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TJAP · Gabinete Desembargador Carlos Tork · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS TORK PROCESSO: 6068400-29.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ APELADO: CARLOS ALEXANDRE PONTE MORAES Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA - AP941-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 85 - BLOCO A - DE 21/08/2026 A 27/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá, que absolveu o réu CARLOS ALEXANDRE PONTE MORAES pela prática do crime previsto no artigo 171, §2º-A, do Código Penal, entendendo que tratou-se de um ilícito civil. Nas razões recursais (ID 7358379), alegou suficiência probatória para a condenação, havendo comprovação da materialidade e autoria delitiva. Arguiu que o réu não pode se igualar a um mero devedor civil, ante a configuração de dolo. Razões pelas quais, requer a condenação do réu pelo cometimento do disposto no art. 171, caput, do CP. Em contrarrazões (ID 7358381), o apelado, discorreu sobre o acerto da sentença e pleiteou o não provimento do apelo. Entendendo que a conduta é atípica ante ausência de dolo. Sendo o prejuízo reparável na esfera civil. Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça (ID 7368984), opinou pelo provimento recursal e a consequente condenação do réu. Destacou que “o conjunto probatório, apreciado em sua integralidade, revela circunstâncias que extrapolam o mero descumprimento de obrigação civil, evidenciando, em tese, a obtenção de vantagem ilícita mediante ardil, em prejuízo patrimonial da vítima.”. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. Narra a denúncia que: “1. DA CONDUTA CRIMINOSA Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 4214/2025 que, a partir do dia 29 de outubro de 2024, por meio do ambiente virtual, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado CARLOS ALEXANDRE PONTE MORAES, agindo com consciência e vontade, obteve, para si, vantagem ilícita no valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em prejuízo da vítima Marcelo da Luz Moura de Oliveira, induzindo-a em erro, mediante ardil, ao utilizar-se de redes sociais e contatos telefônicos para anunciar a venda de móveis que, após o pagamento, jamais foram entregues. 2. DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FATOS Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, a vítima Marcelo da Luz Moura de Oliveira visualizou um anúncio na plataforma Facebook Marketplace, no qual o denunciado, apresentando-se como "Alexandre Moveleiro", ofertava a venda de jogos de mesas de madeira. Após manifestar interesse, a vítima foi contatada pelo denunciado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo convidada a comparecer a um suposto endereço comercial para formalizar o negócio. No local, a vítima ajustou com CARLOS ALEXANDRE PONTE MORAES a compra de sete jogos de mesas pelo valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com a promessa de entrega em cinco dias. Para concretizar a fraude, o denunciado induziu a vítima a erro ao instruí-la a transferir o valor acordado, via PIX, para contas de sua titularidade e de sua companheira, Wellen Niely Ferreira Cardoso. Posteriormente, sob novos pretextos ardilosos, como a necessidade de pagamento de frete e aquisição de materiais, o denunciado solicitou e recebeu valores adicionais da vítima, totalizando um prejuízo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Contudo, a mercadoria jamais foi entregue, e o denunciado passou a apresentar justificativas infundadas, cessando o contato e consumando o ilícito patrimonial. Após ser detido, o denunciado confessou a prática delitiva, admitindo ter recebido os valores e não entregue os produtos, embora tenha alegado dificuldades financeiras como justificativa para sua conduta. Assim, houve denúncia pelo cometimento do disposto no art. 171, §2º-A, do CP. Todavia, entendendo a magistrada sentenciante pela absolvição, nos seguintes termos: “Elemento fundamental para a configuração do crime de estelionato é a indução ou manutenção da vítima em erro, mediante artifício fraudulento, sendo que o dolo deve ser necessariamente prévio. A conjugação desses elementos demonstra que o estelionato não se resume a um mero descumprimento contratual ou a uma relação jurídica civil malsucedida. Trata-se de uma prática dolosa, premeditada e ardilosa, cujo objetivo é enganar a vítima para obter dela um benefício indevido, causando-lhe prejuízo material direto. Portanto, a linha que separa o crime de estelionato do simples inadimplemento contratual está, sobretudo, na intenção do agente quando estabelece a relação com a vítima. Nesse sentido, o chamado dolo antecedente é o fator que evidencia a natureza penal da conduta, pois implica uma vontade preexistente de enganar, utilizando-se de meios fraudulentos para obter vantagem ilícita. Esse elemento é essencial para diferenciar uma violação contratual, muitas vezes solucionável na esfera cível, de uma conduta criminosa. A mera quebra contratual, ainda que cause frustração, não basta para configurar o tipo penal se não estiver amparada por essa estrutura típica. Nessa direção, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal por meio HC nº 87441/PE fixou o entendimento de que o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico, conforme a menta colacionada do julgamento: “(…) Habeas Corpus. 