Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo: 6068057-51.2025.8.09.0135
Promovente(s): Miller Goulart Da Silva
Promovido(s): Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MILLER GOULART DA SILVA em desfavor de BRADESCO SEGUROS / BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA PRELIMINAR PRESCRIÇÃO ÂNUA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 101 DO STJ
A requerida suscita a ocorrência da prescrição pelo prazo de um ano prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, sustentando que a negativa administrativa de cobertura teria ocorrido em 07/06/2023, razão pela qual a ação, ajuizada em 26/12/2025, estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional.
Embora seja pacífico o entendimento de que a pretensão do segurado em face da seguradora submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, o termo inicial da contagem corresponde à ciência inequívoca da negativa de cobertura pelo segurado, cuja comprovação incumbe à parte que suscita a prescrição, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado pelo autor (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, diante da ausência de elementos comprobatórios nos autos, foi determinada a apresentação, pela requerida, da íntegra do procedimento administrativo de regulação do sinistro, bem como do documento comprobatório da negativa de cobertura e da ciência inequívoca do segurado.
Todavia, em cumprimento à diligência, a requerida informou que não foi localizado qualquer registro de abertura de procedimento administrativo de sinistro, afirmando, inclusive, inexistirem análise administrativa, negativa de cobertura ou comunicação do resultado ao segurado.
Tal manifestação inviabiliza o acolhimento da preliminar, pois a própria requerida deixou de apresentar o documento que afirmava existir e que serviria de fundamento para demonstrar o termo inicial da prescrição.
Portanto, REJEITO a preliminar.
2.2. DO MÉRITO
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, haja vista que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para formar a convicção deste Juízo.
O requerente alega que era proprietário de um notebook Dell Inspiron 15, utilizado para fins profissionais e pessoais, o qual apresentou falha total de funcionamento, sendo encaminhado para avaliação técnica junto à empresa "Casa do Notebook". Sustenta que possuía seguro residencial com cobertura para danos elétricos e que, após comunicar administrativamente o sinistro, a seguradora recusou o pagamento da indenização sob o fundamento de insuficiência do laudo técnico apresentado. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil, oitocentos reais) a título de danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por sua vez, a parte requerida alega que embora a apólice residencial previsse cobertura para danos elétricos, o evento teria ocorrido em endereço diverso daquele indicado como local do risco na contratação, sem a emissão do respectivo endosso contratual, circunstância que afastaria a cobertura securitária. Sustentou, ainda, que o autor não apresentou documentação técnica suficiente para a regulação do sinistro, inexistindo comprovação de que o defeito decorreu de oscilação elétrica, podendo decorrer do desgaste natural do equipamento. Impugnou, ainda, o valor pleiteado a título de danos materiais, ao argumento de inexistir prova do valor de mercado do notebook, da perda total do equipamento e da extensão do prejuízo, defendendo a incidência de depreciação e franquia contratual. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 19).
DA RELAÇÃO JURÍDICA
Cumpre esclarecer que a lide deve ser resolvida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica tratada nos autos é de natureza consumerista, enquadrando o autor no conceito de consumidor e a parte requerida na qualidade de fornecedora de serviços securitários (art. 2º e 3º do CDC).
Ressalte-se que, em decisão anterior (mov. 13), foi decretada a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do autor frente a parte requerida, determinando à requerida que apresentasse os documentos comprobatórios dos motivos da negativa de cobertura securitária.
Todavia, conforme consignado na referida decisão, a inversão do ônus probatório não exime o autor do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de contrato de seguro residencial (Apólice 844043905); b) a apólice previa cobertura para danos elétricos e para equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos, ambas com limite máximo de garantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) o notebook do autor apresentou falha, o qual foi encaminhado para avaliação junto à empresa Casa do Notebook, que emitiu ordem de serviço constatando que o equipamento não ligava nem respondia aos comandos; d) o autor procurou a seguradora visando o acionamento da cobertura contratada, encaminhando documentação para análise administrativa do sinistro; e) a seguradora não efetuou o pagamento da indenização pretendida e, f) o autor não apresentou nota fiscal de aquisição do notebook.
