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TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Processo: 6068110-14.2024.8.09.0023 Promovente: Carla Ferreira de Carvalho Promovido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ev. 54, por CARLA FERREIRA DE CARVALHO, em face da Sentença proferida no ev. 50. No ev. 56, foi certificada a intempestividade do recurso. Posteriormente, foi interposto recurso de apelação (ev. 58). Certidão de tempestividade do recurso de apelação acostada no ev. 60. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 4º, § 3º e § 4º, da Lei n. 11.419/2006, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Da análise dos autos, verifico, do andamento processual, que a Sentença foi disponibilizada em 27/07/2026, constando expressamente do sistema a informação de que seria “Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º)”. Desse modo, tendo a Sentença sido disponibilizada em 27/07/2026 (segunda-feira), considera-se publicada em 28/07/2026 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 29/07/2026 (quarta-feira) e finalizando em 04/08/2026 (terça-feira). Considerando que o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o recurso é intempestivo, visto que foi apresentado no dia 05/08/2026. Assim, inexistindo, no período, qualquer feriado, suspensão de expediente ou outra causa legal de interrupção ou suspensão da contagem, o termo final do prazo ocorreu em 04/08/2026. Consequentemente, a certidão de mov. 45, ao apontar o dia 03/08/2026 como termo final, efetivamente contém equívoco na contagem do prazo. Por outro lado, não procede a alegação da parte autora de que o prazo teria se encerrado em 05/08/2026, uma vez que, observada a regra de contagem dos dias úteis, o 5º (quinto) e último dia do prazo corresponde a 04/08/2026. Ante o exposto, nos termos da fundamentação expedida, DEIXO DE RECEBER O RECURSO, uma vez que interposto fora do prazo legal. 2. DA APELAÇÃO Considerando que a Sentença foi disponibilizada em 27/07/2026 (segunda-feira), considera-se publicada em 28/07/2026 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 29/07/2026 (quarta-feira) e finalizando em 18/08/2026 (terça-feira), data em que o recurso foi interposto (ev. 58). Logo, o recurso de apelação interposto é próprio e tempestivo. Diante disso, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto no ev. 58. Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS já foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certidões dos evs. 60 e 62, aguarde-se o decurso do prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para apreciação do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ n. 2816/2026 ims
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