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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 6067985-25.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria de Fatima da Silva Feitosa Polo passivo: Banco Itaú Consignado S.A. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria de Fatima da Silva Feitosa em face de Banco Itaú Consignado S.A., partes devidamente qualificadas. Antes de prosseguir com a perícia já determinada, considerando a distribuição de diversas ações neste Juízo, em curto período de tempo, em face de instituições financeiras, com objetos semelhantes, mostra-se necessária a adoção de cautelas para o regular prosseguimento do feito. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de constatação para que o Senhor Oficial de Justiça, no endereço indicado nos autos, constate e indague a parte autora acerca dos seguintes pontos: (a) se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e se sabe o motivo de seu ajuizamento, devendo ser indagada se contratou ou não com a instituição financeira ré e, em caso positivo, o que pretende com a presente demanda, detalhando, tanto quanto possível, os fatos por ela relatados; (c) se a parte autora conhece pessoalmente o(s) advogado(s) Dr. Silvânio Amélio Marques, OAB/GO 31.741 (d) se procurou espontaneamente advogado para o ajuizamento da ação ou se foi procurada por profissional ou terceiro; (e) na hipótese de ter sido procurada, se sabe informar como foram obtidos seus dados de contato e como a pessoa que a procurou tomou conhecimento de sua relação com a instituição financeira ré; (f) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro, inclusive eventual agenciador, para oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados, ou se lhe foram ofertados serviços advocatícios por qualquer espécie de publicidade, inclusive redes sociais, correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão ou outros meios; (g) se teve contato com alguma pessoa acerca da presente demanda, devendo descrever, na medida do possível, como ocorreu o contato, com quem conversou, se com o advogado ou com terceiro, e se o contato ocorreu pessoalmente, por telefone ou por outro meio; (h) se foi celebrado contrato escrito com o(a/s) advogado(a/s) para a prestação dos serviços advocatícios; (i) se a parte autora desembolsou alguma quantia previamente para o pagamento dos serviços advocatícios e, em caso positivo, qual o valor; (j) se foi ajustado pagamento posterior dos honorários, mediante cláusula ad exitum ou quota litis, e, em caso positivo, qual a porcentagem a ser repassada ao(à/s) advogado(a/s); (k) se a parte autora reconhece como sua a assinatura aposta na procuração juntada aos autos, que deverá acompanhar o mandado. COM A JUNTADA DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem-se os autos conclusos para análise do regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à realização da perícia já determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 6067985-25.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria de Fatima da Silva Feitosa Polo passivo: Banco Itaú Consignado S.A. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria de Fatima da Silva Feitosa em face de Banco Itaú Consignado S.A., partes devidamente qualificadas. Antes de prosseguir com a perícia já determinada, considerando a distribuição de diversas ações neste Juízo, em curto período de tempo, em face de instituições financeiras, com objetos semelhantes, mostra-se necessária a adoção de cautelas para o regular prosseguimento do feito. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de constatação para que o Senhor Oficial de Justiça, no endereço indicado nos autos, constate e indague a parte autora acerca dos seguintes pontos: (a) se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e se sabe o motivo de seu ajuizamento, devendo ser indagada se contratou ou não com a instituição financeira ré e, em caso positivo, o que pretende com a presente demanda, detalhando, tanto quanto possível, os fatos por ela relatados; (c) se a parte autora conhece pessoalmente o(s) advogado(s) Dr. Silvânio Amélio Marques, OAB/GO 31.741 (d) se procurou espontaneamente advogado para o ajuizamento da ação ou se foi procurada por profissional ou terceiro; (e) na hipótese de ter sido procurada, se sabe informar como foram obtidos seus dados de contato e como a pessoa que a procurou tomou conhecimento de sua relação com a instituição financeira ré; (f) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro, inclusive eventual agenciador, para oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados, ou se lhe foram ofertados serviços advocatícios por qualquer espécie de publicidade, inclusive redes sociais, correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão ou outros meios; (g) se teve contato com alguma pessoa acerca da presente demanda, devendo descrever, na medida do possível, como ocorreu o contato, com quem conversou, se com o advogado ou com terceiro, e se o contato ocorreu pessoalmente, por telefone ou por outro meio; (h) se foi celebrado contrato escrito com o(a/s) advogado(a/s) para a prestação dos serviços advocatícios; (i) se a parte autora desembolsou alguma quantia previamente para o pagamento dos serviços advocatícios e, em caso positivo, qual o valor; (j) se foi ajustado pagamento posterior dos honorários, mediante cláusula ad exitum ou quota litis, e, em caso positivo, qual a porcentagem a ser repassada ao(à/s) advogado(a/s); (k) se a parte autora reconhece como sua a assinatura aposta na procuração juntada aos autos, que deverá acompanhar o mandado. COM A JUNTADA DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem-se os autos conclusos para análise do regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à realização da perícia já determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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