2. Crimes de estelionato e extorsão. 3. Pedido de trancamento da ação penal. 4. Denúncia inepta. Imputação genérica ou abstrata, impassível de comprovar a materialidade dos supostos delitos. 5. Em se tratando de crime de estelionato, o dolo de obtenção de vantagem, mediante indução ou manutenção da vítima em erro, deve ser inicial. O intento lesivo deve coexistir com o início da execução, não se caracterizando o delito do art. 171 do Código Penal quando, como no caso concreto, a teórica intenção lesiva tenha nascido a posteriori, na busca de proveito indevido antes não visado, situação que se caracterizaria como mero inadimplemento contratual. 6. Para que se perfaça o delito de extorsão, é indispensável o uso de violência ou grave ameaça por parte do agente, circunstâncias sequer aventadas na denúncia, não se podendo, de outro lado, tomar a teórica exigência de quantia em dinheiro, condicionando a entrega de cópia do contrato, como indicativo de vis compulsiva. 7. Condutas atípicas. 8. Ordem deferida para determinar o trancamento, em definitivo, da ação penal nº 001”. (STF - HC: 87441 PE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Dje-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03- 2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00152) (…)”. No caso concreto a própria vítima informou que foi ao local de trabalho do réu e constatou que lá funcionava uma serraria. Além disso, a vítima e o réu continuaram a manter contato durante todo o período de relação entre as partes até a prisão do réu. O fato de o réu de fato exercer a atividade descrita no anúncio da internet, em endereço fixo, onde inclusive, realmente funcionava a serraria (conforme constatou a própria vítima) e, após a contratação manter contato com o contratante de forma reiterada, ainda que apresentando evasivas e desculpas para não entrega do serviço, são circunstâncias incompatíveis com o dolo prévio de fraudar. Tal afirmação demonstra inabilidade e falta de responsabilidade com a atividade empresária. Entretanto, tal atitude não se consubstancia em ardil ou mesmo prévia intenção de fraudar os clientes não se podendo criminalizar a mera imoralidade, inabilidade empresarial ou a falta de responsabilidade financeira e/ou logística do fornecedor de serviços ou produtos, sendo que tal ilícito deve ser analisado perante o Juízo Cível competente. Dessa forma, diante do fato de o réu: 1) realmente exercer, à época, atividade empresarial relacionada a fabricação de itens de madeira como constatado in loco pela vítima; 2) ter mantido contato com a vítima apresentando justificativas para a não entrega do serviço 3) ter confessado que não exerceu a administração empresarial de forma responsável, além de ter tido problemas com insumos, entendo não haver, no caso concreto, o dolo antecedente, mediante artifício fraudulento que enseje a atuação da Justiça Criminal para debelar o conflito entre as partes. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER CARLOS ALEXANDRE PONTE MORAES nos termos do artigo 386 inciso III do código de processo penal. Nada impede que a vítima ingresse no Juízo cível para reaver o valor do prejuízo.” (destaquei) Pois bem. Conforme o Superior Tribunal de Justiça “A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.” (AREsp n. 2.739.955/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) E, analisando os autos, verifico assistir razão a magistrada sentenciante, eis que, que no presente caso não houve a formação de juízo seguro acerca da presença do elemento subjetivo (dolo prévio e específico de fraudar) no momento da celebração do contrato. Conforme constou da fundamentação sentencial, corroborada pelos depoimentos apresentados em nos autos, o réu de fato exerce a função de moveleiro, inclusive tendo a vítima ido ao local de trabalho do réu e constatado que este de fato possuía a referida atividade laboral. Havendo a vítima relatado que foi até a serralheria do réu, visto o trabalho deste, do qual gostaram, razão pela qual fecharam o negócio. E, conforme disposto pelo réu, este não conseguiu entregar os móveis por ter tido problemas em sua oficina, detalhando que “que não conseguiu entregar nenhum jogo; que não conseguiu mais trabalhar no local porque, no tempo de chuva, a oficina caiu; que precisou gastar com material e pedir ajuda; que as máquinas