DA COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO
Na dicção do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
Permanecem controvertidas as seguintes questões: i) a comprovação da ciência inequívoca da negativa administrativa; ii) o enquadramento do evento na cobertura contratual, especialmente diante da alegação de divergência do local do risco; iii) a demonstração de que o dano apresentado pelo notebook decorreu de evento coberto pela apólice; iv) a comprovação da extensão dos danos materiais e, v) a configuração de dano moral indenizável.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o autor contratou seguro residencial junto à parte requerida (mov. 19, arq. 02), cuja apólice contempla, dentre outras garantias, cobertura para danos elétricos e equipamentos eletrônicos/eletrodomésticos.
As Condições Específicas da Cobertura 04 – Danos Elétricos estabelecem que a seguradora garante os danos materiais causados diretamente por fenômenos de natureza elétrica, tais como calor gerado pela passagem de corrente elétrica, variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, descargas elétricas e eletricidade estática, abrangendo equipamentos e aparelhos eletroeletrônicos pertencentes aos bens segurados.
Desse modo, diversamente do sustentado em parte da defesa, não se pode afirmar que o notebook estaria excluído da cobertura securitária, uma vez que o contrato expressamente contempla equipamentos eletroeletrônicos e prevê cobertura para danos elétricos.
Todavia, a mera existência da cobertura contratual não implica, por si só, o dever de indenizar.
Incumbe ao requerente demonstrar a ocorrência do sinistro e sua subsunção aos riscos cobertos pela apólice, ao passo que compete à parte requerida, especialmente após a inversão do ônus da prova deferida nos autos, comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, bem como apresentar os documentos relativos ao procedimento administrativo que justificaram a negativa de cobertura.
DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
A requerida sustenta que inexistiu abertura de procedimento administrativo de regulação do sinistro, afirmando não haver registro de comunicação do evento, de análise administrativa, tampouco de negativa de cobertura.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório.
As conversas mantidas entre o requerente e a representante da requerida demonstram que houve comunicação do sinistro, solicitação de documentos complementares, envio de laudo técnico e tratativas destinadas à análise administrativa do pedido de indenização.
Dentre as mensagens juntadas aos autos, destaca-se aquela em que a preposta da seguradora, após receber a documentação encaminhada pelo segurado, informa expressamente: "Vou abrir sinistro", evidenciando que o pedido de indenização foi recebido e que seriam iniciadas as providências para a abertura do procedimento administrativo de regulação do sinistro.
As conversas também revelam que a representante da requerida orientou o requerente quanto à necessidade de apresentação de laudo contendo a descrição das peças danificadas e dos custos de reparo, bem como recebeu os documentos encaminhados para instrução do pedido.
Posteriormente, o reqierente voltou a solicitar informações acerca da análise do sinistro, informando, inclusive, que outros pedidos haviam sido atendidos, permanecendo pendente apenas o relativo ao notebook, sem que houvesse qualquer manifestação conclusiva da seguradora acerca da cobertura securitária (mov. 45, arq. 02).
A requerida, embora intimada especificamente para apresentar a íntegra do procedimento administrativo de regulação do sinistro, limitou-se a afirmar que não houve submissão do sinistro à seguradora, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório apto a corroborar com tal alegação (mov. 42).
Nessas circunstâncias, a versão apresentada pela requerida mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido pelo autor, especialmente com as conversas mantidas entre as partes (mov. 45, arq. 02), as quais evidenciam a efetiva comunicação do sinistro, o recebimento da documentação e a adoção de providências voltadas à sua análise administrativa, revelando-se, portanto, inverossímil a alegação de inexistência absoluta de procedimento de regulação do sinistro
DA COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DO DEVER DE INDENIZAR
A apólice securitária prevê cobertura específica para danos elétricos ocasionados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, descargas elétricas, eletricidade estática e demais fenômenos de natureza elétrica, abrangendo equipamentos eletroeletrônicos existentes no imóvel segurado.
A ordem de serviço emitida pela assistência técnica demonstra que o notebook apresentava pane de funcionamento, não ligando nem respondendo aos comandos (mov. 01, arq. 04), circunstância corroborada pelas mensagens trocadas entre as partes, nas quais o autor informa que o equipamento sofreu queima da placa-mãe e encaminha o respectivo laudo à seguradora para análise (mov. 45, arq. 02)
É certo que a ordem de serviço, isoladamente considerada, não identifica a causa específica da pane.
Entretanto, diante da inversão do ônus da prova, da efetiva comunicação do sinistro, da instauração do procedimento administrativo evidenciada pelas conversas juntadas aos autos e da completa ausência de apresentação, pela requerida, do parecer técnico que embasou a negativa de cobertura, mostra-se inviável imputar exclusivamente ao consumidor as consequências da deficiência probatória criada pela própria seguradora.
Se a requerida entendia inexistente dano elétrico ou qualquer outra hipótese de cobertura, incumbia-lhe trazer aos autos o procedimento administrativo, os documentos técnicos produzidos na regulação do sinistro ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a negativa observou os termos contratuais.
Ao deixar de fazê-lo, mesmo após determinação judicial específica, assumiu o risco processual decorrente da ausência de prova dos fatos impeditivos invocados.
Desse modo, reconhece-se que a negativa de cobertura mostrou-se indevida, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar.
DOS DANOS MATERIAIS
Reconhecida a falha na prestação do serviço securitário e o consequente dever de indenizar, passa-se à análise da extensão dos danos materiais.
A requerida sustenta que o autor não comprovou o valor do equipamento, porquanto deixou de apresentar nota fiscal de aquisição, defendendo, ainda, a incidência das cláusulas contratuais relativas à depreciação do bem e ao limite indenizatório.
Entretanto, verifica-se que o requerente, em cumprimento à diligência determinada por este Juízo, informou o modelo do equipamento, justificou a impossibilidade de apresentação da nota fiscal e apresentou referências mercadológicas de notebooks equivalentes, esclarecendo, ainda, que toda a documentação encaminhada quando do acionamento administrativo permaneceu sob a posse da seguradora (mov. 34)
Por sua vez, a requerida, embora detivesse melhores condições de produzir a prova, deixou de apresentar o procedimento administrativo do sinistro, os documentos encaminhados pelo autor ou qualquer elemento apto a demonstrar o valor considerado na regulação do pedido, mesmo após a inversão do ônus da prova e determinação judicial específica.
Assim, não pode a requerida beneficiar-se da ausência de documentos que permaneceram sob sua própria guarda para afastar ou limitar a indenização pretendida.
Desse modo, reputo suficientemente demonstrado o prejuízo material suportado pelo autor, estimado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), quantia compatível com o modelo do equipamento informado e com as referências de mercado apresentadas (mov. 34), inexistindo qualquer elemento probatório produzido pela requerida capaz de infirmar essa quantia.
DOS DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, cumpre analisar se o inadimplemento contratual ultrapassou os limites do mero dissabor, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem sofrimento anormal e intenso, capaz de afetar a dignidade, honra ou outros direitos da personalidade do contratante lesado.
Embora tenha havido descumprimento contratual que certamente causou aborrecimentos e transtornos ao autor, não restou demonstrada situação excepcional que ultrapassa o âmbito do inadimplemento contratual comum.
A recusa ao pagamento do seguro, conquanto desagradável, insere-se no cotidiano das relações contratuais e configura mera frustração à legítima expectativa do autor.
Sendo assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos estampados na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
3.1. CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil, oitocentos reais) a título de danos materiais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC).
3.2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo: 6068057-51.2025.8.09.0135
Promovente(s): Miller Goulart Da Silva
Promovido(s): Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MILLER GOULART DA SILVA em desfavor de BRADESCO SEGUROS / BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA PRELIMINAR PRESCRIÇÃO ÂNUA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 101 DO STJ
A requerida suscita a ocorrência da prescrição pelo prazo de um ano prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, sustentando que a negativa administrativa de cobertura teria ocorrido em 07/06/2023, razão pela qual a ação, ajuizada em 26/12/2025, estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional.
Embora seja pacífico o entendimento de que a pretensão do segurado em face da seguradora submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, o termo inicial da contagem corresponde à ciência inequívoca da negativa de cobertura pelo segurado, cuja comprovação incumbe à parte que suscita a prescrição, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado pelo autor (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, diante da ausência de elementos comprobatórios nos autos, foi determinada a apresentação, pela requerida, da íntegra do procedimento administrativo de regulação do sinistro, bem como do documento comprobatório da negativa de cobertura e da ciência inequívoca do segurado.
Todavia, em cumprimento à diligência, a requerida informou que não foi localizado qualquer registro de abertura de procedimento administrativo de sinistro, afirmando, inclusive, inexistirem análise administrativa, negativa de cobertura ou comunicação do resultado ao segurado.
Tal manifestação inviabiliza o acolhimento da preliminar, pois a própria requerida deixou de apresentar o documento que afirmava existir e que serviria de fundamento para demonstrar o termo inicial da prescrição.
Portanto, REJEITO a preliminar.
2.2. DO MÉRITO
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, haja vista que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para formar a convicção deste Juízo.
O requerente alega que era proprietário de um notebook Dell Inspiron 15, utilizado para fins profissionais e pessoais, o qual apresentou falha total de funcionamento, sendo encaminhado para avaliação técnica junto à empresa "Casa do Notebook". Sustenta que possuía seguro residencial com cobertura para danos elétricos e que, após comunicar administrativamente o sinistro, a seguradora recusou o pagamento da indenização sob o fundamento de insuficiência do laudo técnico apresentado. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil, oitocentos reais) a título de danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por sua vez, a parte requerida alega que embora a apólice residencial previsse cobertura para danos elétricos, o evento teria ocorrido em endereço diverso daquele indicado como local do risco na contratação, sem a emissão do respectivo endosso contratual, circunstância que afastaria a cobertura securitária. Sustentou, ainda, que o autor não apresentou documentação técnica suficiente para a regulação do sinistro, inexistindo comprovação de que o defeito decorreu de oscilação elétrica, podendo decorrer do desgaste natural do equipamento. Impugnou, ainda, o valor pleiteado a título de danos materiais, ao argumento de inexistir prova do valor de mercado do notebook, da perda total do equipamento e da extensão do prejuízo, defendendo a incidência de depreciação e franquia contratual. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 19).
DA RELAÇÃO JURÍDICA
Cumpre esclarecer que a lide deve ser resolvida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica tratada nos autos é de natureza consumerista, enquadrando o autor no conceito de consumidor e a parte requerida na qualidade de fornecedora de serviços securitários (art. 2º e 3º do CDC).
Ressalte-se que, em decisão anterior (mov. 13), foi decretada a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do autor frente a parte requerida, determinando à requerida que apresentasse os documentos comprobatórios dos motivos da negativa de cobertura securitária.
Todavia, conforme consignado na referida decisão, a inversão do ônus probatório não exime o autor do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de contrato de seguro residencial (Apólice 844043905); b) a apólice previa cobertura para danos elétricos e para equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos, ambas com limite máximo de garantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) o notebook do autor apresentou falha, o qual foi encaminhado para avaliação junto à empresa Casa do Notebook, que emitiu ordem de serviço constatando que o equipamento não ligava nem respondia aos comandos; d) o autor procurou a seguradora visando o acionamento da cobertura contratada, encaminhando documentação para análise administrativa do sinistro; e) a seguradora não efetuou o pagamento da indenização pretendida e, f) o autor não apresentou nota fiscal de aquisição do notebook.
