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6067923-69.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6067923-69.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: NEUZALINA DE SOUZA MARINHO DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de NEUZALINA DE SOUZA MARINHO, na qual a autora requer a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre, de forma concreta, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, os documentos contábeis juntados aos autos não demonstram incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais. Ao contrário, os balancetes registram aplicações financeiras superiores a R$ 2 bilhões, patrimônio social expressivo, reservas de lucros e receitas operacionais de elevada monta. Embora a autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica, tal documento não tem presunção de veracidade quando se trata de pessoa jurídica e, além disso, está em desacordo com os dados constantes dos documentos contábeis apresentados. O fato de a autora atuar sem finalidade lucrativa também não implica, necessariamente, falta de recursos disponíveis para suportar os encargos processuais, especialmente considerando o valor atribuído à causa, de R$ 54.488,52. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, a fim de assegurar o acesso à Justiça, FACULTO à parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais de forma parcelada, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 2.386/2018. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher integralmente as custas iniciais ou optar pelo parcelamento, hipótese em que deverá efetuar e comprovar o pagamento da primeira parcela no mesmo prazo. As parcelas subsequentes deverão ser recolhidas mensalmente, mediante comprovação nos autos, até a quitação integral. Advirto que a ausência de recolhimento integral das custas ou da primeira parcela, no prazo concedido, acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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