queimaram porque a oficina caiu em cima delas e um galho de mangueira caiu sobre o local; que não conseguiu entregar nada; que chegou a conversar com o ofendido e a entrar em acordo; que daria um jeito; que forneceu prazo, mas não conseguiu cumprir; que explicou ao ofendido que estava trabalhando em outro local, no Jardim Marco Zero, onde um rapaz estava lhe ajudando; que não conseguiu mais trabalhar na movelaria porque faliu; que conseguiria resolver, porém foi preso antes e não deu tempo de fazer mais nada; que foi preso por este processo de estelionato; que o prazo inicial ajustado para entrega foi de uma semana; que, infelizmente, o material atrasou.” Tais circunstâncias indicam que o réu de fato trabalhava com a fabricação de móveis, ainda que tenha ocorrido desordem na prática laboral, todavia, evidenciando a ausência de ardil claro e imediato. Não sendo possível verificar no comportamento do apelado, com um grau de certeza que houve dolo prévio de estelionato. As circunstâncias do caso, tal como evidenciado pelo acervo probatório, denotam a hipótese de "ilícito contratual", a ser solucionado na seara civil, eis que não comprovado o dolo por parte do réu. Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO PRÉ-CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ARDIL CLARO E IMEDIATO. ATIVIDADE EMPRESARIAL LEGÍTIMA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A configuração do crime de estelionato exige a presença cumulativa de ardil, erro da vítima, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo patrimonial, sendo indispensável a demonstração de dolo específico e anterior à celebração do contrato. 2) Ausente prova inequívoca da intenção fraudulenta prévia, tratando-se de relação contratual frustrada por inexecução posterior, a conduta se amolda mais ao inadimplemento civil do que ao ilícito penal. 3) A instrução demonstrou que o réu possuía endereço comercial identificado, realizava pessoalmente medições e mantinha atividade produtiva, ainda que desorganizada, sendo inaplicável a sanção penal na ausência de dolo específico. 4) O Direito Penal, como última ratio, somente deve incidir sobre condutas que lesem de forma grave os bens jurídicos tutelados, o que não se verifica no caso concreto. 5) Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0002804-40.2024.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Julho de 2025). Assim, entendo pelo acerto da sentença absolutória, eis que há no presente caso fragilidade das provas no tocante à intenção de fraudar, anterior à contratação, impondo a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, como bem reconhecido pelo juízo de origem. Ressalto que a inadimplência contratual, em que pese reprovável, não atrai a intervenção do Direito Penal, podendo ser analisada no âmbito civil. Ao exposto, dou nego provimento ao apelo, e mantenho a sentença integralmente. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FACE A ABSOLVIÇÃO. ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. APELO NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1) Caso em exame. 1.1) Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o recorrente pelo cometimento do crime previsto no artigo 171, do Código Penal. 2) Questão em discussão. 2.1) O órgão ministerial alega suficiência probatória para ensejar a condenação. 3) Razões de decidir. 3.1) A configuração do crime de estelionato exige a presença cumulativa de ardil, erro da vítima, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo patrimonial, sendo indispensável a demonstração de dolo específico e anterior à celebração do contrato. (APELAÇÃO. Processo Nº 0002804-40.2024.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Julho de 2025). 3.2) E, no caso ora analisado, há fragilidade probatória no tocante à intenção de fraudar, anterior à contratação, impondo a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, como bem reconhecido pelo juízo de origem. 3.3) O réu possuía local de trabalho definido, trabalhos já executados e material para o exercício labora, havendo a vítima inclusive ido até a oficina onde o réu executava a atividade de movelaria. 3.4) A inadimplência contratual, em que pese reprovável, não atrai a intervenção do Direito Penal, podendo ser analisada no âmbito civil. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo conhecido e não provido. _____ Dispositivos relevantes: art. 171, do CP. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisor) – Peço vênia ao eminente Relator para divergir. Embora reconheça o acerto da fundamentação jurídica lançada na sentença quanto à distinção entre o ilícito civil e o crime de estelionato, entendo que a valoração do conjunto probatório conduz a conclusão diversa daquela adotada pelo Juízo de origem e pelo voto do eminente Relator. A controvérsia restringe-se à verificação da existência do dolo antecedente, elemento subjetivo indispensável à configuração do delito previsto no art. 171 do Código Penal. Como é cediço, o mero inadimplemento contratual não possui relevância penal. A intervenção do Direito Penal somente se justifica quando demonstrado que o agente, desde o início da relação negocial, valeu-se de ardil ou outro meio fraudulento para induzir ou manter a vítima em erro, objetivando a obtenção de vantagem ilícita. Na hipótese dos autos, entretanto, o acervo probatório revela circunstâncias que extrapolam, em muito, uma simples frustração contratual. Consta dos autos que o recorrido anunciou a venda de móveis em plataforma digital, recebeu da vítima o pagamento integral da encomenda, comprometeu-se a entregar sete jogos de mesas no prazo de poucos dias e, posteriormente, passou a apresentar sucessivas justificativas para o inadimplemento. Todavia, não se limitou a descumprir o contrato. Conforme declarou a vítima em Juízo, o acusado, durante meses, manteve-a em permanente estado de expectativa, afirmando reiteradamente que os móveis estavam praticamente concluídos, encaminhando fotografias de peças supostamente em fabricação e exigindo novos pagamentos sob o fundamento de custear frete, verniz, lixa e outros materiais. Mesmo após receber todos esses valores, jamais entregou qualquer produto ou restituiu a quantia recebida. O próprio acusado confessou haver recebido os pagamentos e admitiu que nenhuma das mesas foi entregue, atribuindo o insucesso do negócio a dificuldades financeiras, atraso do fornecedor de madeira e queda de sua oficina. Entretanto, nenhuma dessas alegações veio acompanhada de qualquer elemento objetivo de comprovação. Ao contrário, a prova produzida evidencia comportamento reiteradamente direcionado a impedir que a vítima percebesse a fraude, prolongando artificialmente a relação contratual mediante novas promessas e novos pedidos de dinheiro. Esse contexto revela verdadeira manutenção da vítima em erro, circunstância típica do delito de estelionato. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESENÇA DO ANIMUS FRAUDANDI. A EXISTÊNCIA DE CONTRATO NÃO DESNATURA A PRÁTICA DO CRIME. NÃO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. 1) Com efeito, o engodo de que se valem os estelionatários envolve a criação dos mais variados meios para conseguir enganar as vítimas e mantê-las em erro, de modo que o delito em questão é de execução livre. Por essa razão, a existência de um contrato não retira a ilicitude da conduta tampouco permite a invocação do princípio da intervenção mínima. A propósito, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça reconheceu o animus fraudandi praticado por meio da utilização de contratos. Precedentes. 2) No caso, o apelante mentiu para a vítima afirmando ser arquiteto e, com base neste artifício, após ganhar sua confiança, com ela assinou contrato comprometendo-se a construir dois imóveis no prazo de 30 (trinta) dias. A vítima pagou ao apelante R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ao final, não recebeu os imóveis e não houve a restituição da quantia. 3) Apelação conhecida e não provida. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0001351-49.2020.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. 23/11/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO CIVIL. INCABÍVEL. DOLO. COMPROVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADASGRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA EXECUÇÃO PENAL. 1) Caso em exame. 1.1) A presente Apelação Criminal questiona a condenação pelo crime de estelionato. 2) Questão em discussão. 2.1) O Apelante sustenta a ausência de dolo. 2.2) Defende hipótese absolvição. 2.3) Pugna pela gratuidade de justiça. 3) Razões de decidir. 3.1) O crime de estelionato para sua consumação necessita de três elementos conforme o tipo penal, quais sejam: fraude, vantagem ilícita e prejuízo de outro. Precedentes TJAP. 3.2) No presente caso, o apelante foi apresentado às vítimas como corretor de imóveis para venda de sua casa, entretanto valendo-se do pouco conhecimento das vítimas, o apelante , celebrou contrato, sob o nome “contrato de empréstimo de valores para investimento em consignações bancárias feito sob comum acordo entre as partes” , no qual consta que o valor da venda do imóvel seria repassado como empréstimo ao acusado, que iria fazer investimento em consignações bancárias e devolveria em 10 (dez) parcelas de R$ 3.860,70 (três mil, oitocentos e sessenta reais e setenta centavos), totalizando R$ 38.607,07 (trinta e oito mil reais e seiscentos e sete reais e sete centavos). Constando ainda que o apelante era responsável pela dívida do imóvel com a CEA, bem como dez meses de aluguel das vítimas. 3.3) É fato que houve fraude, decorrente de vantagem ilícita e as vítima tiveram prejuízo elevado. Portanto, caracterizado o crime de estelionato. 