, datadas de 2016 e 2017, fatura de cartão de crédito de 13/09/2018, fatura da Via Telecom de 2021 e requerimento de seguro-desemprego de 20/01/2020, todos indicando o mesmo endereço (evento 1, arquivo 31). Soma-se a isso o prontuário de atendimento junto ao posto de saúde, datado de 2017 (evento 1, arquivos 110 e 111). Há, ainda, documentos relacionados à realização de intervenções e benfeitorias no imóvel, como o termo de devolução nº 93515, emitido pela Jataí Tirentulho em 07/02/2022, em que o autor figura como cliente e o imóvel usucapiendo como endereço (evento 1, arquivo 21), além de orçamentos da Vidraçaria Cabral, datados de 03/02/2022 e 07/02/2022, igualmente em nome do autor e vinculados ao imóvel (evento 1, arquivo 21). Outrossim, as fotografias juntadas aos autos (evento 1, arquivos 44 a 49 e 56 a 95) retratam a residência e momentos vivenciados no local, constituindo elemento adicional de corroboração da alegada utilização do imóvel para fins de moradia permanente e ininterrupta. Verifica-se, portanto, que a documentação não se limita a um único período ou a registros isolados, mas apresenta elementos distribuídos ao longo de mais de uma década, desde 2012, formando conjunto probatório harmônico acerca da permanência do autor no imóvel, da utilização deste para sua residência e do exercício de atos compatíveis com a condição de possuidor. A prova oral, por sua vez, corrobora esse conjunto probatório. O informante Weiler Vilela Nunes da Costa declarou conhecer o autor desde meados de 2011 ou 2012, ressaltando que, nessa época, ele já residia no imóvel situado na Rua Joaquim Caetano, nº 882, onde permaneceu de forma contínua. Relatou, ainda, não ter conhecimento de que o autor possua outro imóvel, nem de qualquer situação em que tenha sido solicitado a deixar a residência ou de oposição de terceiros à sua permanência no local. O informante também esclareceu que mantém relação de amizade próxima e de confiança com o autor, frequentando sua residência e prestando-lhe auxílio quando necessário, inclusive acompanhando-o ao hospital. Confirmou, por fim, que o imóvel é utilizado exclusivamente para fins de moradia. Tais declarações prestadas em juízo mostram-se convergentes com os elementos documentais anteriormente examinados, especialmente quanto ao período de ocupação, à permanência do autor no imóvel e à sua utilização como residência habitual. A prova oral, nesse contexto, não se apresenta isoladamente, mas como elemento de confirmação da realidade fática já evidenciada pela documentação produzida nos autos. Além do mais, a requerida não ofertou resistência ao pleito, devendo este juízo, consequentemente, aplicar os institutos da revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante preconiza o art. 344 do CPC. Desse modo, em razão da convergência entre as provas documental e oral, verifica-se que o autor satisfez integralmente os requisitos estabelecidos, pois, consoante asseverado pelo informante, o autor reside no imóvel por mais de 10 (dez) anos, não tendo havido, ao longo desse período, nenhuma interrupção ou oposição por parte da ré ou de qualquer terceiro interessado. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição de imóvel pela parte autora em razão da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos. A apelante, filha do antigo proprietário, alegou que a posse da apelada era precária, derivada de contrato verbal de locação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a posse da apelada configura posse ad usucapionem, ou se se trata de mera detenção decorrente de locação verbal, impedindo o reconhecimento da usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova testemunhal confirmou a posse da apelada no imóvel por mais de duas décadas, com construção de casa de alvenaria e pagamento de IPTU.4. A apelante não comprovou a existência de contrato verbal de locação, nem apresentou provas de cobrança de aluguéis ou reivindicação do imóvel após a morte de seu pai, ocorrida há mais de vinte anos.5. Os atos de posse da apelada, incluindo a construção de obras e pagamento de tributos, demonstram inequívoco animus domini, mesmo que a posse tenha se originado de permissão inicial.6. Eventual transformação da posse precária em posse ad usucapionem teria ocorrido, de toda forma, pelo decurso do tempo sem oposição. Precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. "1. A posse prolongada, mansa e pacífica, associada a atos de domínio, configura usucapião extraordinária, mesmo que eventualmente a posse tenha origem em relação precária. 2. A ausência de prova robusta da relação locatícia e a demonstração do animus domini pela posse prolongada impedem o reconhecimento da mera detenção."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5197567-68.2019.8.09.0128; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5239800-15.2022.8.09.0051. (TJGO, Apelação Cível nº 0028691-58.2013.8.09.0158, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2025) Portanto, tendo comprovado o autor o preenchimento dos requisitos legais para a configuração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a aquisição originária da propriedade por usucapião do imóvel descrito na petição inicial, qual seja, um imóvel urbano localizado na Rua Joaquim Caetano, nº 882, Quadra 62-A, Lote 19, no Setor Aeroporto, na cidade de Jataí-GO (matrícula nº 17.953), por WANDER FERREIRA SOUSA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º e incisos, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro da aquisição originária da propriedade em favor de WANDER FERREIRA SOUSA, relativamente ao imóvel objeto desta demanda (matrícula nº 17.953), determinando-se, ainda, o cancelamento dos registros e/ou averbações de ônus, indisponibilidades, penhoras e demais restrições de natureza real eventualmente incidentes sobre o imóvel e vinculadas à titularidade da anterior proprietária, desde que incompatíveis com a aquisição originária ora reconhecida. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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