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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6068372-27.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUCIA UCHOA ESTEVES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido em face da Fazenda Pública, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. O pedido foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Fica dispensado o recolhimento de custas processuais, uma vez que o cumprimento de sentença constitui mera fase processual, podendo a parte exequente promovê-lo nos próprios autos da ação coletiva originária, sem necessidade de instauração de processo autônomo. No que concerne aos honorários advocatícios, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. À Secretaria, para as seguintes providências: 1. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. 2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6068372-27.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUCIA UCHOA ESTEVES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido em face da Fazenda Pública, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. O pedido foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Fica dispensado o recolhimento de custas processuais, uma vez que o cumprimento de sentença constitui mera fase processual, podendo a parte exequente promovê-lo nos próprios autos da ação coletiva originária, sem necessidade de instauração de processo autônomo. No que concerne aos honorários advocatícios, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. À Secretaria, para as seguintes providências: 1. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. 2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá