Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Tel.: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 6068303-41.2025.8.09.0137
Polo ativo: Triade Rio Verde Aluguel De Maquinas E Equipamentos Ltda
Polo passivo: Josivaldo Da Silva Alves
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Do indeferimento do requerimento de pesquisa de bens no sistema INFOJUD:
A pesquisa de bens no sistema INFOJUD representa a quebra do sigilo fiscal da parte executada, de maneira que a medida em questão não se mostra plausível no presente caso, já que não é proporcional a ruptura do referido sigilo por débito de menor relevo.
No mais, as consultas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER revelaram-se suficientes para a pesquisa de ativos financeiros, veículos, vínculos societários e bens de natureza diversa da parte executada, tornando desnecessária a consulta ao INFOJUD para os mesmos fins.
Outrossim, cumpre destacar que o sistema SNIPER integra dados do Serp/ONR (matrícula de imóveis de registros cartoriais), ficando suprida a necessidade de consulta ao INFOJUD para subsidiar a investigação de bens imóveis. Aliás, ainda que assim não fosse, caberia à parte exequente efetuar diligências extrajudiciais para eventual descoberta de imóvel passível de penhora, tendo em vista que são públicas as informações sobre bens da referida natureza.
Por fim, se a parte executada não possui ativos financeiros, veículos, vínculos empresariais e outros bens, inexiste utilidade prática na pesquisa no sistema INFOJUD.
Desse modo, inviável o acolhimento do pleito.
Da extinção do processo:
Segundo dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, também aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso em tela, as pesquisas eletrônicas convencionais destinadas à investigação patrimonial já foram realizadas e, embora ciente do resultado total ou parcialmente infrutífero das diligências empreendidas e regularmente intimada a cumprir o ônus processual que lhe incumbia, a parte exequente deixou de indicar medidas executivas úteis e bens passíveis de penhora aptos a garantir a satisfação integral do crédito exequendo, circunstâncias que justificam a incidência do comando normativo mencionado e, por consequência, autorizam a imediata extinção do processo, independentemente de prévia intimação pessoal dos litigantes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
De modo complementar, ressalto que a extinção do feito não depende do esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, tampouco pressupõe que, após o indeferimento de cada requerimento, seja concedida nova oportunidade à parte exequente para indicar eventuais medidas pertinentes, tendo em vista que a adoção dos referidos expedientes não é compatível com os critérios norteadores do rito sumaríssimo, os quais impedem a perpetuação de execuções infrutíferas e/ou ineficazes, como ocorre na presente demanda.
Nesse sentido, segue ementa de julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás:
“RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI N.º 9.099/95. (...) PESQUISA DE PATRIMÔNIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 08. Do ônus do exequente, das diligências subsidiárias e da extinção do feito. (8.1). A extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 é medida de rigor quando o exequente, devidamente intimado para indicar bens penhoráveis, permanece inerte ou não adota diligências eficazes para a localização do patrimônio do devedor. (8.3). Com efeito, no rito dos Juizados Especiais, orientado pela celeridade e pela economia processual, a extinção por ausência de bens é norma impositiva que visa precisamente evitar a eternização de execuções infrutíferas. O juiz não está obrigado a aguardar indefinidamente respostas de terceiros ou novas diligências da parte quando já se demonstrou, de forma cabal, a inexistência de patrimônio penhorável. Exigir nova intimação após cada diligência negativa significaria subverter a lógica do rito especial e transformar a execução em procedimento sem termo. (8.4). A efetividade da execução - valor tutelado pelo art. 4º do CPC/2015 - não se confunde com a transferência ao Judiciário da responsabilidade de localizar o patrimônio do devedor. A utilização dos sistemas eletrônicos é instrumento auxiliar, mas não substitui as diligências extrajudiciais que o exequente deve empreender por meios próprios, tais como levantamentos junto a cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, cadastros de veículos e outras fontes acessíveis. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5824475-47.2023.8.09.0137, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026).
Ademais, ao exercer a opção pelo rito especial disciplinado na Lei nº 9.099/1995, a parte exequente submete-se às suas restrições procedimentais e aos seus critérios norteadores, arcando com as consequências processuais decorrentes da frustração da execução, da ineficiência das providências adotadas e da inutilidade das medidas indicadas, sem prejuízo de manter sua pretensão de exigir o crédito enquanto não ocorrida a prescrição e desde que preenchidos os requisitos exigidos para a instauração de nova demanda executiva. Nessa linha, confira-se:
"(...) A opção pelo rito dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte exequente, que, ao eleger tal via, submete-se às suas limitações procedimentais. (...)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5237052-30.2022.8.09.0012, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026) - grifei.
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. (...) EXTINÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 14. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A leitura do dispositivo revela a opção legislativa pela celeridade e pela não perpetuação de execuções infrutíferas no âmbito dos Juizados Especiais, microssistema vocacionado à solução rápida de conflitos de menor complexidade. A exigência de esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, antes de se admitir a extinção, não encontra respaldo na literalidade da norma nem na lógica do sistema. (...) 22. Isso não significa negar ao recorrente o direito ao seu crédito. O título executivo extrajudicial permanece válido e eficaz. Caso o recorrente identifique, no futuro, bens ou rendimentos do executado passíveis de constrição, poderá adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive no âmbito da justiça comum, se for o caso. O que não se sustenta é a manutenção ad infinitum de uma execução que, nos estreitos limites do microssistema dos Juizados Especiais, demonstrou concretamente sua inviabilidade. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5107250-11.2021.8.09.0045, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/05/2026) - grifei.
De seu turno, não há que se falar em suspensão do feito, pois o conflito aparente de normas entre o artigo 921, inciso III, do CPC e o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 resolve-se pelo critério da especialidade (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 - LINDB), razão pela qual prevalece a disciplina específica estabelecida no referido artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 para os processos submetidos ao rito sumaríssimo.
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO o (s) requerimento (s) formulado (s) no evento 47 e, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.
Proceda-se à baixa das eventuais constrições e/ou restrições decorrentes deste processo que se mostraram inservíveis para a satisfação parcial ou integral da obrigação exequenda.
Havendo requerimento, atual ou superveniente, defiro a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde logo intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75, parte final, do FONAJE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito
1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Tel.: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 6068303-41.2025.8.09.0137
Polo ativo: Triade Rio Verde Aluguel De Maquinas E Equipamentos Ltda
Polo passivo: Josivaldo Da Silva Alves
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Do indeferimento do requerimento de pesquisa de bens no sistema INFOJUD:
A pesquisa de bens no sistema INFOJUD representa a quebra do sigilo fiscal da parte executada, de maneira que a medida em questão não se mostra plausível no presente caso, já que não é proporcional a ruptura do referido sigilo por débito de menor relevo.
No mais, as consultas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER revelaram-se suficientes para a pesquisa de ativos financeiros, veículos, vínculos societários e bens de natureza diversa da parte executada, tornando desnecessária a consulta ao INFOJUD para os mesmos fins.
Outrossim, cumpre destacar que o sistema SNIPER integra dados do Serp/ONR (matrícula de imóveis de registros cartoriais), ficando suprida a necessidade de consulta ao INFOJUD para subsidiar a investigação de bens imóveis. Aliás, ainda que assim não fosse, caberia à parte exequente efetuar diligências extrajudiciais para eventual descoberta de imóvel passível de penhora, tendo em vista que são públicas as informações sobre bens da referida natureza.
Por fim, se a parte executada não possui ativos financeiros, veículos, vínculos empresariais e outros bens, inexiste utilidade prática na pesquisa no sistema INFOJUD.
Desse modo, inviável o acolhimento do pleito.
Da extinção do processo:
Segundo dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, também aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso em tela, as pesquisas eletrônicas convencionais destinadas à investigação patrimonial já foram realizadas e, embora ciente do resultado total ou parcialmente infrutífero das diligências empreendidas e regularmente intimada a cumprir o ônus processual que lhe incumbia, a parte exequente deixou de indicar medidas executivas úteis e bens passíveis de penhora aptos a garantir a satisfação integral do crédito exequendo, circunstâncias que justificam a incidência do comando normativo mencionado e, por consequência, autorizam a imediata extinção do processo, independentemente de prévia intimação pessoal dos litigantes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
De modo complementar, ressalto que a extinção do feito não depende do esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, tampouco pressupõe que, após o indeferimento de cada requerimento, seja concedida nova oportunidade à parte exequente para indicar eventuais medidas pertinentes, tendo em vista que a adoção dos referidos expedientes não é compatível com os critérios norteadores do rito sumaríssimo, os quais impedem a perpetuação de execuções infrutíferas e/ou ineficazes, como ocorre na presente demanda.