3.4) Mesmo nas hipóteses em que o crime de estelionato esteja corporificado em contrato entabulado pelas partes, o dolo do agente é preordenado e se manifesta através de um ardil como meio apto a lograr o induzimento da vítima em erro e respectiva obtenção da vantagem ilícita. Assim, não há que se falar em mero descumprimento de uma obrigação civil”, (APELAÇÃO. Processo Nº 0018780-58.2022.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Abril de 2025). 3.5) “O pedido de gratuidade de justiça para fins de isenção de custas deve ser formulado no juízo da execução, conforme entendimento do tribunal local”, APELAÇÃO. Processo Nº 0010781-83.2024.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Julho de 20254) Dispositivo. 4.1) Apelo não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 171 do Código Penal. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0021937-39.2022.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29/08/2025, publicado no DOE Nº 163 em 8/09/2025) Com efeito, o dolo antecedente pode ser extraído do conjunto das circunstâncias objetivamente verificadas. No caso concreto, a sucessão de falsas promessas, a solicitação de novos valores, a inexistência de qualquer entrega parcial do serviço contratado, a ausência de devolução das quantias recebidas e a utilização de fotografias para reforçar a aparência de regular execução da encomenda demonstram que o recorrido empregou expedientes fraudulentos destinados a conservar a confiança da vítima até a obtenção da vantagem econômica. Não se trata, portanto, de simples inadimplemento civil. Trata-se de fraude penalmente relevante. Também assiste razão ao Ministério Público quando sustenta que a qualificadora prevista no art. 171, § 2º-A, do Código Penal não incide na hipótese. Embora o primeiro contato tenha ocorrido por intermédio do Facebook Marketplace e as conversas tenham prosseguido via WhatsApp, verifica-se que a contratação foi efetivada presencialmente, oportunidade em que vítima e acusado ajustaram pessoalmente a negociação e realizaram os pagamentos. Assim, a utilização dos meios eletrônicos constituiu mero instrumento de aproximação entre as partes, não se caracterizando fraude eletrônica nos moldes exigidos pelo § 2º-A do art. 171 do Código Penal. É perfeitamente possível, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, proceder à desclassificação jurídica da imputação para o delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, sem qualquer alteração da descrição fática constante da denúncia. Dessa forma, a condenação é medida que se impõe. Dosimetria da pena Passo à individualização da reprimenda, na forma do art. 68 do Código Penal. Primeira fase Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; inexistem registros de condenações definitivas aptas à exasperação; não há elementos desfavoráveis quanto à conduta social; inexistem dados seguros para valoração negativa da personalidade: motivos inerentes ao tipo penal; circunstâncias do crime normais; consequências limitadas ao prejuízo patrimonial ordinário decorrente do delito; comportamento da vítima não contribuiu para o evento. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, à míngua de informações acerca da capacidade econômica do condenado. Segunda fase Não verifico circunstâncias agravantes. Incide, contudo, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu em Juízo o recebimento dos valores e a não entrega dos móveis, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na tese fixada no Tema 1194 (REsp 2001973/RS) e Súmula 545 revisada. Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Permanece a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Regime inicial Nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente a pena inferior a quatro anos, a ausência de violência ou grave ameaça e a suficiência da medida, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, a ser especificada pelo Juízo da Execução. Por fim, considerando que há pedido expresso na denúncia, bem como a indicação do valor do prejuízo do ofendido, fixo o valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) como indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator para DIVERGIR, a fim de DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, reformando a sentença absolutória para condenar CARLOS ALEXANDRE PONTE MORAES pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, afastando a qualificadora prevista no §2º-A, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução, bem como fixo a indenização mínima no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 85, de 21/08/2026 a 27/08/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Desembargador Rommel Araújo que lhe dava provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Macapá(AP), 27 de agosto de 2026.
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