DA COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO
Na dicção do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
Permanecem controvertidas as seguintes questões: i) a comprovação da ciência inequívoca da negativa administrativa; ii) o enquadramento do evento na cobertura contratual, especialmente diante da alegação de divergência do local do risco; iii) a demonstração de que o dano apresentado pelo notebook decorreu de evento coberto pela apólice; iv) a comprovação da extensão dos danos materiais e, v) a configuração de dano moral indenizável.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o autor contratou seguro residencial junto à parte requerida (mov. 19, arq. 02), cuja apólice contempla, dentre outras garantias, cobertura para danos elétricos e equipamentos eletrônicos/eletrodomésticos.
As Condições Específicas da Cobertura 04 – Danos Elétricos estabelecem que a seguradora garante os danos materiais causados diretamente por fenômenos de natureza elétrica, tais como calor gerado pela passagem de corrente elétrica, variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, descargas elétricas e eletricidade estática, abrangendo equipamentos e aparelhos eletroeletrônicos pertencentes aos bens segurados.
Desse modo, diversamente do sustentado em parte da defesa, não se pode afirmar que o notebook estaria excluído da cobertura securitária, uma vez que o contrato expressamente contempla equipamentos eletroeletrônicos e prevê cobertura para danos elétricos.
Todavia, a mera existência da cobertura contratual não implica, por si só, o dever de indenizar.
Incumbe ao requerente demonstrar a ocorrência do sinistro e sua subsunção aos riscos cobertos pela apólice, ao passo que compete à parte requerida, especialmente após a inversão do ônus da prova deferida nos autos, comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, bem como apresentar os documentos relativos ao procedimento administrativo que justificaram a negativa de cobertura.
DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
A requerida sustenta que inexistiu abertura de procedimento administrativo de regulação do sinistro, afirmando não haver registro de comunicação do evento, de análise administrativa, tampouco de negativa de cobertura.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório.
As conversas mantidas entre o requerente e a representante da requerida demonstram que houve comunicação do sinistro, solicitação de documentos complementares, envio de laudo técnico e tratativas destinadas à análise administrativa do pedido de indenização.
Dentre as mensagens juntadas aos autos, destaca-se aquela em que a preposta da seguradora, após receber a documentação encaminhada pelo segurado, informa expressamente: "Vou abrir sinistro", evidenciando que o pedido de indenização foi recebido e que seriam iniciadas as providências para a abertura do procedimento administrativo de regulação do sinistro.
As conversas também revelam que a representante da requerida orientou o requerente quanto à necessidade de apresentação de laudo contendo a descrição das peças danificadas e dos custos de reparo, bem como recebeu os documentos encaminhados para instrução do pedido.
Posteriormente, o reqierente voltou a solicitar informações acerca da análise do sinistro, informando, inclusive, que outros pedidos haviam sido atendidos, permanecendo pendente apenas o relativo ao notebook, sem que houvesse qualquer manifestação conclusiva da seguradora acerca da cobertura securitária (mov. 45, arq. 02).
A requerida, embora intimada especificamente para apresentar a íntegra do procedimento administrativo de regulação do sinistro, limitou-se a afirmar que não houve submissão do sinistro à seguradora, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório apto a corroborar com tal alegação (mov. 42).
Nessas circunstâncias, a versão apresentada pela requerida mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido pelo autor, especialmente com as conversas mantidas entre as partes (mov. 45, arq. 02), as quais evidenciam a efetiva comunicação do sinistro, o recebimento da documentação e a adoção de providências voltadas à sua análise administrativa, revelando-se, portanto, inverossímil a alegação de inexistência absoluta de procedimento de regulação do sinistro
DA COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DO DEVER DE INDENIZAR
A apólice securitária prevê cobertura específica para danos elétricos ocasionados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, descargas elétricas, eletricidade estática e demais fenômenos de natureza elétrica, abrangendo equipamentos eletroeletrônicos existentes no imóvel segurado.
