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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6068509-09.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENILSON PEREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO, VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências que impedem, neste momento, a adequada delimitação da controvérsia e a apreciação do pedido de tutela de urgência. A parte autora afirma ter sido vítima de duas transferências via Pix, nos valores de R$ 79,00 e R$ 1.240,00, totalizando R$ 1.319,00. Contudo, há divergência quanto à data das operações, indicadas em determinado trecho como realizadas em 02/08/2026 e, em outro, como ocorridas em 22/08/2026. Além disso, embora a narrativa esteja centrada nas referidas transferências, consta dos pedidos pretensão de declaração de anulação de suposto empréstimo fraudulento no valor de R$ 2.647,60, sem adequada individualização dessa operação na exposição dos fatos. Há, ainda, necessidade de esclarecimento quanto ao pedido de tutela, pois foi requerida a restituição imediata de R$ 2.638,00, correspondente ao dobro do valor das transferências questionadas, enquanto o prejuízo material indicado em razão dos dois Pix corresponde a R$ 1.319,00. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) Esclarecer a data correta das duas transferências via Pix impugnadas; b) Esclarecer se pretende questionar o empréstimo no valor de R$ 2.647,60 e, em caso positivo, descrever na narrativa os fatos relacionados à contratação, indicando a data da operação e juntando o documento disponível que demonstre sua existência; c) Esclarecer o pedido de tutela de urgência, especificando se pretende a restituição provisória do valor efetivamente transferido, de R$ 1.319,00, ou do valor de R$ 2.638,00 indicado na inicial, justificando, neste último caso, a pretensão de pagamento em dobro em sede de tutela provisória; d) Apresentar os pedidos finais de forma compatível com os fatos narrados e, caso mantida a pretensão relativa ao empréstimo de R$ 2.647,60, adequar o valor da causa ao proveito econômico total pretendido. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Macapá, 14 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6068509-09.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENILSON PEREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO, VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências que impedem, neste momento, a adequada delimitação da controvérsia e a apreciação do pedido de tutela de urgência. A parte autora afirma ter sido vítima de duas transferências via Pix, nos valores de R$ 79,00 e R$ 1.240,00, totalizando R$ 1.319,00. Contudo, há divergência quanto à data das operações, indicadas em determinado trecho como realizadas em 02/08/2026 e, em outro, como ocorridas em 22/08/2026. Além disso, embora a narrativa esteja centrada nas referidas transferências, consta dos pedidos pretensão de declaração de anulação de suposto empréstimo fraudulento no valor de R$ 2.647,60, sem adequada individualização dessa operação na exposição dos fatos. Há, ainda, necessidade de esclarecimento quanto ao pedido de tutela, pois foi requerida a restituição imediata de R$ 2.638,00, correspondente ao dobro do valor das transferências questionadas, enquanto o prejuízo material indicado em razão dos dois Pix corresponde a R$ 1.319,00. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) Esclarecer a data correta das duas transferências via Pix impugnadas; b) Esclarecer se pretende questionar o empréstimo no valor de R$ 2.647,60 e, em caso positivo, descrever na narrativa os fatos relacionados à contratação, indicando a data da operação e juntando o documento disponível que demonstre sua existência; c) Esclarecer o pedido de tutela de urgência, especificando se pretende a restituição provisória do valor efetivamente transferido, de R$ 1.319,00, ou do valor de R$ 2.638,00 indicado na inicial, justificando, neste último caso, a pretensão de pagamento em dobro em sede de tutela provisória; d) Apresentar os pedidos finais de forma compatível com os fatos narrados e, caso mantida a pretensão relativa ao empréstimo de R$ 2.647,60, adequar o valor da causa ao proveito econômico total pretendido. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Macapá, 14 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá