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Tribunal
TJAP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6068038-90.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA VAZ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA VAZ, na qual a autora requer a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A condição de entidade sem fins lucrativos, isoladamente considerada, não autoriza a concessão automática do benefício. No caso, os documentos apresentados pela própria autora não demonstram incapacidade para o recolhimento das custas processuais. O balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 registra, em valores expressos em milhares de reais, ativo total de R$ 3.766.786.000,00, disponibilidade de R$ 840.566.000,00, aplicações financeiras de R$ 1.890.892.000,00 e patrimônio social de R$ 2.227.810.000,00. As demonstrações financeiras subsequentes indicam, ainda, ativo total de R$ 3.929.130.000,00, aplicações financeiras de R$ 2.254.764.000,00 e patrimônio social de R$ 2.297.247.000,00. Os balancetes dos meses de janeiro a abril de 2026 igualmente revelam expressiva movimentação contábil. Tais elementos são incompatíveis com a alegação de impossibilidade de suportar as despesas iniciais desta demanda, cujo valor da causa é de R$ 31.345,26. Desse modo, a autora não comprovou que o recolhimento das custas comprometerá a continuidade de suas atividades. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. A fim de assegurar o acesso à jurisdição, FACULTO à parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 2.386/2018. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse no parcelamento e, em caso positivo, comprovar o recolhimento da primeira parcela, devendo as demais ser pagas mensalmente, com a juntada dos respectivos comprovantes aos autos. FACULTO à autora, no mesmo prazo, o recolhimento integral das custas iniciais. A ausência de recolhimento integral ou da primeira parcela no prazo assinalado acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá