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Processo 6068765-49.2026.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6068765-49.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, JETRO NADABE DA SILVA TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Documentação necessária para o processo: Para a tramitação da execução é necessária a apresentação de: 1 - Planilha de cálculo atualizada com somatórios e informações: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados e d) valor da previdência 2 - Planilha já homologada nos autos 0016739-46.2007.8.03.0001 3 - Link para acesso à planilha na nuvem, em modo de leitura, devendo a planilha estar em formato que permita conferência dos cálculos e valores (xlsx, gsheet etc.) 4 - Procuração outorgada pelo exequente / sindicato 5 - Procuração outorgada individualmente pelo exequente, quando solicitado destaque dos honorários ou levantamento de valores pelo patrono 6 - Documento de identificação civil (RG, CNH etc.) 7 - Comprovante de residência recente 8 - Título executivo judicial (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) 9 - Fichas financeiras do servidor, abrangendo o período da cobrança 10 - Termo de posse ou outro documento que informe a data de admissão 11 - Comprovação da qualidade do exequente de beneficiário da ação coletiva (nome na lista) 12 - Dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, no corpo da planilha, informações imprescindíveis para a expedição de precatório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP, conforme alteração realizada em 19 de novembro de 2025. Quanto aos dados bancários, ressalte-se que o sistema permite a expedição do requisitório apenas se informada conta de titularidade do credor (CPF ou CNPJ igual ao da parte que receberá o crédito). Ausentes um ou mais dos documentos essenciais, é necessária a complementação, para o devido contraditório e eficiente tramitação. Por tal razão, se faz necessária a emenda da petição inicial. Quanto à inclusão na lista de beneficiários e a planilha já homologada, esclareço que o Sindicato apresentou nos autos principais pedido de cumprimento de sentença coletivo, instruído com relação nominal dos substituídos e planilha (protocolo em 01/07/2009 - fl. 130 a 276 dos autos físicos). Os cálculos não foram impugnados, sobrevindo decisão que homologou os cálculos atualizados pela Contadoria e determinou a expedição das requisições de pequeno valor (ordem 167). Inicialmente foram expedidas as requisições de pequeno valor em grupos de 50 substituídos. Posteriormente, o juízo determinou o desmembramento dos pedidos de cumprimento de sentença para que seguissem de forma individualizada no PJe, esclarecendo que não haveria prescrição, nem reabertura de prazo para impugnação (ordens 2816 e 2835). Logo, para continuidade da execução é necessária a comprovação de beneficiário da execução anterior e do valor homologado. Providências: 1 - Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a documentação apontada no(s) item(ns): 2, 5 (procuração recente), 7, 10 e 12. Quanto à inclusão na lista de beneficiários, caso não esteja lista, deve se manifestar para que o feito tramite como nova execução. 2 - Após a juntada, conclusos para decisão. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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