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6069037-44.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6069037-44.2026.4.06.3800/MGAUTOR: CLAUDINEI SILVONI ADVOGADO(A): THAIS CAROLINE APARECIDA RODOVALHO (OAB MG221292) ADVOGADO(A): LAIS MACHADO PORTO LEMOS (OAB MG161595) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexigibilidade jurídica tributária da contribuição social do salário-educação em relação ao autor, CLAUDINEI SILVONI, produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, determinando a suspensão definitiva do respectivo desconto; b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação pelo autor, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, intime-se a União para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos pela União, intime-se a parte autora para manifestação. Havendo concordância com os valores apresentados, expeça-se a requisição de pagamento, com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais, caso haja contrato de prestação de serviços juntado aos autos. Depositado o valor, o montante estará disponível para saque pelo beneficiário em agência de instituição financeira oficial, mediante simples apresentação de documento de identidade, comprovante de endereço e CPF. Na ausência de comprovação documental de justo impedimento para saque, fica desde já indeferido eventual requerimento de expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do valor depositado. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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