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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena de veículo automotor no patrimônio da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o documento de "Registro para Fins de Conservação", lavrado por cartório de títulos e documentos, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A comprovação da mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, com a dispensa da prova do recebimento pelo destinatário. 3.3. A orientação vinculante não afasta a necessidade de demonstração de que a comunicação foi efetivamente encaminhada ao endereço do devedor. A mera elaboração ou registro eletrônico do teor da notificação não se confunde com a prova de seu envio. 3.4. O "Registro para Fins de Conservação" atesta a guarda do arquivo eletrônico pela serventia extrajudicial, mas não comprova, por si só, a expedição ou remessa da comunicação à destinatária, o que torna ausente a comprovação da constituição em mora. 3.5. A ausência de comprovação da mora acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “Para a constituição em mora em contrato de alienação fiduciária, é indispensável a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, não sendo suficiente, para tal fim, o mero registro do documento em cartório de títulos e documentos para fins de conservação.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJGO, Apelação Cível 5025174-59.2024.8.09.0162. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067938-48.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante: Ellen Ventura de Souza Medeiros Cantareli Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Ellen Ventura de Souza Medeiros Cantareli em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora apelado. A sentença recorrida (evento nº 29) julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(…) PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, torno definitiva a liminar anteriormente concedida e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (Chevrolet Agile LTZ 1.4 MPFI 8V, ano 2010, cor prata, placa NKR9478) no patrimônio da parte autora, facultando-lhe a venda do bem, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Proceda-se com a baixa de eventuais restrições determinadas nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da mora como pressuposto para o ajuizamento e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece, em seu art. 2º, § 2º, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, conforme dispõe a Súmula nº 72. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros.” Assim, a orientação vinculante estabelecida pela Corte Superior dispensa a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo devedor, mas não afasta a necessidade de demonstração de que a comunicação foi efetivamente encaminhada ao endereço indicado no contrato. Nesse sentido, a mera existência ou elaboração de documento contendo o teor da notificação não se confunde com a prova de seu efetivo envio ao endereço contratual. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem, em análise inicial (evento nº 4), reconheceu a insuficiência da notificação encaminhada por e-mail e determinou a emenda da petição inicial, para que a instituição financeira comprovasse o recebimento da notificação extrajudicial ou promovesse a notificação por outro meio hábil. Em cumprimento à determinação, a instituição financeira juntou, no evento nº 7, documento denominado “Registro para Fins de Conservação”, lavrado pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo. Todavia, referido documento, tal como apresentado nos autos, não comprova o efetivo envio da notificação à apelante, tampouco seu encaminhamento ao endereço constante do contrato. Com efeito, o documento demonstra o registro e a conservação, pela serventia extrajudicial, do arquivo eletrônico apresentado, mas não evidencia, de forma suficiente, a sua efetiva expedição ou remessa à destinatária, situada em Trindade/GO. Não há, portanto, nos documentos apresentados, comprovação de postagem, expedição ou encaminhamento da comunicação ao endereço contratual da devedora, seja por carta registrada com aviso de recebimento, seja por outro meio idôneo apto a demonstrar o efetivo envio. É importante destacar que não se exige, para a constituição em mora, a comprovação de que a devedora tenha efetivamente recebido a notificação, conforme expressamente estabelecido pelo Tema nº 1.132 do STJ. O que se mostra indispensável, contudo, é a demonstração de que a comunicação foi efetivamente enviada ao endereço indicado no contrato. No caso, essa providência não foi comprovada. A insuficiência da documentação apresentada é ainda mais relevante porque o próprio Juízo de origem, antes do deferimento da medida liminar, havia determinado a regularização da inicial justamente para que fosse comprovada a constituição em mora por meio idôneo. Desse modo, ausente prova suficiente do encaminhamento da notificação ao endereço contratual da devedora, não se encontra devidamente comprovada a constituição em mora, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR E - MAIL. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOR A. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. I - É imprescindível a comprovação da mora para a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72 do STJ. II – A constituição em mora do devedor fiduciante exige o envio de carta ao endereço constante do contrato, não sendo admissível, para referida finalidade, o envio da notificação extrajudicial apenas por correio eletrônico (e-mail). Precedentes do STJ. III - Merece ser mantida a sentença de indeferimento da inicial e, por consectário, da extinção do feito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de comprovação da mora da parte devedora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5025174-59.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). A ausência de comprovação da mora, por se tratar de requisito indispensável à ação de busca e apreensão, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consequentemente, deve ser desconstituída a consolidação da propriedade e da posse do veículo em favor da instituição financeira, com a restituição do bem à apelante, caso ainda se encontre em poder do apelado, observadas as providências necessárias à baixa de eventuais restrições decorrentes destes autos. Caso o veículo não mais se encontre na posse do apelado, eventual pretensão de restituição ou indenização deverá ser examinada pelo Juízo de origem, à luz das circunstâncias concretas e da legislação aplicável, não sendo necessária, nesta fase, a fixação de indenização de ofício. Por fim, diante da extinção do processo e da inversão da sucumbência, compete ao apelado suportar as custas processuais e os honorários advocatícios. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da constituição em mora da devedora. Desconstituo, por conseguinte, a consolidação da propriedade e da posse do veículo em favor da instituição financeira e determino sua restituição à apelante, caso ainda se encontre em poder do apelado, com a baixa de eventuais restrições decorrentes destes autos. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067938-48.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante: Ellen Ventura de Souza Medeiros Cantareli Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena de veículo automotor no patrimônio da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o documento de "Registro para Fins de Conservação", lavrado por cartório de títulos e documentos, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A comprovação da mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, com a dispensa da prova do recebimento pelo destinatário. 3.3. A orientação vinculante não afasta a necessidade de demonstração de que a comunicação foi efetivamente encaminhada ao endereço do devedor. A mera elaboração ou registro eletrônico do teor da notificação não se confunde com a prova de seu envio. 3.4. O "Registro para Fins de Conservação" atesta a guarda do arquivo eletrônico pela serventia extrajudicial, mas não comprova, por si só, a expedição ou remessa da comunicação à destinatária, o que torna ausente a comprovação da constituição em mora. 3.5. A ausência de comprovação da mora acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “Para a constituição em mora em contrato de alienação fiduciária, é indispensável a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, não sendo suficiente, para tal fim, o mero registro do documento em cartório de títulos e documentos para fins de conservação.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJGO, Apelação Cível 5025174-59.2024.8.09.0162. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível Nº 6067938-48.2025.8.09.0149. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e provê-la, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7)
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena de veículo automotor no patrimônio da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o documento de "Registro para Fins de Conservação", lavrado por cartório de títulos e documentos, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A comprovação da mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, com a dispensa da prova do recebimento pelo destinatário. 3.3. A orientação vinculante não afasta a necessidade de demonstração de que a comunicação foi efetivamente encaminhada ao endereço do devedor. A mera elaboração ou registro eletrônico do teor da notificação não se confunde com a prova de seu envio. 3.4. O "Registro para Fins de Conservação" atesta a guarda do arquivo eletrônico pela serventia extrajudicial, mas não comprova, por si só, a expedição ou remessa da comunicação à destinatária, o que torna ausente a comprovação da constituição em mora. 3.5. A ausência de comprovação da mora acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “Para a constituição em mora em contrato de alienação fiduciária, é indispensável a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, não sendo suficiente, para tal fim, o mero registro do documento em cartório de títulos e documentos para fins de conservação.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJGO, Apelação Cível 5025174-59.2024.8.09.0162. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067938-48.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante: Ellen Ventura de Souza Medeiros Cantareli Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Ellen Ventura de Souza Medeiros Cantareli em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora apelado. A sentença recorrida (evento nº 29) julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(…) PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, torno definitiva a liminar anteriormente concedida e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (Chevrolet Agile LTZ 1.4 MPFI 8V, ano 2010, cor prata, placa NKR9478) no patrimônio da parte autora, facultando-lhe a venda do bem, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Proceda-se com a baixa de eventuais restrições determinadas nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da mora como pressuposto para o ajuizamento e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece, em seu art. 2º, § 2º, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, conforme dispõe a Súmula nº 72. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros.” Assim, a orientação vinculante estabelecida pela Corte Superior dispensa a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo devedor, mas não afasta a necessidade de demonstração de que a comunicação foi efetivamente encaminhada ao endereço indicado no contrato. Nesse sentido, a mera existência ou elaboração de documento contendo o teor da notificação não se confunde com a prova de seu efetivo envio ao endereço contratual. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem, em análise inicial (evento nº 4), reconheceu a insuficiência da notificação encaminhada por e-mail e determinou a emenda da petição inicial, para que a instituição financeira comprovasse o recebimento da notificação extrajudicial ou promovesse a notificação por outro meio hábil. Em cumprimento à determinação, a instituição financeira juntou, no evento nº 7, documento denominado “Registro para Fins de Conservação”, lavrado pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo. Todavia, referido documento, tal como apresentado nos autos, não comprova o efetivo envio da notificação à apelante, tampouco seu encaminhamento ao endereço constante do contrato. Com efeito, o documento demonstra o registro e a conservação, pela serventia extrajudicial, do arquivo eletrônico apresentado, mas não evidencia, de forma suficiente, a sua efetiva expedição ou remessa à destinatária, situada em Trindade/GO. Não há, portanto, nos documentos apresentados, comprovação de postagem, expedição ou encaminhamento da comunicação ao endereço contratual da devedora, seja por carta registrada com aviso de recebimento, seja por outro meio idôneo apto a demonstrar o efetivo envio. É importante destacar que não se exige, para a constituição em mora, a comprovação de que a devedora tenha efetivamente recebido a notificação, conforme expressamente estabelecido pelo Tema nº 1.132 do STJ. O que se mostra indispensável, contudo, é a demonstração de que a comunicação foi efetivamente enviada ao endereço indicado no contrato. No caso, essa providência não foi comprovada. A insuficiência da documentação apresentada é ainda mais relevante porque o próprio Juízo de origem, antes do deferimento da medida liminar, havia determinado a regularização da inicial justamente para que fosse comprovada a constituição em mora por meio idôneo. Desse modo, ausente prova suficiente do encaminhamento da notificação ao endereço contratual da devedora, não se encontra devidamente comprovada a constituição em mora, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR E - MAIL. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOR A. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. I - É imprescindível a comprovação da mora para a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72 do STJ. II – A constituição em mora do devedor fiduciante exige o envio de carta ao endereço constante do contrato, não sendo admissível, para referida finalidade, o envio da notificação extrajudicial apenas por correio eletrônico (e-mail). Precedentes do STJ. III - Merece ser mantida a sentença de indeferimento da inicial e, por consectário, da extinção do feito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de comprovação da mora da parte devedora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5025174-59.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). A ausência de comprovação da mora, por se tratar de requisito indispensável à ação de busca e apreensão, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consequentemente, deve ser desconstituída a consolidação da propriedade e da posse do veículo em favor da instituição financeira, com a restituição do bem à apelante, caso ainda se encontre em poder do apelado, observadas as providências necessárias à baixa de eventuais restrições decorrentes destes autos. Caso o veículo não mais se encontre na posse do apelado, eventual pretensão de restituição ou indenização deverá ser examinada pelo Juízo de origem, à luz das circunstâncias concretas e da legislação aplicável, não sendo necessária, nesta fase, a fixação de indenização de ofício. Por fim, diante da extinção do processo e da inversão da sucumbência, compete ao apelado suportar as custas processuais e os honorários advocatícios. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da constituição em mora da devedora. Desconstituo, por conseguinte, a consolidação da propriedade e da posse do veículo em favor da instituição financeira e determino sua restituição à apelante, caso ainda se encontre em poder do apelado, com a baixa de eventuais restrições decorrentes destes autos. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067938-48.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante: Ellen Ventura de Souza Medeiros Cantareli Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena de veículo automotor no patrimônio da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o documento de "Registro para Fins de Conservação", lavrado por cartório de títulos e documentos, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A comprovação da mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, com a dispensa da prova do recebimento pelo destinatário. 3.3. A orientação vinculante não afasta a necessidade de demonstração de que a comunicação foi efetivamente encaminhada ao endereço do devedor. A mera elaboração ou registro eletrônico do teor da notificação não se confunde com a prova de seu envio. 3.4. O "Registro para Fins de Conservação" atesta a guarda do arquivo eletrônico pela serventia extrajudicial, mas não comprova, por si só, a expedição ou remessa da comunicação à destinatária, o que torna ausente a comprovação da constituição em mora. 3.5. A ausência de comprovação da mora acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “Para a constituição em mora em contrato de alienação fiduciária, é indispensável a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, não sendo suficiente, para tal fim, o mero registro do documento em cartório de títulos e documentos para fins de conservação.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJGO, Apelação Cível 5025174-59.2024.8.09.0162. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível Nº 6067938-48.2025.8.09.0149. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e provê-la, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7)
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