Nesse sentido, segue ementa de julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás:
“RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI N.º 9.099/95. (...) PESQUISA DE PATRIMÔNIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 08. Do ônus do exequente, das diligências subsidiárias e da extinção do feito. (8.1). A extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 é medida de rigor quando o exequente, devidamente intimado para indicar bens penhoráveis, permanece inerte ou não adota diligências eficazes para a localização do patrimônio do devedor. (8.3). Com efeito, no rito dos Juizados Especiais, orientado pela celeridade e pela economia processual, a extinção por ausência de bens é norma impositiva que visa precisamente evitar a eternização de execuções infrutíferas. O juiz não está obrigado a aguardar indefinidamente respostas de terceiros ou novas diligências da parte quando já se demonstrou, de forma cabal, a inexistência de patrimônio penhorável. Exigir nova intimação após cada diligência negativa significaria subverter a lógica do rito especial e transformar a execução em procedimento sem termo. (8.4). A efetividade da execução - valor tutelado pelo art. 4º do CPC/2015 - não se confunde com a transferência ao Judiciário da responsabilidade de localizar o patrimônio do devedor. A utilização dos sistemas eletrônicos é instrumento auxiliar, mas não substitui as diligências extrajudiciais que o exequente deve empreender por meios próprios, tais como levantamentos junto a cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, cadastros de veículos e outras fontes acessíveis. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5824475-47.2023.8.09.0137, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026).
Ademais, ao exercer a opção pelo rito especial disciplinado na Lei nº 9.099/1995, a parte exequente submete-se às suas restrições procedimentais e aos seus critérios norteadores, arcando com as consequências processuais decorrentes da frustração da execução, da ineficiência das providências adotadas e da inutilidade das medidas indicadas, sem prejuízo de manter sua pretensão de exigir o crédito enquanto não ocorrida a prescrição e desde que preenchidos os requisitos exigidos para a instauração de nova demanda executiva. Nessa linha, confira-se:
"(...) A opção pelo rito dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte exequente, que, ao eleger tal via, submete-se às suas limitações procedimentais. (...)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5237052-30.2022.8.09.0012, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026) - grifei.
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. (...) EXTINÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 14. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A leitura do dispositivo revela a opção legislativa pela celeridade e pela não perpetuação de execuções infrutíferas no âmbito dos Juizados Especiais, microssistema vocacionado à solução rápida de conflitos de menor complexidade. A exigência de esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, antes de se admitir a extinção, não encontra respaldo na literalidade da norma nem na lógica do sistema. (...) 22. Isso não significa negar ao recorrente o direito ao seu crédito. O título executivo extrajudicial permanece válido e eficaz. Caso o recorrente identifique, no futuro, bens ou rendimentos do executado passíveis de constrição, poderá adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive no âmbito da justiça comum, se for o caso. O que não se sustenta é a manutenção ad infinitum de uma execução que, nos estreitos limites do microssistema dos Juizados Especiais, demonstrou concretamente sua inviabilidade. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5107250-11.2021.8.09.0045, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/05/2026) - grifei.
De seu turno, não há que se falar em suspensão do feito, pois o conflito aparente de normas entre o artigo 921, inciso III, do CPC e o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 resolve-se pelo critério da especialidade (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 - LINDB), razão pela qual prevalece a disciplina específica estabelecida no referido artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 para os processos submetidos ao rito sumaríssimo.
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO o (s) requerimento (s) formulado (s) no evento 47 e, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.
Proceda-se à baixa das eventuais constrições e/ou restrições decorrentes deste processo que se mostraram inservíveis para a satisfação parcial ou integral da obrigação exequenda.
Havendo requerimento, atual ou superveniente, defiro a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde logo intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75, parte final, do FONAJE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito
1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."