A ordem de serviço emitida pela assistência técnica demonstra que o notebook apresentava pane de funcionamento, não ligando nem respondendo aos comandos (mov. 01, arq. 04), circunstância corroborada pelas mensagens trocadas entre as partes, nas quais o autor informa que o equipamento sofreu queima da placa-mãe e encaminha o respectivo laudo à seguradora para análise (mov. 45, arq. 02)
É certo que a ordem de serviço, isoladamente considerada, não identifica a causa específica da pane.
Entretanto, diante da inversão do ônus da prova, da efetiva comunicação do sinistro, da instauração do procedimento administrativo evidenciada pelas conversas juntadas aos autos e da completa ausência de apresentação, pela requerida, do parecer técnico que embasou a negativa de cobertura, mostra-se inviável imputar exclusivamente ao consumidor as consequências da deficiência probatória criada pela própria seguradora.
Se a requerida entendia inexistente dano elétrico ou qualquer outra hipótese de cobertura, incumbia-lhe trazer aos autos o procedimento administrativo, os documentos técnicos produzidos na regulação do sinistro ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a negativa observou os termos contratuais.
Ao deixar de fazê-lo, mesmo após determinação judicial específica, assumiu o risco processual decorrente da ausência de prova dos fatos impeditivos invocados.
Desse modo, reconhece-se que a negativa de cobertura mostrou-se indevida, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar.
DOS DANOS MATERIAIS
Reconhecida a falha na prestação do serviço securitário e o consequente dever de indenizar, passa-se à análise da extensão dos danos materiais.
A requerida sustenta que o autor não comprovou o valor do equipamento, porquanto deixou de apresentar nota fiscal de aquisição, defendendo, ainda, a incidência das cláusulas contratuais relativas à depreciação do bem e ao limite indenizatório.
Entretanto, verifica-se que o requerente, em cumprimento à diligência determinada por este Juízo, informou o modelo do equipamento, justificou a impossibilidade de apresentação da nota fiscal e apresentou referências mercadológicas de notebooks equivalentes, esclarecendo, ainda, que toda a documentação encaminhada quando do acionamento administrativo permaneceu sob a posse da seguradora (mov. 34)
Por sua vez, a requerida, embora detivesse melhores condições de produzir a prova, deixou de apresentar o procedimento administrativo do sinistro, os documentos encaminhados pelo autor ou qualquer elemento apto a demonstrar o valor considerado na regulação do pedido, mesmo após a inversão do ônus da prova e determinação judicial específica.
Assim, não pode a requerida beneficiar-se da ausência de documentos que permaneceram sob sua própria guarda para afastar ou limitar a indenização pretendida.
Desse modo, reputo suficientemente demonstrado o prejuízo material suportado pelo autor, estimado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), quantia compatível com o modelo do equipamento informado e com as referências de mercado apresentadas (mov. 34), inexistindo qualquer elemento probatório produzido pela requerida capaz de infirmar essa quantia.
DOS DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, cumpre analisar se o inadimplemento contratual ultrapassou os limites do mero dissabor, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem sofrimento anormal e intenso, capaz de afetar a dignidade, honra ou outros direitos da personalidade do contratante lesado.
Embora tenha havido descumprimento contratual que certamente causou aborrecimentos e transtornos ao autor, não restou demonstrada situação excepcional que ultrapassa o âmbito do inadimplemento contratual comum.
A recusa ao pagamento do seguro, conquanto desagradável, insere-se no cotidiano das relações contratuais e configura mera frustração à legítima expectativa do autor.
Sendo assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos estampados na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
3.1. CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil, oitocentos reais) a título de danos materiais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC).
3.2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito