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TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 6068106-46.2024.8.09.0097 Polo Ativo: Lourival Jose Dermonde Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. LOURIVAL JOSE DERMONDE ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegando que constatou a ocorrência de saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, dos quais não teve ciência nem disponibilidade, requerendo a condenação do réu ao ressarcimento das diferenças apuradas (R$ 329.734,68) e a indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 4) e determinada a citação do réu. Frustrada a conciliação, o réu apresentou contestação (mov. 13), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, com requerimento de inclusão da União Federal no polo passivo, e questionando a higidez da gratuidade concedida ao autor ante possível multiplicidade de renda. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição e, no mais, impugnou os cálculos apresentados na inicial, requerendo a produção de prova pericial contábil. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 21), refutando as teses defensivas. Por força da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, o feito foi suspenso (mov. 28 e 31). As partes se manifestaram, o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, de expedição de ofícios e de exibição de documentos pelo réu (mov. 37) e o réu, por sua vez, requereu prazo para juntada dos comprovantes de saque em caixa e a intimação do autor para juntar os comprovantes de crédito em conta e FOPAG (mov. 38), tendo posteriormente juntado os referidos comprovantes de saque em caixa (mov. 40). Publicado o acórdão paradigma (mov. 53). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de inclusão da União Federal na lide A causa de pedir não versa sobre expurgos inflacionários, correção monetária ou índices de remuneração das contas vinculadas ao PASEP, matérias que, de fato, seriam de atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e da União, mas sim sobre a alegada prática de saques indevidos na conta individualizada do autor, atribuída à conduta do banco na condição de instituição operadora e gestora do sistema. Nessa qualidade, e por força das Leis Complementares n.º 08/1970 e 26/1975, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, tal como já reconhecido pela jurisprudência dominante, inclusive nos precedentes colacionados pelas próprias partes. Rejeito a preliminar. Rejeitada a preliminar, fica prejudicado e indeferido o pedido de inclusão da União Federal no polo passivo, por não guardar pertinência com a causa de pedir deduzida. 1.2. Do questionamento à gratuidade da justiça O benefício foi deferido na decisão de mov. 4, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), amparada em documentação idônea. Eventual impugnação à gratuidade deveria ter sido veiculada em petição específica, nos termos do art. 100 do CPC, e não em tópico genérico de preliminar de contestação desacompanhado de indício concreto e objetivo de insuficiência de pressupostos. A mera alegação de que poderia haver "multiplicidade de renda", sem qualquer elemento de prova nesse sentido, não é suficiente para infirmar a presunção legal. Indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça. 1.3. Da prejudicial de mérito – prescrição Nos termos da jurisprudência consolidada aplicável às ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), tendo como termo inicial, de regra, a data do saque integral do saldo, que no caso ocorreu em 04/03/2015 (evento 13, arquivo 02). Ajuizada a presente demanda em 22/11/2024, não transcorreu o decênio legal, estando a pretensão hígida. Rejeito a prejudicial. 1.4. Da litigância de má-fé Não há, nesta fase, elementos que autorizem o reconhecimento de litigância de má-fé do autor, cuja caracterização pressupõe conduta processual dolosa efetivamente demonstrada nos autos, não bastando o mero exercício do direito de ação. Fica prejudicada a análise, que poderá ser retomada, se for o caso, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Não havendo nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes, o processo está em ordem e apto ao prosseguimento (art. 357, caput, do CPC). 2. Da delimitação das questões de fato e da distribuição do ônus da prova (art. 357, II e III, do CPC) Fixo como ponto controvertido a existência, a origem e a extensão dos saques questionados pelo autor em sua conta individualizada do PASEP, notadamente se tais lançamentos correspondem a pagamentos efetivamente a ele destinados, bem como a existência e a extensão de eventuais danos materiais e morais daí decorrentes. A matéria relativa à distribuição do ônus da prova nestas ações foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025), cujo acórdão paradigma já transitou em julgado (mov. 53), fixando a seguinte tese, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, observada a tese vinculante, distribuo o ônus da prova nos seguintes termos: a) ao autor incumbe o ônus de comprovar a irregularidade dos saques efetuados sob as modalidades crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível, quanto a essas modalidades, tanto a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quanto sua redistribuição dinâmica com base no art. 373, § 1º, do CPC, ficando indeferidos, nesse ponto específico, os pedidos formulados na petição de mov. 37, itens "e" (parte) e implicitamente "h"; b) ao réu incumbe o ônus de comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3. Das provas requeridas (art. 370 e art. 357, II, do CPC) Defiro a produção de prova documental complementar. Registro que o réu já procedeu à juntada dos comprovantes relativos aos saques em caixa de que dispunha (mov. 40). Fica o réu intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há outros documentos em seu poder relativos a saques em caixa ainda não trazidos aos autos, sob as consequências do art. 400 do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú (mov. 37), por ausência de pertinência e necessidade, a conta individualizada do PASEP do autor é gerida pelo próprio réu, não havendo, na causa de pedir, relação com registros mantidos por aquelas instituições financeiras, que não integram a lide. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes (mov. 37 e contestação, mov. 13), por ser tecnicamente imprescindível à elucidação da controvérsia, notadamente para a apuração dos valores efetivamente lançados a crédito e a débito na conta individualizada do PASEP do autor ao longo de todo o período de vinculação ao programa, o cotejo desses lançamentos com a documentação e a microfilmagem já acostadas aos autos, e a identificação de eventuais diferenças devidas, discriminando-se os valores por modalidade de saque (crédito em conta, FOPAG e caixa), à luz da distribuição do ônus da prova fixada no item 2 desta decisão. Nesses termos, nomeio a perita contábil cadastrada no banco de peritos do E.TJGO, Sra. Amanda Alves Pereira da Silva, telefones (62) 9851-54613 e (62) 9851-54613 e, email: amandaalves84888624@gmail.com, devendo a expert ser nomeada para manifestar o aceite no múnus, bem como, proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado desta decisão, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, I e III, do CPC), sob pena de preclusão. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu Banco do Brasil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida ao autor (art. 95, § 3º, do CPC) e o fato de a prova pericial também ter sido por ele própria requerida, sem prejuízo da responsabilidade final pelo pagamento a ser definida por ocasião da sentença, segundo o princípio da causalidade/sucumbência. Apresentada proposta de honorários, intime-se a requerida para promover o depósito ou contraproposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo o pagamento de cinquenta por cento dos honorários depositados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º, do CPC). Expeça-se alvará. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar o disposto no artigo 473 do CPC, bem como indicar a data e o local em que terá início a produção da prova, a fim de dar ciências às partes (artigo 474 do CPC). Fixo o prazo de trinta dias, a contar da data do depósito, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 6068106-46.2024.8.09.0097 Polo Ativo: Lourival Jose Dermonde Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. LOURIVAL JOSE DERMONDE ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegando que constatou a ocorrência de saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, dos quais não teve ciência nem disponibilidade, requerendo a condenação do réu ao ressarcimento das diferenças apuradas (R$ 329.734,68) e a indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 4) e determinada a citação do réu. Frustrada a conciliação, o réu apresentou contestação (mov. 13), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, com requerimento de inclusão da União Federal no polo passivo, e questionando a higidez da gratuidade concedida ao autor ante possível multiplicidade de renda. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição e, no mais, impugnou os cálculos apresentados na inicial, requerendo a produção de prova pericial contábil. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 21), refutando as teses defensivas. Por força da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, o feito foi suspenso (mov. 28 e 31). As partes se manifestaram, o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, de expedição de ofícios e de exibição de documentos pelo réu (mov. 37) e o réu, por sua vez, requereu prazo para juntada dos comprovantes de saque em caixa e a intimação do autor para juntar os comprovantes de crédito em conta e FOPAG (mov. 38), tendo posteriormente juntado os referidos comprovantes de saque em caixa (mov. 40). Publicado o acórdão paradigma (mov. 53). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de inclusão da União Federal na lide A causa de pedir não versa sobre expurgos inflacionários, correção monetária ou índices de remuneração das contas vinculadas ao PASEP, matérias que, de fato, seriam de atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e da União, mas sim sobre a alegada prática de saques indevidos na conta individualizada do autor, atribuída à conduta do banco na condição de instituição operadora e gestora do sistema. Nessa qualidade, e por força das Leis Complementares n.º 08/1970 e 26/1975, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, tal como já reconhecido pela jurisprudência dominante, inclusive nos precedentes colacionados pelas próprias partes. Rejeito a preliminar. Rejeitada a preliminar, fica prejudicado e indeferido o pedido de inclusão da União Federal no polo passivo, por não guardar pertinência com a causa de pedir deduzida. 1.2. Do questionamento à gratuidade da justiça O benefício foi deferido na decisão de mov. 4, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), amparada em documentação idônea. Eventual impugnação à gratuidade deveria ter sido veiculada em petição específica, nos termos do art. 100 do CPC, e não em tópico genérico de preliminar de contestação desacompanhado de indício concreto e objetivo de insuficiência de pressupostos. A mera alegação de que poderia haver "multiplicidade de renda", sem qualquer elemento de prova nesse sentido, não é suficiente para infirmar a presunção legal. Indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça. 1.3. Da prejudicial de mérito – prescrição Nos termos da jurisprudência consolidada aplicável às ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), tendo como termo inicial, de regra, a data do saque integral do saldo, que no caso ocorreu em 04/03/2015 (evento 13, arquivo 02). Ajuizada a presente demanda em 22/11/2024, não transcorreu o decênio legal, estando a pretensão hígida. Rejeito a prejudicial. 1.4. Da litigância de má-fé Não há, nesta fase, elementos que autorizem o reconhecimento de litigância de má-fé do autor, cuja caracterização pressupõe conduta processual dolosa efetivamente demonstrada nos autos, não bastando o mero exercício do direito de ação. Fica prejudicada a análise, que poderá ser retomada, se for o caso, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Não havendo nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes, o processo está em ordem e apto ao prosseguimento (art. 357, caput, do CPC). 2. Da delimitação das questões de fato e da distribuição do ônus da prova (art. 357, II e III, do CPC) Fixo como ponto controvertido a existência, a origem e a extensão dos saques questionados pelo autor em sua conta individualizada do PASEP, notadamente se tais lançamentos correspondem a pagamentos efetivamente a ele destinados, bem como a existência e a extensão de eventuais danos materiais e morais daí decorrentes. A matéria relativa à distribuição do ônus da prova nestas ações foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025), cujo acórdão paradigma já transitou em julgado (mov. 53), fixando a seguinte tese, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, observada a tese vinculante, distribuo o ônus da prova nos seguintes termos: a) ao autor incumbe o ônus de comprovar a irregularidade dos saques efetuados sob as modalidades crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível, quanto a essas modalidades, tanto a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quanto sua redistribuição dinâmica com base no art. 373, § 1º, do CPC, ficando indeferidos, nesse ponto específico, os pedidos formulados na petição de mov. 37, itens "e" (parte) e implicitamente "h"; b) ao réu incumbe o ônus de comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3. Das provas requeridas (art. 370 e art. 357, II, do CPC) Defiro a produção de prova documental complementar. Registro que o réu já procedeu à juntada dos comprovantes relativos aos saques em caixa de que dispunha (mov. 40). Fica o réu intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há outros documentos em seu poder relativos a saques em caixa ainda não trazidos aos autos, sob as consequências do art. 400 do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú (mov. 37), por ausência de pertinência e necessidade, a conta individualizada do PASEP do autor é gerida pelo próprio réu, não havendo, na causa de pedir, relação com registros mantidos por aquelas instituições financeiras, que não integram a lide. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes (mov. 37 e contestação, mov. 13), por ser tecnicamente imprescindível à elucidação da controvérsia, notadamente para a apuração dos valores efetivamente lançados a crédito e a débito na conta individualizada do PASEP do autor ao longo de todo o período de vinculação ao programa, o cotejo desses lançamentos com a documentação e a microfilmagem já acostadas aos autos, e a identificação de eventuais diferenças devidas, discriminando-se os valores por modalidade de saque (crédito em conta, FOPAG e caixa), à luz da distribuição do ônus da prova fixada no item 2 desta decisão. Nesses termos, nomeio a perita contábil cadastrada no banco de peritos do E.TJGO, Sra. Amanda Alves Pereira da Silva, telefones (62) 9851-54613 e (62) 9851-54613 e, email: amandaalves84888624@gmail.com, devendo a expert ser nomeada para manifestar o aceite no múnus, bem como, proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado desta decisão, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, I e III, do CPC), sob pena de preclusão. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu Banco do Brasil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida ao autor (art. 95, § 3º, do CPC) e o fato de a prova pericial também ter sido por ele própria requerida, sem prejuízo da responsabilidade final pelo pagamento a ser definida por ocasião da sentença, segundo o princípio da causalidade/sucumbência. Apresentada proposta de honorários, intime-se a requerida para promover o depósito ou contraproposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo o pagamento de cinquenta por cento dos honorários depositados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º, do CPC). Expeça-se alvará. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar o disposto no artigo 473 do CPC, bem como indicar a data e o local em que terá início a produção da prova, a fim de dar ciências às partes (artigo 474 do CPC). Fixo o prazo de trinta dias, a contar da data do depósito, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
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