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Processo 6067929-76.2026.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6067929-76.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLIANE CORREA PONTES REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO 1. Tutela de urgência: Cuida-se reclamação cível com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a baixa temporária da restrição decorrente do financiamento de seu automóvel (baixa temporária do gravame), alegando que não consegue regularizar a documentação do veículo perante o DETRAN/AP. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora se possa reconhecer a existência de situação potencialmente prejudicial se evidenciada, os elementos atualmente constantes dos autos não demonstram, com segurança e suficiência, a probabilidade do direito invocado em face da instituição financeira. A documentação juntada revela circunstâncias que demandam melhor esclarecimento no curso do processo A consulta do DETRAN indica que o veículo possui alienação fiduciária e que o último licenciamento registrado é de 2024, embora não constem débitos atuais de licenciamento ou multas. No entanto, os documentos relativos ao atendimento administrativo perante o DETRAN revelam aparente divergência cadastral entre o documento vinculado ao veículo e aquele inserido no Sistema Nacional de Gravames, constando referência a CNPJ de um lado e ao CPF da autora de outro. O CRLV juntado aos autos também indica o veículo em nome de DARLIANE CORREA PONTES ME, vinculado a CNPJ, além de fazer referência a alienação fiduciária em favor de instituição financeira diversa. Assim, os elementos documentais atualmente disponíveis nos autos não permitem identificar se a inconsistência decorre de erro na formalização do gravame, de ausência de atualização prévia do registro do veículo ou de outra exigência cadastral do órgão de trânsito. Por outro lado, o contrato celebrado com o requerido foi formalizado em nome da autora, como pessoa física, e contém cláusula de alienação fiduciária, inviabilizando a “baixa temporária do gravame”, especialmente porque o contrato ainda se encontra em vigor e a própria autora afirma que restam parcelas para sua quitação. Esses elementos enfraquecem, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito em face da instituição financeira (aparente coerência entre o contrato e o registro gravame), reforçando a possibilidade de erro interno do próprio órgão de trânsito. Assim, embora se reconheça a existência de perigo de dano, a ausência, por ora, de elementos seguros quanto à probabilidade do direito impede a concessão da medida antecipatória. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da matéria ser reexaminada após a formação do contraditório e eventual apresentação de novos elementos capazes de esclarecer a natureza da pendência cadastral e a providência efetivamente necessária para a regularização do veículo. 2. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 16, da Lei nº 9.099/1995, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC-NORTE, conforme o art. 4º da Resolução nº 1.613/2023-TJAP. 3. À Secretaria, conforme art. 4º, §1º, da Resolução nº 1.613/2023-TJAP: a) Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência injustificada implicará a decretação de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei nº 9.099/95); b) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao mesmo ato, advertindo-a de que sua ausência injustificada resultará na extinção do processo sem resolução do mérito e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995). 4. Após confirmadas as intimações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC e aguarde-se a audiência. 5. Caso a citação reste infrutífera, intime-se a parte autora na própria audiência para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, cujo prazo correrá no Juízo de origem. 6. Havendo acordo, encaminhem-se os autos a este Juízo para homologação. 7. Não havendo acordo, proceda-se da seguinte forma: a) Se a parte ré estiver assistida por advogado, incumbe a este a juntada da contestação e dos documentos pertinentes diretamente no sistema PJe, devendo a parte autora manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados na própria audiência de conciliação; b) Se a parte ré não estiver assistida por advogado, deverá apresentar defesa oral, devendo ser reduzida a termo na própria audiência conciliatória (art. 30 da Lei nº 9.099/1995), sendo facultado a parte autora manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados na própria audiência. Após, encaminhem-se os autos conclusos ao Juízo de origem para julgamento. 8. Havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, este deverá ser devidamente fundamentado, com indicação das provas que se pretende produzir e sua pertinência para o deslinde da causa. Encaminhem-se os autos conclusos ao Juízo de origem para apreciação e deliberação. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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